TJDFT - 0720969-14.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 13:26
Baixa Definitiva
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20/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:26
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO BIFÁSICO.
INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À luz dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC, a instituição financeira titular do financiamento bancário tomado é parte legítima para figurar no polo passivo de ação por meio da qual o consumidor pretende o reconhecimento de fraude praticada por terceiro.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2.
A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultem danos aos consumidores, é objetiva, mas pode ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 3.
Não há falar, contudo, em culpa exclusiva do consumidor ou do fraudador, a elidir a responsabilidade da instituição financeira, se observado que a fraude, consistente na utilização, por terceiros, de dados da consumidora para celebrar financiamento, integra o risco da atividade empresarial desempenhada pelo fornecedor do serviço, que não agiu com a diligência necessária (fortuito interno). 4.
No caso, a autora comprovou ter residência em local diverso do lugar em que o contrato foi celebrado, registrou boletim de ocorrência sobre o fato e impugnou especificamente a foto e a assinatura eletrônica apresentados pela ré como prova.
Por outro lado, nos termos do art. 373, II, do CPC, a requerida/apelante não demonstrou interesse pela dilação probatória, com a possibilidade de realização de perícia para análise da veracidade da assinatura constante no contrato firmado, nem ao menos juntou comprovante de residência da autora apresentado no momento de celebração do pacto.
Ademais, não diligenciou para angariar informações acerca do veículo objeto do financiamento. 5.
A inscrição em cadastro de devedores, pautada em cobrança indevida, é causa evidente de dano moral, pois, além do desrespeito ao nome, há restrição ilícita ao crédito e, precipuamente, aviltamento da dignidade, e a respectiva condenação observa o direito de recomposição integral do patrimônio afetado pelo ato ilícito, em estrita observância aos arts. 186, 927 e 944, todos do CC. 6.
No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, bem como desta e.
Corte, é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o referido arbitramento equitativo (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019).
Assim, o valor fixado na sentença a título de compensação por dano moral está dentro do padrão indenizatório do c.
STJ e deste e.
TJDFT, de modo que não comporta minoração. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
15/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:51
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 15:57
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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06/11/2023 14:52
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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30/10/2023 13:36
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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