TJDFT - 0721018-61.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 09:43
Baixa Definitiva
-
10/09/2024 09:42
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA BITTAR em 09/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721018-61.2023.8.07.0001 RECORRENTE: GERALDO MAGELA BITTAR RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
SALDO DE CONTAS INDIVIDUAIS.
ATUALIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DIVERSOS DOS ESTIPULADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PASEP.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O patrimônio acumulado para aqueles cadastrados no PASEP até 04/10/1988 está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PISPASEP vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, e sob a administração do Banco do Brasil, a quem compete tão somente aplicar os encargos definidos por aquele Colegiado. 2.
A impossibilidade de o Banco do Brasil aplicar índices de atualização monetária diversos dos estipulados pelo Conselho Diretor do fundo PASEP impõe a improcedência do pedido inicial, uma vez a parte Autora busca, em verdade, a aplicação de taxas e índices de correção monetária divergentes dos previstos na legislação própria do fundo PIS-PASEP. 3.
Recurso desprovido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, e 1.025, ambos do Código de Processo Civil, asseverando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 2º e 5º, caput, e § 6º, da Lei Complementar 8/1970, ao argumento de que não seria de consumo a relação entre a administração do Banco do Brasil, sobre a conta PASEP, e os servidores públicos; e c) artigo 53, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o local da propositura da ação seria o local onde se situa a sede da pessoa jurídica, em uma de suas agências ou sucursais.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo.
Em contrarrazões, o recorrido pugna o cadastramento do advogado Jorge Donizeti Sanchez, OAB/DF 67.961, aos presentes autos, ao tempo em que requer que todas as publicações sejam realizadas em seu nome.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial também não pode seguir quanto aos artigos 1.022, inciso II, e 1.025, ambos do CPC, na medida em que porquanto já decidiu o STJ que “Inexiste afronta à prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp 1805213/GO, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/10/2021).
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.088.685/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.
Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no suposto malferimento aos artigos 2º e 5º, caput, e § 6º, ambos da Lei Complementar 8/1970, e 53, inciso III, alíneas “a” e “b”, do CPC, bem como ao invocado dissídio interpretativo.
Isso porque as teses recursais não foram objeto de debate e decisão por parte da turma julgadora, que sobre elas não emitiu qualquer juízo, não tendo sido opostos os competentes embargos de declaração, restando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do veto preconizado pelos enunciados 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, já decidiu o STJ que “reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.160.282/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 31/3/2023).
A corroborar: AgInt no AREsp 2.273.374/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 28/2/2024.
Por fim, determino o cadastramento do causídico Jorge Donizeti Sanchez, OAB/DF 67.961, aos presentes autos, porém indefiro o pedido de publicação, tendo em vista o convênio firmado pelo recorrido com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
15/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/08/2024 18:13
Recurso Especial não admitido
-
14/08/2024 11:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/08/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/08/2024 08:28
Recebidos os autos
-
14/08/2024 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/08/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:13
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
25/07/2024 12:42
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 20:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 03/07/2024.
-
04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:24
Conhecido o recurso de GERALDO MAGELA BITTAR - CPF: *60.***.*78-87 (APELANTE) e não-provido
-
27/06/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
15/05/2024 12:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/05/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720751-89.2023.8.07.0001
Luciano Jayme Guimaraes
Itapeva Recuperacao de Creditos LTDA.
Advogado: Matheus de Sousa Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 10:20
Processo nº 0720920-86.2022.8.07.0009
Regina Soares da Silva Marinheiro
Banco Pan S.A
Advogado: Nilson Reis da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 16:45
Processo nº 0720728-98.2023.8.07.0016
Guidborgongne Carneiro Nunes da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 20:58
Processo nº 0720602-70.2022.8.07.0020
Marcos Vinicius de Sousa Ramalho
Deutsche Lufthansa Ag
Advogado: Arthur Goncalves Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 18:57
Processo nº 0720969-14.2023.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Tania Pereira de Paiva
Advogado: Ericson Jacob da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 13:36