TJDFT - 0720772-81.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/05/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA GONCALVES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de LEIDE APARECIDA SANTOS BARBOSA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 20:12
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 03:11
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720772-81.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS FERREIRA GONCALVES, LEIDE APARECIDA SANTOS BARBOSA REQUERIDO: CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS, JULIA GISLANDIA DE ARAUJO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de "ação de rescisão de contrato c/c devolução de veículo e valores c/c indenização por danos morais" movida por MARCOS FERREIRA GONCALVES e LEIDE APARECIDA SANTOS BARBOSA em desfavor de CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS e JULIA GISLANDIA DE ARAUJO, na qual formulam os autores os seguintes pedidos principais (cf. emenda apresentada no ID 144152557): "2) Declarado por sentença a RESCISÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CESSÃO DE DIREITOS, VANTAGENS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES, onde as partes voltarão ao statu quo ante, ou seja, ao estado antes (existente); 3- Condenação dos Suplicados a Devolverem aos Suplicantes o Veículo NISSAN/FRONTIER XE 25X4, ANO 2009/2010, PLACA: JSR-1808, RENAVAM *01.***.*49-29, COR BRANCA, avaliado em R$ 75.000,00 (SETENTA E CINCO MIL REAIS), em nome de LEIDE APARECIDA SANTOS BARBOSA, mais a importância de R$ 4.900,00 (QUATRO MIL E NOVECENTOS REAIS), e ainda a importância de R$ 1.524,92 (hum mil quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos), valor gasto com as despesas dos serviços de reparos do telhado.
Totalizando assim, a importância de R$ 81.042,92 (oitenta e um mil, quarenta e dois reais e noventa e dois centavos). 4- Ou caso, não seja possível a devolução do Veículo, deverão os Suplicados ser condenados com o ressarcimento em perdas e danos em favor dos Suplicantes e que deverão ser apurados em liquidação de sentença. 5- Condenação dos Suplicados ao pagamento de indenização no importe de R$ 40.521,46 (quarenta mil, quinhentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos), a título de Dano Moral, correspondente a metade do dano material, o que corresponde à extensão do dano sofrido; 6- Condenação dos Suplicados ao pagamento da TAXA DE FRUIÇÃO OU DE OCUPAÇÃO durante todo o período em que permanecerem na posse do veículo, cujo valor do aluguel diário na presente data é de R$317,11(trezentos e dezessete reais e onze centavos), mais que será apurado em liquidação de sentença." Narraram os autores, em síntese, que no dia 13/07/2022 as partes firmaram Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda, Cessão de Direitos, Vantagens, Obrigações e Responsabilidades, tendo como objeto o imóvel sito à QNL 16, Conjunto A, Casa 08 - Taguatinga/DF, pelo valor total de R$79.900,00 (setenta e nove mil e novecentos reais), pagos da seguinte forma: - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) representados pelo veículo NISSAN/FRONTIER XE 25X4, Ano 2009/2010, Placa: JSR-1808, Renavam *01.***.*49-29, Cor: Branca, registrado em nome de Leide Aparecida Santos Barbosa; - R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), creditados via Pix na conta de titularidade da empresa V LIFE EIRELE (CNPJ n. 29.***.***/0001-05).
Pontuaram que, a despeito de estarem na posse do veículo desde a assinatura do contrato, os réus deixaram de entregar a documentação do imóvel aos autores no prazo estabelecido (60 dias), impossibilitando a respectiva transferência do bem, que é objeto de inventário em curso, para o nome destes.
Por fim, alegaram que o imóvel foi entregue com problemas no telhado, o qual demorou no dia 17/11/2022, resultando em um prejuízo estimado em R$ 1.524,92 com materiais e mão de obra.
Custas iniciais recolhidas (ID 140789172).
Decisão indeferindo a tutela de urgência requerida na exordial (ID 141587010).
Os requeridos foram citados por Oficiala de Justiça no dia 30/03/2023 (ID ns. 154118872 e 154118459).
