TJDFT - 0720903-80.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720903-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADILSON ROCHA BARRETO EMBARGADO: DACIO IGOR DE SOUZA MELO, ALEX AKIRA YOSHIDA, LL CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
08/09/2025 17:23
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/09/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 18:13
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:56
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LL CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEX AKIRA YOSHIDA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720903-80.2023.8.07.0020 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO do 1º RÉU.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para as demais partes anexarem recurso.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 23 de setembro de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
23/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LL CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEX AKIRA YOSHIDA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 18:40
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720903-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADILSON ROCHA BARRETO EMBARGADO: DACIO IGOR DE SOUZA MELO, ALEX AKIRA YOSHIDA, LL CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiros ajuizada por ADILSON ROCHA BARRETO em desfavor de DACIO IGOR DE SOUZA MELO, de ALEX AKIRA YOSHIDA, e de LL CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP, partes qualificadas nos autos.
Narra o Embargante que em 23/12/2021, adquiriu o veículo MITSUBISHI, L200, TRITON, 3.2D, Placa EVC-2347, pelo valor de R$118.000,00 da empresa WSERRA MULTIMARCAS, conforme contrato de compra e comprovante de pagamento sendo dado a quantia de R$92.857,81 em espécie e entrega como parte do pagamento o veículo STRADA WORKING CD, placa PAK-4825, pelo valor de R$ 25.142,19.
Aduz que o veículo lhe foi entregue e formalizou a transferência da propriedade do mesmo junto ao DETRAN/DF, mas que no mês de outubro de 2023, ao pegar o documento do veículo junto ao DETRAN/DF foi surpreendido com a informação de que existia uma restrição judicial com bloqueio total do veículo, proveniente da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Processo nº 0705760-90.2019.8.07.0020, datada de 31/05/2023.
Alega que o bloqueio é indevido, eis que é adquirente de boa-fé, pois comprou o bem de forma regular em 23/12/2021 e, na época da aquisição, não existia qualquer óbice (restrição) a ser o veículo vendido e transferido, tanto que procedeu a transferência junto ao DETRAN/DF de forma regular.
Ressalta que não deu ensejo à constrição/bloqueio, visto que adquiriu o veículo e formalizou a transferência junto ao DETRAN/DF, sendo a responsabilidade pelo Bloqueio exclusiva do Embargado, devendo responder pelo ônus de honorários de sucumbência.
Ao fim requer que seja julgado procedente o pedido para determinar o cancelamento da restrição/bloqueio sobre o veículo.
Decisão de id. 175984016 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Em sede de agravo, foi proferido decisão para “para antecipar os efeitos da tutela provisória e determinar o cancelamento da restrição de circulação do automóvel em litígio”, id. 178004480, confirmada pelo colegiado, id. 193848321.
Citados, apenas o embargado DACIO IGOR DE SOUZA MELO apresentou impugnação, id. 178398056.
Sustenta que o Embargante adquiriu o veículo MITSUBISHI, L200, da empresa WSERRA MULTIMARCAS, mas, diferente do informado pelo embargante, o veículo não pertencia a WSERRA MULTIMARCAS, Aduz que o embargante também não juntou a cópia do DUT do veículo, com a data da compra e venda ou o histórico com a data da transferência junto ao DETRAN- DF.
Atribui que os documentos juntados pelo embargante não atestam que o mesmo é embargante de boa-fé.
Alega que, além da documentação do embargante ser precária, a pessoa de ALEX AKIRA YOSHIDA e LL CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI – EPP, passaram o veículo durante o processo após ser citado e sequer informou nos autos, o que caracteriza fraude à execução.
Réplica sob id. 184121008.
Intimados a especificarem provas, foi requerida a produção de prova testemunhal, cujos depoimentos foram colhidos conforme id. 197873657.
Após as alegações finais, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Não há questões preliminares a decidir, estando o processo devidamente instruído para julgamento, com as partes tendo oportunidade de se manifestar quanto às provas dos autos.
No caso em tela, é incontroverso a situação fática e jurídica da relação entre as partes quanto ao embargante ter adquirido o veículo MITSUBISHI L200.
Ressalto que na ação nº 0705760-90.2019.8.07.0020, durante a fase de conhecimento, foi discutida a existência (direito) de comissão de corretagem sobre venda de imóvel, cujo pagamento teria sido por meio da entrega do referido veículo, o qual o embargado (Dácio) estaria na posse, conforme afirmado na petição inicial, réplica, e alegações finais apresentada em 28/10/2021.
