TJDFT - 0721021-50.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:55
Determinado o arquivamento
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06/11/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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06/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:16
Outras decisões
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23/10/2024 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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22/10/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/10/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 17:49
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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16/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721021-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIENE GURGEL CURRLIN PERPETUO, GREGOR CHAIM ALEXANDER EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, intentado por ADRIENE GURGEL CURRLIN PERPETUO e GREGOR CHAIM ALEXANDER em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes já qualificadas nos autos.
Iniciada a presente fase processual e tendo a instituição bancária sido intimada a efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, a saber, R$ 434.462,12, conforme decisão de ID 199249498, sobreveio a impugnação de ID 202011878, na qual o banco alegou, em síntese, que houve excesso de execução.
Alegou que o valor efetivamente depositado na conta dos exequentes em 28/03/2022, decorrente da remessa nº 539953228, foi de R$ 2.618.000,00, e não de R$ 2.530.000,00, conforme indicado pela parte credora.
Sustentou que o valor do débito, atualizado até 28/05/2024, que corresponde à mesma data de atualização adotada pela parte contrária (ID 198477896), perfazia o montante de R$ 303.303,73, e que este, na data de R$ 26/06/2024, quando efetuou o depósito de ID 202013495, perfazia o montante de R$ 307.176,16.
Requereu o acolhimento da impugnação e a condenação da parte credora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Resposta à impugnação junto ao ID 205269260.
Determinou-se a liberação, em favor dos exequentes, do depósito incontroverso efetuado pelo banco, o que foi devidamente cumprido (ID 205674740).
A decisão de ID 207526908, convertendo o julgamento da impugnação em diligência, determinou que a parte credora prestasse esclarecimentos, o que foi atendido (ID 210469621). É o breve relatório.
Decido.
Colhe-se dos autos que o acórdão ora em execução, em sua parte dispositiva, condenou o executado a pagar a diferença do valor da cotação do dólar do dia 15/03/22, referente à remessa nº 539953228 de US$550.000,00, e a do dia 28/3/22, com correção monetária desde 15/03/22 e juros legais moratórios contados da citação.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% do valor da condenação.
Observa-se, também, da análise do extrato bancário de ID 127544205, página 11, que a quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte exequente proveniente da sobredita remessa, na data de R$ 28/03/2022, foi de R$ 2.618.000,00.
Conclui-se, ainda, que a sobredita quantia de R$ 2.618.000,00 é obtida por meio da multiplicação de US$ 550.000,00, que corresponde ao valor da remessa, por R$ 4,76, valor do câmbio adotado pela instituição bancária por ocasião da conversão monetária, conforme documento juntado pelos exequentes (ID 127544205, página 1).
Saliente-se que a parte exequente não logrou êxito em demonstrar documentalmente o alegado depósito do montante de R$ 2.530.000,00, por ela utilizado como base para cálculo do valor da dívida, eis que não consta, nos extratos bancários de ID 127544205, o crédito daquela quantia.
Deste modo, as contas do executado juntadas sob o ID 202011878, página 2, não merecem reparos, eis que adotadas as datas devidas de correção monetária e juros de mora e os honorários advocatícios sucumbenciais foram calculados no percentual correto.
Ademais, adotou-se corretamente o valor devido de R$ 203.500,00, que corresponde à subtração de R$ 2.821.500,00 (montante que deveria ter sido credito com a cotação correta do dólar) e R$ 2.618.000,00 (montante efetivamente depositado).
Por fim, esclarece-se que, ao contrário do alegado pela parte exequente em sua resposta à impugnação (ID 205269260, página 3), não houve preclusão consumativa por ocasião da juntada dos cálculos pelo banco.
Ora, foi devidamente explicado pelo executado que o valor do débito na data do depósito (26/06/2024) perfazia o total de R$ 307.176,16.
O montante de R$ 303.303,73, atualizado até 28/05/2024, serviu para demonstrar o excesso de execução nos cálculos dos credores, que indicaram como devido, na mesma data (28/05/2024), o montante de R$ 434.462,12 (ID 198475291, página 5).
Com estes fundamentos, acolho a impugnação ofertada e reconheço ter havido excesso na monta de R$ 131.158,39.
Considerando que o depósito efetuado é suficiente para a quitação do débito, valho-me do disposto no artigo 924, II c/c artigo 513 e artigo 771, todos do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários advocatícios em desfavor do executado.
Noutro giro, em virtude do acolhimento da impugnação, condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo, com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em R$ 13.115,83, que corresponde a 10% do excesso apurado.
Registre-se que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de acolhimento parcial ou integral da impugnação ao cumprimento de sentença está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INCIDENTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS - GPS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DA MORA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DEVIDA. (...) 6.
Em virtude do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se a condenação da credora exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono dos devedores. 7.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1893947, 07151437920248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA EXECUTADA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONSTATADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...) 2.
O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, incita a fixação de honorários advocatícios em benefício do executado, arbitrados sobre o excesso de execução a ser decotado, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410). 3.
O cumprimento de sentença corre por conta e risco do credor. 3.1.
Incorrendo o exequente em excesso, deve suportar o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em favor do executado, em decorrência do princípio da causalidade. 4.