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (ID 162910652) Em sede de contestação (ID 165134423), os requeridos sustentaram: a) Que as partes realmente firmaram Contrato de Compra e Venda, Cessão de Direitos, Vantagens, Obrigações e Responsabilidades, tendo como objeto o imóvel descrito na exordial, sendo ajustado o pagamento de ágio no valor de R$ 79.900,00 (setenta e nove mil e novecentos reais), a ser pago na forma descrita pelos autores; b) Que o restante do valor do imóvel, correspondente a R$ 256.000,00 (duzentos e cinquenta e seis mil reais), deveria ser financiado por intermédio da Caixa Econômica Federal, em nome dos autores ou de pessoa indicada por eles; c) Que os autores tinham pleno conhecimento de que o imóvel estava em processo de inventário movido pelos herdeiros do antigo proprietário; d) Que o prazo de entrega da documentação referente ao bem em questão era de 60 (sessenta) dias, contados a partir da conclusão do processo de inventário, com a devida averbação na certidão do imóvel, que ocorreu somente no dia 06/12/2022; e) Que os autores estão na posse do imóvel desde a data da celebração do negócio (13/07/2022), exercendo todos os poderes inerentes ao bem, devendo arcar com todos os custos necessários à manutenção do imóvel, uma vez que já ocorreu a tradição do bem; f) Que os autores se mudaram para o Estado da Paraíba e, possivelmente, se arrependeram da compra do bem descrito na exordial, buscando o cancelamento de um negócio já consumado; g) Que o imóvel foi vistoriado pelos requerentes, que concordaram em adquirir o bem no estado em que se encontrava, de forma que não é lícita a atribuição de qualquer culpa aos contestantes; h) Que o carro entregue como parte do pagamento pelo ágio do imóvel também necessitou de reparos, estes estimados em R$ 10.771,54 (dez mil e setecentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos); i) Força obrigatória dos contratos e ausência de fundamentos para a pretendida rescisão contratual; j) Que não houve inadimplemento contratual, porque toda a documentação do imóvel está regularizada e pronta para transferência, a qual só não ocorreu por culpa dos autores, que não viabilizaram a vistoria da casa por engenheiro da Caixa Econômica Federal, agendada para o dia 23/01/2023; k) Ausência de comprovação dos danos morais alegadamente suportados; l) Não cabimento de taxa de fruição ou ocupação.
Ao final, formularam o seguinte pedido reconvencional: "b) Caso haja a resilição contratual, o que não se espera, que os Requeridos sejam condenados à restituição dos valores pagos pelo conserto da caminhonete, que correspondem a R$ 10.771,54 (dez mil e setecentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos)." Apresentada réplica (ID 168411387) e contestação à reconvenção (ID 177791568).
Apresentada réplica à contestação à reconvenção (ID 182353304) Decisão de id 185354398 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC.
Conforme o instrumento do contrato em análise (id 140789168), entabulado em 13/07/2022, as partes negociaram apenas o ágio do imóvel (Casa 08 da QNL 16, Conjunto A, Taguatinga – DF), pelo valor de R$79.900,00.
A transmissão da posse do bem aos autores (cessionários) se deu de forma imediata, e os autores foram devidamente cientificados de que o imóvel era objeto de ação de inventário em fase de conclusão, como consta do instrumento.
A certidão de matrícula do imóvel (id 165134427) evidencia que, em 06/12/2022, foi registrada a partilha do bem, decorrente de inventário dos bens deixados por MARIA ANTONIA DE SOUZA, em favor dos herdeiros MARIA ZÉLIA SOUZA E SILVA, GILSELDA MARCOS DE BRITO e WILSON MARCOS DE SOUZA (cabendo a estes, em conjunto, 75% do valor do imóvel, ou 25% para cada um), MARCO AURÉLIO VASCONCELOS DE SOUZA e MILENA CRISTINA VASCONCELOS DE SOUZA (estes com o equivalente a 12,5% do imóvel cada um).
Do mesmo documento colhe-se o registro de compra e venda do bem pelos mesmos herdeiros, entabulada com a CODHAB/DF – Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, em 06/01/2023, não havendo qualquer registro que identifique a propriedade do bem imóvel por parte dos requeridos, que também não apresentaram nos autos qualquer documento comprovando que eram efetivamente titulares dos direitos aquisitivos do imóvel que alienaram aos autores.
Tal circunstância explicita o verdadeiro motivo por que não foi apresentada aos autores a documentação pertinente do imóvel, inviabilizando assim a sua transferência.
Neste contexto, ademais, não prospera a alegação de que tal documentação somente deveria ser apresentada após a conclusão do inventário, porquanto mesmo depois deste fato, ocorrido com a partilha do bem e seu registro no cartório de imóveis (levado a efeito em 06/12/2022), os réus também não fizeram a prova da entrega desses documentos, tornando assim inviável a fruição plena dos supostos direitos negociados com os autores.
Tal fato é suficiente para ensejar o descumprimento do contrato pelos requeridos, com a consectária rescisão do negócio, com fundamento no artigo 475 do Código Civil, e determinação do retorno das partes ao estado anterior à contratação.
