TJDFT - 0721072-61.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/08/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:54
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721072-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BAR E LANCHONETE TOKIO LTDA EXECUTADO: JOSE CORREIA PRIMO, DINAIR MARIA DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte EXEQUENTE (ID 236141343), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte EXECUTADA/apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
19/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2025 19:22
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/04/2025 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/04/2025 17:22
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 14:52
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
10/04/2025 14:50
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
25/03/2025 11:51
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721072-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BAR E LANCHONETE TOKIO LTDA EXECUTADO: JOSE CORREIA PRIMO, DINAIR MARIA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do credor, deixo de implementar a penhora salarial deferida no ID 224105203, já que a sua desídia demonstra desinteresse na constrição judicial.
Outrossim, remetam-se os autos ao arquivo provisório para que se aguarde o término do prazo de suspensão assinalado na decisão de ID 222437793.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/03/2025 18:48
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:48
Determinado o arquivamento
-
20/03/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BAR E LANCHONETE TOKIO LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721072-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BAR E LANCHONETE TOKIO LTDA EXECUTADO: JOSE CORREIA PRIMO, DINAIR MARIA DE JESUS DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a exequente atenda a determinação de ID 226238733 e informe seus dados bancários.
Em caso de nova inércia, os autos serão novamente remetidos ao arquivo provisório para que se aguarde a suspensão determinada no ID 222437793.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:49
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BAR E LANCHONETE TOKIO LTDA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721072-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BAR E LANCHONETE TOKIO LTDA EXECUTADO: JOSE CORREIA PRIMO, DINAIR MARIA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pelo executado JOSÉ CORREIA PRIMO (ID 227052174) em face da decisão de ID 224105203, pela qual este Juízo deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos.
Alegou o devedor que seus rendimentos são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Destacou que a decisão que determinou a penhora foi baseada em um único contracheque, relativo a novembro/2024, quando o impugnante auferiu, de maneira excepcional, um valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Nesse sentido, asseverou que “essa análise isolada não reflete sua real condição financeira ao longo do tempo, sendo imprescindível considerar a média de rendimentos mensais do Executado para aferir se há, de fato, margem para penhora sem comprometer sua subsistência”.
Destaco ser ônus do credor demonstrar que eventual penhora salarial não prejudicará a subsistência do devedor.
Insistiu que a decisão do Juízo se baseou em uma “presunção equivocada de estabilidade financeira”.
Diante dessas circunstâncias, requereu a revisão da decisão, com a revogação da penhora que recaiu sobre seus rendimentos.
Subsidiariamente, requer seja exigida a comprovação da média salarial dos últimos 12 (doze) meses, ou, ao menos, a redução do percentual da penhora para patamar que não prejudique sua subsistência.
Decido.
Em que pese as alegações do devedor, entendo que não há razões para afastar a penhora determinada sobre os seus rendimentos, mormente porque há elementos suficientes a demonstrar que não existe o risco de comprometimento ao mínimo existencial do devedor.
Por se tratar de servidor público, seus rendimentos estão disponíveis no “Portal da Transparência do Distrito Federal”, no qual se depreende que entre outubro/2024 e dezembro/2024, o devedor auferiu, em média, R$ 25.941,59 (vinte e cinco mil novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos) de remuneração líquida.
Confira-se: Portanto, há elementos suficientes que demonstram que a penhora de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos não prejudicará a sua subsistência, pois ainda lhe sobrará mais de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) líquidos, considerando-se o valor de R$ 20.851,11 (vinte mil oitocentos e cinquenta e um reais e onze centavos) como sua remuneração habitual.
Acerca da possibilidade de penhora salarial, assim já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: [...] 2.
A impenhorabilidade de verbas remuneratórias pode ser mitigada somente em hipóteses previstas em lei ou de forma excepcional, desde que comprovado que não afeta a subsistência digna do devedor e que não há outros meios de satisfazer o crédito. [...] (Acórdão 1953687, 0719057-25.2022.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 18/12/2024).
No caso dos autos, não há outros meios de satisfazer o crédito, porquanto a penhora determinada via SISBAJUD resultou na penhora do valor irrisório de R$ 738,22 (setecentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos) nas contas da parte devedora (ID 216453113).