Os honorários advocatícios serão calculados em percentual incidente sobre o montante decotado da execução, em valor condizente com o proveito econômico alcançado pela parte executada com a impugnação. (...) (Acórdão 1889262, 07197685920248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/7/2024, publicado no DJE: 29/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA.
VALOR.
EXCESSO.
DÉBITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A teor do art. 85, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no Cumprimento de Sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 2.
Consoante entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, acolhida a impugnação ao Cumprimento de Sentença, ainda que parcial, como é o caso, cabível a fixação de honorários em favor do executado. 3.
Na impugnação ao Cumprimento de Sentença, a sucumbência deve ser aferida levando-se em conta o valor do excesso à execução apontado pela parte executada e não o montante total do débito cobrado. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1884760, 07144811820248070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 9/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em observância ao princípio da celeridade processual, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o depósito dos honorários, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de se sujeitar ao início da fase de cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2024 16:58
Julgada procedente a impugnação à execução de
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09/09/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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09/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721021-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIENE GURGEL CURRLIN PERPETUO, GREGOR CHAIM ALEXANDER EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sustentou, a parte exequente (ID 205269260, página 2, item 8), que, ao contrário do alegado pelo executado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, não há, no extrato bancário de ID 127544205, página 11, qualquer indício de que o crédito efetuado em 28/03/2022, no importe de R$ 2.618.000,00, sob a denominação “ORPAG ORIGEM EXTERIOR” trata-se da remessa nº 539953228.
Neste caso, considerando que, no sobredito extrato, também não há discriminado o crédito de R$ 2.530.000,00, indicado pelos credores como montante efetivamente liquidado referente à remessa nº 539953228 (ID 198475291, página 3, item 8), converto o julgamento da impugnação em diligência e determino que os exequentes esclareçam, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, inclusive juntando a devida documentação comprobatória ou indicando seu ID nos autos, a que título se deu o crédito da quantia mencionada no parágrafo anterior. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:28
Outras decisões
-
09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de GREGOR CHAIM ALEXANDER em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ADRIENE GURGEL CURRLIN PERPETUO em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:24
Outras decisões
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 14:31
Desentranhado o documento
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26/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721021-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIENE GURGEL CURRLIN PERPETUO, GREGOR CHAIM ALEXANDER EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao pedido de ID nº 205046483, expeça-se novo alvará em favor dos autores em nome do advogado constituído, Dr. Érico Rodolfo Abreu de Oliveira, inscrito na OAB/DF 24.405, com a exclusão do alvará expedido no ID nº 204951445.
Após, prossiga-se nos termos do último parágrafo da decisão de ID nº 203914142. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:24
Outras decisões
-
23/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
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17/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721021-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIENE GURGEL CURRLIN PERPETUO, GREGOR CHAIM ALEXANDER EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De modo a evitar possível tumulto processual que se instauraria ao processar duas execuções nestes mesmos autos, inclusive com diferentes prazos para as partes, determino que o cumprimento de sentença requerido sob o ID 203607883 seja distribuído em autos apartados, devendo ser instruído com as principais peças processuais (procurações outorgadas pelas partes, título executivo judicial, certidão de trânsito em julgado e planilha atualizada da dívida), e, também, com o recolhimento das custas iniciais.
Noutro giro, independentemente de preclusão recursal, libere-se o depósito de ID 202013495, referente ao débito incontroverso, em favor da parte exequente, por meio de alvará.
Após, aguarde-se o prazo concedido à parte exequente pela decisão de ID 202358195. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:42
Outras decisões
-
11/07/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ADRIENE GURGEL CURRLIN PERPETUO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:13
Decorrido prazo de GREGOR CHAIM ALEXANDER em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721021-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIENE GURGEL CURRLIN PERPETUO, GREGOR CHAIM ALEXANDER EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os exeqüentes para se manifestarem acerca da impugnação apresentada pelo executado (ID Num. 202011878), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:37
Outras decisões
-
28/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/06/2024 16:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2024 14:52
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 07:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 17:55
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:55
Outras decisões
-
03/06/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:53
Outras decisões
-
15/05/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/05/2024 09:11
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
14/05/2024 13:40
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/04/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2023 01:09
Decorrido prazo de GREGOR CHAIM ALEXANDER em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 19:04
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:06
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 18:18
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 18:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/02/2023 03:52
Decorrido prazo de ADRIENE GURGEL CURRLIN PERPETUO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:52
Decorrido prazo de GREGOR CHAIM ALEXANDER em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/01/2023 12:36
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
25/01/2023 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 17:36
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:36
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2022 00:35
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
04/10/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
01/10/2022 00:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/10/2022 00:34
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 19:02
Recebidos os autos
-
30/09/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/08/2022 15:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/08/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 19:23
Recebidos os autos
-
19/08/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/08/2022 18:44
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 19:20
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ADRIENE GURGEL CURRLIN PERPETUO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de GREGOR CHAIM ALEXANDER em 12/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 18:46
Recebidos os autos
-
21/06/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/06/2022 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2022 17:23
Recebidos os autos
-
15/06/2022 17:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/06/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/06/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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