DANOS MORAIS Entretanto, cuidando-se de questão meramente contratual, não merece acolhida o pedido de compensação a título de danos morais ora formulado, porquanto desse fato não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República), ainda que do ato ilícito possam ter decorrido transtornos e aborrecimentos, fatos corriqueiros e comuns na vida em sociedade.
Com efeito, como sustenta a Opinião jurídica (communis opinium doctorum) “os danos morais podem, também, decorrer de inadimplemento contratual, como tem reconhecido a jurisprudência, em casos em que o descumprimento da obrigação agrava sobremaneira os efeitos deletérios da prestação não cumprida, na medida em que potencializa efeitos que não se podia esperar, justamente porque eram aqueles que o contrato mesmo visava impedir que adviessem.” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson.
Instituição de direito civil.
Das obrigações, dos contratos e da reponsabilidade civil, Vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, 2019, p. 429) Não configurado este agravamento de efeitos diante do descumprimento contratual, na espécie, nem o atingimento dos direitos de personalidade da parte autora, cumpre rejeitar o pleito de compensação de danos morais.
Nesse sentido, mutatis mutandis, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora Agravada, para excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3.
No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BAIXA DE GRAVAME.
DEMORA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há ofensa falar em negativa de prestação jurisdicional, se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual.
Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3.
Na hipótese, alterar a conclusão da instância ordinária para entender que o dano moral restou configurado depende, necessariamente, do reexame dos elementos probatórios constante dos autos, prática vedada a esta Corte por força da Súmula nº 7/STJ. 4.
A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1695912/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. (...) 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
COBERTURA.
CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” Também não merece acolhida o pedido de indenização de danos materiais formulado pelos autores, porquanto eventuais benfeitorias úteis ou necessárias do imóvel (reparos em telhado) constituem responsabilidade daqueles que se encontram na fruição direta do bem, aos quais competia também averiguar a situação do imóvel antes da realização do negócio jurídico e de terem aceito assumir a posse, e que devem responder por estes reparos até mesmo para que se possibilite o retorno das partes ao estado anterior (com o imóvel nas condições em que foi recebido ao tempo do negócio).
Nesta perspectiva, não há falar em perdas e danos experimentados pelos autores.
Pelo mesmo fundamento, também não prospera a pretensão indenizatória formulada pelos réus (reconvintes), com relação aos alegados prejuízos com reparos no veículo dado em pagamento, os quais ademais, inexistente qualquer prova documental em sentido diverso, decorrem da posse direta do veículo e são de responsabilidade dos possuidores (réus).
Outrossim, não assiste aos autores o direito à indenização reclamada a título de lucros cessantes (alugueres potenciais do veículo automotor) ou danos emergentes durante o tempo em que a parte ré esteve na posse do bem móvel dado em pagamento da compra do ágio do imóvel, no importe alegado de R$317,11 mensais, seja porque a posse do bem foi regularmente cedida com amparo expresso no negócio jurídico firmado entre as partes, seja porque não se demonstrou que a parte autora teria deixado efetivamente de auferir alguma vantagem financeira em virtude da transmissão da posse regularmente feita em favor dos réus, ou que teria realizado alguma despesa específica em virtude desta cessão (danos emergentes), sendo induvidoso que tais pretensões não se podem assentar em considerações de danos hipotéticos ou presumidos.
Nesse sentido, mutatis mutandis, já decidiu esta Corte de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL.COMPRA E VENDA.
VEÍCULO.
CHEQUE NÃO COMPENSADO/FRAUDADO.
INADIMPLÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DO BEM.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
DÉBITOS E INFRAÇÕES CONTRAÍDAS PELO USO DO AUTOMÓVEL.
ART. 134, CTB.
LUCROS CESSANTES.
VENDA.
IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1.
Apelação contra a sentença que, em ação de conhecimento (rescisão contratual c/c indenização e obrigação de fazer), julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o primeiro réu ao pagamento de indenização por danos materiais e obrigar o segundo réu a transferir o veículo, para si ou para o novo proprietário, caso haja, assumindo a responsabilidade pelos débitos e infrações de trânsito relacionadas ao veículo junto ao Departamento de Trânsito. 2.
Justificado o pedido de resolução do contrato quando inequívoco o cenário de inadimplemento (in casu, não pagamento do preço ajustado para venda do veículo em razão de depósito de cheque presumivelmente fraudado, em ocorrência apurada como estelionato). (...) 5.
Os lucros cessantes exigem efetiva comprovação, tanto da sua ocorrência quando da causa imputada à parte adversa, não podendo serem admitidos hipotética ou presumidamente. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1141120, 20161210045010APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no DJE: 5/12/2018.