Porém, verificou-se, a partir de contracheques apresentados pelo próprio devedor (IDs 213629231, 213629232 e 213629234), que ele auferiu entre os meses de julho e setembro/2024 uma remuneração líquida média de R$ 20.364,55 (vinte mil trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
Diante disso, foi deferida a penhora salarial.
Outrossim, embora tenha apresentado impugnação, a parte não demonstrou que a penhora de 30% (trinta por cento) de sua remuneração poderá comprometer o seu mínimo existencial.
Cabe frisar que a alegação genérica no sentido de que sua remuneração pode variar em razão de descontos eventuais não é suficiente para justificar a revogação da penhora, mormente diante da ausência de comprovação de despesas extraordinárias.
Assim, ainda que se trate de verba salarial, não há óbice à determinação da penhora, já que não restou comprovado o comprometimento da subsistência do executado ou de sua família.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE SALÁRIO.
PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR.
DEFERIMENTO.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
REVOGAÇÃO. 1.
Ressalvado o entendimento pessoal do relator, adota-se posicionamento do C.
STJ que, excepcionando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, permite a penhora salarial, desde que preservado montante suficiente à subsistência do devedor e de sua família (AgInt nos EREsp n. 1.701.828/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/6/2020). 2.
Incumbe ao devedor demonstrar que a penhora de seu salário teria o condão de comprometer o mínimo existencial (CPC 854 § 3º I), o que não ocorreu no caso concreto, devendo, portanto, ser deferida a constrição salarial, considerado o entendimento jurisprudencial do C.
STJ.
Precedentes do TJDFT. 3.
Na hipótese em exame, o executado não instruiu os autos com elementos de prova minimamente capazes de demonstrar que a penhora de percentual de seu salário prejudicaria a sua subsistência digna e de sua família, permanecendo silente nos autos recursais e nos de origem. 4.
Considerando a remuneração líquida do executado comprovada nos autos (R$ 13.595,63), bem como a presunção da existência de ordinárias presentes no cotidiano familiar, como alimentação, vestuário, gastos médicos e medicamentos, à mingua de outros elementos de prova, a penhora do percentual de 20% sobre o salário do executado atende adequadamente aos princípios da menor onerosidade e da efetividade da tutela executiva. [...] 6.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, BRB Banco de Brasília S.A. (Acórdão 1902444, 0719078-30.2024.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/08/2024, publicado no DJe: 15/08/2024 – grifos acrescidos).
Por estes fundamentos, REJEITO a impugnação à penhora apresentada por JOSÉ CORREIA PRIMO.
No mais, aguarde-se a apresentação dos dados bancários pela parte exequente, conforme determinado na decisão de ID 226238733.
Após, venham conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/02/2025 10:55
Recebidos os autos
-
26/02/2025 10:55
Indeferido o pedido de JOSE CORREIA PRIMO - CPF: *09.***.*17-04 (EXECUTADO)
-
25/02/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/02/2025 14:22
Juntada de Petição de impugnação
-
20/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:47
Outras decisões
-
16/02/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/02/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
04/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
03/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:49
Deferido o pedido de BAR E LANCHONETE TOKIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
28/01/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/01/2025 18:21
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 02:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:32
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 14:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721072-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BAR E LANCHONETE TOKIO LTDA EXECUTADO: JOSE CORREIA PRIMO, DINAIR MARIA DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à expedição de alvará de levantamento para SAQUE EM AGÊNCIA, conforme determinação de ID 222437793.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE sobre a expedição do alvará, bem como para providenciar o levantamento junto ao banco.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
16/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2025 19:43
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/12/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BAR E LANCHONETE TOKIO LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 15:47
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:47
Indeferido o pedido de JOSE CORREIA PRIMO - CPF: *09.***.*17-04 (EXECUTADO)
-
04/12/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE CORREIA PRIMO em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721072-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BAR E LANCHONETE TOKIO LTDA EXECUTADO: JOSE CORREIA PRIMO, DINAIR MARIA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem por finalidade resguardar o mínimo existencial do devedor que, sujeito à penhora do seu salário, pode ter comprometido o seu sustento com dignidade.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é majoritária no sentido de que é possível a penhora de percentual dos salários do devedor, desde que seja possível concluir que remanescerá valor suficiente para subsistência do devedor e de sua família. (Acórdão 1927066, 0723065-74.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no PJe: 07/10/2024.) Os extratos bancários juntados pelo executado demonstram que, apesar da penhroa de parte da verba salaria, ainda há valores disponíveis suficientes para as despesas alimentares do devedor, não constituindo em prejuízo à sua sobrevivência.