Desse modo, o objeto dos presentes embargos cuida de possível fraude contra credores e aquisição de boa-fé do veículo L200.
Inicialmente faço o registro de que nos autos do processo nº 0705760-90.2019.8.07.0020, a sentença foi proferida em 23/02/2022 para obrigar os réus a realizarem a transferência do veículo em questão junto ao DETRAN para o nome do autor, no prazo de 15 dias.
O cumprimento de sentença ocorreu em 09/05/2022 (id. 124052499).
Por sua vez, o embargante destes autos alega que adquiriu o veículo em 23/12/2021.
Nesse sentido, de imediato não há que se falar em fraude à execução, pois inexistia o cumprimento de sentença (e mesmo sentença) na data da aquisição do veículo.
Quanto ao argumento da impugnação aos embargos de existência de fraude contra credores, carece rever as normas a aplicar, inicialmente os artigos 158 e seguintes do Código Civil, dispondo o art. 159 que “serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante”.
Já a súmula 375 do STJ dispõe que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Por sua vez, o Tema 243 do STJ, em sede de recursos repetitivos fixa as seguintes teses: 1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.
Quanto à referida aquisição do veículo pelo embargante, conforme Tema 243, presume-se a boa-fé.
Ademais, verifico nos presentes autos o contrato de compra e venda sob id. 175653603, de 23/12/2021, descrevendo a venda do veículo por meio de pagamento de Pix de R$92.857,81, e complemento do valor por meio da entrega do veículo Strada Working, placa PAK4825.
O valor do Pix está demonstrado no comprovante bancário de id. 175653605, de 23/12/2021.
No id. 177094581 consta procuração pública que o embargante fez em 23/12/2021 concedendo direitos de venda, cessão e transferência do referido veículo Strada para Vanildo Vicente de Arruda.
No id. 177094579 constam diversos documentos, entre eles, o documento para transferência de propriedade do veículo L200, objeto dos embargos, assinado como vendedor o Sr.
Vanildo Vicente Arruda, e comprador o embargante, com firma reconhecida em 23/12/2021.
No mesmo id. 177094579 também consta documento de vistoria de identificação do veículo (contendo fotos), realizada no dia 23/12/2021, e documento do Detran-DF emitido em 27/12/2021, registrando o pedido de transferência de propriedade do Sr.
Adilson, ora embargante.
Diante de todo o acervo probatório acima, aliada a presunção de boa-fé do adquirente, impõe-se a procedência do pedido, eis que o embargado não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que houve má-fé do adquirente, requisito para invalidar o referido negócio, nem havia registro de penhora, ou qualquer tipo de restrição, tanto que o embargante em 27/12/2021 realizou a transferência do veículo para o seu nome, o qual detinha a posse.
Embora a presença da boa-fé, presumida e demonstrada por prova nos autos, seja suficiente para a procedência do pedido, um fato em específico chama atenção: A posse do veículo.
Um dos fundamentos da sentença nos autos n. 0705760-90.2019.8.07.0020 foi que: Restou incontroverso nos autos que o primeiro e segundo réus entregaram ao autor, como pagamento, a caminhonete ora em discussão.
Seja como comissão ou como parte do valor da transação realizada com a genitora deste, fato é que os réus entregaram o bem como pagamento, e não obstante, a transferência junto ao departamento de trânsito tem sido obstaculizada, o que restou incontroverso.
Se o veículo foi voluntariamente entregue como pagamento ao autor, operou-se a tradição do bem móvel e a transferência de titularidade, não podendo o autor ser impedido de exercer plenamente os direitos inerentes à propriedade, o que torna a transferência junto ao DETRAN imprescindível.
O embargado Dacio, autor na mencionada ação, afirmou na petição inicial, na réplica, e em alegações finais (id. 107246134 de 28/10/2021) que detinha a posse do veículo, afirmando nas alegações finais literalmente que “ocorre, Excelência, que embora o autor tenha recebido o veículo e esteja na posse do mesmo desde o pacto firmado do contrato de permuta”.
Na petição inicial do cumprimento de sentença, em 09/05/2022 (id. 124052499), o embargado Dacio, ainda que não mencione sobre a posse do veículo, requer apenas “a intimação dos executados na pessoa do advogado para realizar a transferência do veículo em questão junto ao DETRAN para o exequente”, e alternativamente a conversão em perdas e danos.
No entanto, em momento algum requer alguma medida possessória para reaver o bem que supostamente estaria em sua posse.
A narrativa apresentada nos autos n. 0705760-90.2019.8.07.0020 mostra-se contraditória em relação às provas dos presentes embargos.