Pág.: 254/262) III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que: 1) DECRETO a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel firmado entre as partes, nos termos do instrumento contratual reproduzido em id 140789168 e seguintes; 2) CONDENO os réus, solidariamente, a restituírem aos autores os valores efetivamente pago por estes à luz do contrato ora rescindido (R$4.900,00), de forma integral e atualizado com correção monetária (conforme o sistema de atualização desta Corte) a partir das datas de efetivo desembolso, e acrescido de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (art. 405, CCB/2002); 3) CONDENO os réus, solidariamente, a restituírem aos autores o veículo automotor dado em pagamento do negócio ora rescindido (Veículo NISSAN/FRONTIER XE 25, X4, ano 2009/2010, Placa JSR-1808, RENAVAM *01.***.*49-29, cor branca), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, a requerimento dos autores, que desde já fixo em R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), acrescido de correção monetária (calculada a partir de 13/03/24 e conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]), e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (art. 405/CCB). 4) CONDENO os autores, solidariamente, a promoverem a desocupação do imóvel negociado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de desocupação compulsória.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais, em valores iguais e com solidariedade passiva em ambos os polos.
CONDENO as partes ainda a pagarem aos advogados das partes contrárias o valor equivalente a 5% (cinco por cento) sobre a soma do valor da causa (inicial) e da reconvenção, a título de honorários sucumbenciais, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC).
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 15:02
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:02
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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21/02/2024 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA GONCALVES em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JULIA GISLANDIA DE ARAUJO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de LEIDE APARECIDA SANTOS BARBOSA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720772-81.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS FERREIRA GONCALVES, LEIDE APARECIDA SANTOS BARBOSA REQUERIDO: CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS, JULIA GISLANDIA DE ARAUJO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de "ação de rescisão de contrato c/c devolução de veículo e valores c/c indenização por danos morais" movida por MARCOS FERREIRA GONCALVES e LEIDE APARECIDA SANTOS BARBOSA em desfavor de CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS e JULIA GISLANDIA DE ARAUJO, na qual formulam os autores os seguintes pedidos principais (c.f. emenda apresentada no ID 144152557): "2) Declarado por sentença a RESCISÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CESSÃO DE DIREITOS, VANTAGENS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES, onde as partes voltarão ao statu quo ante, ou seja, ao estado antes (existente); 3- Condenação dos Suplicados a Devolverem aos Suplicantes o Veículo NISSAN/FRONTIER XE 25X4, ANO 2009/2010, PLACA: JSR-1808, RENAVAM *01.***.*49-29, COR BRANCA, avaliado em R$ 75.000,00 (SETENTA E CINCO MIL REAIS), em nome de LEIDE APARECIDA SANTOS BARBOSA, mais a importância de R$ 4.900,00 (QUATRO MIL E NOVECENTOS REAIS), e ainda a importância de R$ 1.524,92 (hum mil quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos), valor gasto com as despesas dos serviços de reparos do telhado.
Totalizando assim, a importância de R$ 81.042,92 (oitenta e um mil, quarenta e dois reais e noventa e dois centavos). 4- Ou caso, não seja possível a devolução do Veículo, deverão os Suplicados ser condenados com o ressarcimento em perdas e danos em favor dos Suplicantes e que deverão ser apurados em liquidação de sentença. 5- Condenação dos Suplicados ao pagamento de indenização no importe de R$ 40.521,46 (quarenta mil, quinhentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos), a título de Dano Moral, correspondente a metade do dano material, o que corresponde à extensão do dano sofrido; 6- Condenação dos Suplicados ao pagamento da TAXA DE FRUIÇÃO OU DE OCUPAÇÃO durante todo o período em que permanecerem na posse do veículo, cujo valor do aluguel diário na presente data é de R$ 317,11(trezentos e dezessete reais e onze centavos), mais que será apurado em liquidação de sentença." Narraram os autores, em síntese, que no dia 13/07/2022 as partes firmaram Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda, Cessão de Direitos, Vantagens, Obrigações e Responsabilidades, tendo como objeto o imóvel sito à QNL 16, Conjunto A, Casa 08 - Taguatinga/DF, pelo valor total de R$ 79.900,00 (setenta e nove mil e novecentos reais), pagos da seguinte forma: - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) representados pelo veículo NISSAN/FRONTIER XE 25X4, Ano 2009/2010, Placa: JSR-1808, Renvam *01.***.*49-29, Cor: Branca, registrado em nome de Leide Aparecida Santos Barbosa; - R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), creditados via Pix na conta de titularidade da empresa V LIFE EIRELE (CNPJ n. 29.***.***/0001-05).
