TJDFT - 0720903-80.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:56
Baixa Definitiva
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03/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:54
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DACIO IGOR DE SOUZA MELO em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RECURSO DESERTO.
GRATUIDADE CONCEDIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO.
TESE DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA.
FRAUDE CONTRA CREDORES.
INOCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE AUTOMÓVEL.
PROPRIEDADE DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO ANTERIOR À DATA DO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O benefício da gratuidade concedido nos autos do cumprimento de sentença alcança todos os incidentes e processos conexos autônomos, tornando prescindível o recolhimento do preparo recursal. 2.
A fraude contra credores é caracterizada pela atuação ardilosa do devedor – em estado de insolvência ou prestes a entrar nesta condição – consistente em se desfazer de seu acervo patrimonial, de modo a frustrar o cumprimento de obrigações anteriormente contraí. 3. À mingua de elementos de provas, não é possível concluir que os executados tenham realizado o negócio jurídico com o embargante com a finalidade precípua de impedir ou dificultar que seu patrimônio fosse alcançado pelo exequente em futuro cumprimento de sentença.
Deste modo, não restaram demonstrados o elemento objetivo (“eventus damni”) e tampouco o volitivo (“consilium fraudis” 4.
Inviável no ambiente da ação de embargos de terceiro a discussão sobre fraude contra credores, que deve ser objeto de demanda própria, diante da cognição parcial, limitada no plano horizontal, quanto à matéria que integra a causa de pedir dessa ação incidental.
Inteligência do art. 674 do CPC e Súmula 195 do STJ. 5.
De acordo com o artigo 792, incisos II e III, c/c art. 828, do CPC, cabe ao exequente providenciar o registro, junto ao órgão de trânsito responsável, da certidão acerca da admissão da execução pelo juiz, de modo que a alienação do veículo após esse momento configure em fraude à execução. 6.
Comprovado que o automóvel foi vendido por instrumento particular e promovida a transferência da sua titularidade junto ao órgão de trânsito em data anterior à determinação do bloqueio judicial inviável o reconhecimento da fraude à execução, notadamente quando não demonstrada a má-fé do adquirente. 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
06/08/2025 18:48
Conhecido o recurso de DACIO IGOR DE SOUZA MELO - CPF: *39.***.*62-28 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2025 18:47
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 14:51
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:12
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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21/11/2024 22:27
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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21/10/2024 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2024 13:34
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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