Assim, indefiro o pedido.
Aguarde-se a conclusão da ordem de bloqueio SISBAJUD.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/10/2024 19:49
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:49
Indeferido o pedido de JOSE CORREIA PRIMO - CPF: *09.***.*17-04 (EXECUTADO)
-
07/10/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:55
Deferido o pedido de BAR E LANCHONETE TOKIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
25/09/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721072-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BAR E LANCHONETE TOKIO LTDA EXECUTADO: JOSE CORREIA PRIMO, DINAIR MARIA DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes JOSE CORREIA PRIMO e DINAIR MARIA DE JESUS, ora devedoras, não comprovaram nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 20/09/2024.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários.
Após, cumpra-se a decisão de ID 208943296.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
23/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE CORREIA PRIMO em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721072-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BAR E LANCHONETE TOKIO LTDA EXECUTADO: JOSE CORREIA PRIMO, DINAIR MARIA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 1) Intime-se (DJe) a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (Prazo: 5 dias). 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), decorrido em branco o prazo para pagamento espontâneo e independentemente do prazo para impugnação, intime-se credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, e vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, defiro, desde logo, a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, destacando que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens.
Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações.
Caso todas as medidas restem infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial ou não houver a indicação concreta de bens pertencentes a parte executada, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro).
Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feita tais considerações, fica desde já indeferido pedido de expedição de ofício para entidades financeiras ou responsáveis pela fiscalização de ativos, tais como B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Não será deferido pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdências realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
Indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro , não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
Indefiro, igualmente, a consulta ao sistema SNIPER.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu outras diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do sistema para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
Ressalto, por fim, que o presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:19
Deferido o pedido de BAR E LANCHONETE TOKIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
27/08/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/08/2024 19:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 19:47
Processo Desarquivado
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23/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BAR E LANCHONETE TOKIO LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BAR E LANCHONETE TOKIO LTDA em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
31/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSE CORREIA PRIMO em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 23:40
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 19:47
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/01/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de JOSE CORREIA PRIMO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de BAR E LANCHONETE TOKIO LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 20:51
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:51
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
21/11/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/11/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de JOSE CORREIA PRIMO em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:18
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/10/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 13:59
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:02
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:26
Outras decisões
-
15/08/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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15/07/2023 08:55
Recebidos os autos
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15/07/2023 08:55
Outras decisões
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12/07/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/07/2023 17:48
Decorrido prazo de BAR E LANCHONETE TOKIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e DINAIR MARIA DE JESUS - CPF: *73.***.*43-68 (REQUERIDO) em 03/07/2023.
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08/07/2023 01:27
Decorrido prazo de DINAIR MARIA DE JESUS em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE CORREIA PRIMO em 03/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:38
Decorrido prazo de BAR E LANCHONETE TOKIO LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 15:02
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/06/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:09
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/05/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:57
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:57
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
25/04/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/04/2023 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 18:30
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 15:02
Recebidos os autos
-
28/03/2023 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/03/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
28/03/2023 13:26
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 00:15
Recebidos os autos
-
27/03/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/01/2023 13:51
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
07/12/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 23:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2022 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2022 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 20:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 20:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2022 17:55
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/10/2022 22:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:10
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/09/2022 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
12/09/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
15/08/2022 14:41
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/08/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de BAR E LANCHONETE TOKIO LTDA em 09/08/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BAR E LANCHONETE TOKIO LTDA em 15/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 14:52
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/07/2022 02:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
07/07/2022 02:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de BAR E LANCHONETE TOKIO LTDA em 06/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 18:48
Recebidos os autos
-
21/06/2022 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/06/2022 18:21
Recebidos os autos
-
14/06/2022 18:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/06/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/06/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 14:55
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/06/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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