Pontuaram que, a despeito de estarem na posse do veículo desde a assinatura do contrato, os réus deixaram de entregar a documentação do imóvel aos autores no prazo estabelecido (60 dias), impossibilitando a respectiva transferência do bem, que é objeto de inventário em curso, para o nome destes.
Por fim, alegaram que o imóvel foi entregue com problemas no telhado, o qual demorou no dia 17/11/2022, resultando em um prejuízo estimado em R$ 1.524,92 com materiais e mão de obra.
Custas iniciais recolhidas (ID 140789172).
Decisão indeferindo a tutela de urgência requerida na exordial (ID 141587010).
Os requeridos foram citados por Oficiala de Justiça no dia 30/03/2023 (ID ns. 154118872 e 154118459).
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (ID 162910652) Em sede de contestação (ID 165134423), os requeridos sustentaram: a) Que as partes realmente firmaram Contrato de Compra e Venda, Cessão de Direitos, Vantagens, Obrigações e Responsabilidades, tendo como objeto o imóvel descrito na exordial, sendo ajustado o pagamento de ágio no valor de R$ 79.900,00 (setenta e nove mil e novecentos reais), a ser pago na forma descrita pelos autores; b) Que o restante do valor do imóvel, correspondente a R$ 256.000,00 (duzentos e cinquenta e seis mil reais), deveria ser financiado por intermédio da Caixa Econômica Federal, em nome dos autores ou de pessoa indicada por eles; c) Que os autores tinham pleno conhecimento de que o imóvel estava em processo de inventário movido pelos herdeiros do antigo proprietário; d) Que o prazo de entrega da documentação referente ao bem em questão era de 60 (sessenta) dias, contados a partir da conclusão do processo de inventário, com a devida averbação na certidão do imóvel, que ocorreu somente no dia 06/12/2022; e) Que os autores estão na posse do imóvel desde a data da celebração do negócio (13/07/2022), exercendo todos os poderes inerentes ao bem, devendo arcar com todos os custos necessários à manutenção do imóvel, uma vez que já ocorreu a tradição do bem; f) Que os autores se mudaram para o Estado da Paraíba e, possivelmente, se arrependeram da compra do bem descrito na exordial, buscando o cancelamento de um negócio já consumado; g) Que o imóvel foi vistoriado pelos requerentes, que concordaram em adquirir o bem no estado em que se encontrava, de forma que não é lícita a atribuição de qualquer culpa aos contestantes; h) Que o carro entregue como parte do pagamento pelo ágio do imóvel também necessitou de reparos, estes estimados em R$ 10.771,54 (dez mil e setecentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos); i) Força obrigatória dos contratos e ausência de fundamentos para a pretendida rescisão contratual; j) Que não houve inadimplemento contratual, porque toda a documentação do imóvel está regularizada e pronta para transferência, a qual só não ocorreu por culpa dos autores, que não viabilizaram a vistoria da casa por engenheiro da Caixa Econômica Federal, agendada para o dia 23/01/2023; k) Ausência de comprovação dos danos morais alegadamente suportados; l) Não cabimento de taxa de fruição ou ocupação.
Ao final, formularam o seguinte pedido reconvencional: "b) Caso haja a resilição contratual, o que não se espera, que os Requeridos sejam condenados à restituição dos valores pagos pelo conserto da caminhonete, que correspondem a R$ 10.771,54 (dez mil e setecentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos)." Apresentada réplica (ID 168411387) e contestação à reconvenção (ID 177791568).
Apresentada réplica à contestação à reconvenção (ID 182353304) Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/01/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/12/2023 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/09/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:28
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 12:05
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/08/2023 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
22/06/2023 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 12:51
Recebidos os autos
-
19/06/2023 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2023 00:51
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
27/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 14:54
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:54
Indeferido o pedido de CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS - CPF: *99.***.*22-68 (REQUERIDO) e JULIA GISLANDIA DE ARAUJO - CPF: *24.***.*97-01 (REQUERIDO)
-
14/04/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:33
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:33
Outras decisões
-
31/03/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/03/2023 06:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 06:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 16:45
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:45
Outras decisões
-
13/03/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/01/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2022 01:26
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 03:00
Decorrido prazo de JULIA GISLANDIA DE ARAUJO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:00
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA GONCALVES em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:00
Decorrido prazo de LEIDE APARECIDA SANTOS BARBOSA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:00
Decorrido prazo de CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:22
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
04/11/2022 15:38
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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