Ficou comprovado que o Sr.
Adilson estava na posse do veículo em 23/12/2021, quando realizou a vistoria e efetuou a transferência de propriedade junto ao Detran, permanecendo com o veículo até o momento.
Por outro lado, o Sr.
Dacio não aborda essa questão e, em sua impugnação aos embargos, não menciona o destino da posse do veículo.
Destaco ainda que, na contestação dos autos n. 0705760-90.2019.8.07.0020 (id. 42821996), embora não se faça uma afirmação direta sobre a posse atual do veículo, há a alegação de que "O 1º Requerido, preocupado com a situação, se viu obrigado a aceitar as chantagens do Requerente, informando à Sra.
Ione de Melo que o veículo foi entregue ao seu filho Dacio como comissão, uma vez que ele já havia vendido algumas unidades do empreendimento, e os compradores estavam pressionando pelo início das obras." Portanto, ainda que não seja o objeto principal desta ação, se há algum indício de má-fé, este se revela pela ausência de informações claras por parte do embargado Dacio quanto à real situação do veículo Mitsubishi L200, especialmente no que diz respeito à sua posse, conforme afirmou em diversas ocasiões.
As contradições entre essa alegação, os fatos apresentados nos autos n. 0705760-90.2019.8.07.0020 e as provas constantes destes embargos reforçam essa suspeita.
Nesse contexto, concluo pela procedência dos embargos de terceiros, com base nas provas constantes dos autos.
Os argumentos do embargado, sustentados por prova testemunhal, mostram-se frágeis e incapazes de desconstituir as evidências apresentadas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES o pedidos formulado na inicial para determinar o cancelamento de qualquer restrição/bloqueio sobre o veículo MITSUBISHI, L200, TRITON, 3.2D, Cor Prata, ano 2011, modelo 2012, Placa EVC-2347, Código Renavam *03.***.*61-77, determinado nos autos nº 0705760-90.2019.8.07.0020, caso ainda existentes.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% sobre o valor da causa, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC.
Translade-se cópia desta sentença para os autos principais n. 0705760-90.2019.8.07.0020, intimando as partes para ciência.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024 08:14:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:33
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ALEX AKIRA YOSHIDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:18
Decorrido prazo de LL CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 19:23
Juntada de Petição de memoriais
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29/05/2024 10:42
Juntada de Petição de alegações finais
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27/05/2024 13:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/05/2024 13:51
Deferido o pedido de ADILSON ROCHA BARRETO - CPF: *99.***.*27-68 (EMBARGANTE), DACIO IGOR DE SOUZA MELO - CPF: *39.***.*62-28 (EMBARGADO), LL CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-24 (EMBARGADO) e ALEX AKIRA YOSHIDA - CPF: 827.5
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27/05/2024 13:50
Juntada de oitiva
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25/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 10:45
Juntada de consulta renajud
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18/04/2024 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 10:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de LL CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de DACIO IGOR DE SOUZA MELO em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de ALEX AKIRA YOSHIDA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720903-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADILSON ROCHA BARRETO EMBARGADO: DACIO IGOR DE SOUZA MELO, ALEX AKIRA YOSHIDA, LL CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
Do quadro posto, para a resolução da lide, ainda demanda dilação probatória, nos termos do artigo 369 do CPC/2015, destacadamente a produção de prova testemunhal e o de depoimento pessoal do primeiro requerido.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC/2015, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada por meio de videoconferência.
Intime-se primeiro requerido, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, nos termos do artigo 385 do CPC/2015.
Advirta-se que o não comparecimento será imputado a pena de confesso.
Na petição retro, a parte autora apresenta seu rol de testemunhas.
Intimem-se os requeridos para, no prazo de cinco dias, arrolar suas testemunhas ou fazer-se acompanhar em audiência, observadas as exigências do art. 447, § § 1º e 2º, do CPC/2015.
Advirtam-se as partes que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024 13:33:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/02/2024 23:20
Recebidos os autos
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14/02/2024 23:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de DACIO IGOR DE SOUZA MELO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de LL CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ALEX AKIRA YOSHIDA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 08:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/01/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 02:50
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 19:46
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/12/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:50
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de ALEX AKIRA YOSHIDA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de LL CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de LL CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ALEX AKIRA YOSHIDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:41
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/11/2023 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 20:41
Recebidos os autos
-
08/11/2023 20:41
Outras decisões
-
08/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/11/2023 11:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/11/2023 21:10
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 20:33
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:33
Recebida a emenda à inicial
-
23/10/2023 20:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2023 10:05
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:05
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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