TJDFT - 0721108-85.2022.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 15:08
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de RUBEN BEZERRA DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de LIDIA ACACIA TORRES DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 10:00
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721108-85.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIA ACACIA TORRES DOS SANTOS REQUERENTE: RUBEN BEZERRA DE OLIVEIRA REU: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando o teor da certidão de Id. 189465275, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de Id. 187805646.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Intime-se a parte vencida (Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.) para efetuar o recolhimento das custas e honorários, na forma estabelecida no v. acórdão de id.186186154, caso ainda não o tenha feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de RUBEN BEZERRA DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de LIDIA ACACIA TORRES DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721108-85.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIA ACACIA TORRES DOS SANTOS REQUERENTE: RUBEN BEZERRA DE OLIVEIRA REU: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Verifico que as partes executadas efetuaram um pagamento nos autos (id. 175231373/186186162), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas na sentença de id. 171528371 e no v. acórdão de id. 186186154 foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 13:02
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:02
Outras decisões
-
08/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:00
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
08/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:41
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:17
Decorrido prazo de LIDIA ACACIA TORRES DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de RUBEN BEZERRA DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de LIDIA ACACIA TORRES DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2023 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de LIDIA ACACIA TORRES DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de RUBEN BEZERRA DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/08/2023 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:30
Recebidos os autos
-
14/08/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 13:50
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:50
Outras decisões
-
07/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
06/06/2023 15:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:18
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/04/2023 05:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 13:46
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:46
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/03/2023 20:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 18:46
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/03/2023 21:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2023 06:40
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 15:09
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/02/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de LIDIA ACACIA TORRES DOS SANTOS em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 18:25
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 14:17
Decorrido prazo de LIDIA ACACIA TORRES DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/02/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2023 12:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
13/12/2022 08:26
Recebidos os autos
-
13/12/2022 08:26
Declarada incompetência
-
30/11/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
29/11/2022 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2022 02:24
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
19/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 07:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2022 18:53
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:53
Extinto o processo por incompetência territorial
-
08/11/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
29/10/2022 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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