TJDFT - 0729285-11.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/05/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0729285-11.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO, para cobrança de dívida relativa a IPTU e TLP.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a sua ilegitimidade passiva.
Em impugnação, o exequente rechaçou o pleito do excipiente e requereu o prosseguimento do feito. É o breve relato.
DECIDO.
Em suma, o excipiente alega que, embora tenha sido proprietário do imóvel de que se originaram os débitos exequendos, o referido bem foi alvo de promessa de compra e venda, conforme demonstrado pelo contrato particular de promessa de compra e venda juntado no ID 133548248.
Consoante dispõe o Código Tributário Nacional, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana municipal.
O contribuinte do IPTU é o proprietário do bem, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
De outra sorte, o art. 3º da Lei n. 6.945/1.981, a qual instituiu a Taxa de Limpeza Pública – TLP no Distrito Federal, dispõe que “Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel situado em logradouro ou via em que os serviços relacionados no artigo anterior sejam prestados ou postos à sua disposição”.
Vale destacar também que o art. 5º do Decreto-Lei n. 82/1.966 define como contribuinte de IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Por consequência, se o imóvel objeto do débito tiver matrícula regularmente registrada em cartório, ainda não é possível afirmar se houve alteração na titularidade da propriedade do bem em referência, devendo recair sobre a excipiente as obrigações tributárias em discussão.
Nesse sentido dispõem o art. 1.245 e seu parágrafo primeiro do Código Civil: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
A esse respeito, é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 122, é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
A propósito, confira-se o posicionamento do e.
TJDFT sobre esse tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR).
VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 202, II, DO CTN, E DO ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 6.830/80.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Não há omissão no acordão que é claro ao concluir que o fato gerador do IPTU é a propriedade ou a posse e que, nas hipóteses em que for verificada a contemporaneidade do exercício da posse direta e da propriedade, faculta-se ao Fisco o poder cobrar IPTU/TLP tanto do promissário comprador quanto do promissário vendedor do imóvel quando a mudança da titularidade do bem não foi registrada em cartório, não sendo a simples alegação ou a juntada dos instrumentos contratuais sem registro no cartório suficientes para afastar esse entendimento, que, diga-se de passagem, encontra-se sedimentado no REsp nº 1.073.846/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos. 2.1.
Também não há omissão quanto à tese de existência de vícios nas CDA's capazes de acarretar a sua nulidade, pois restou verificada a presença dos requisitos exigidos no art. 202, inciso II e parágrafo único, do CTN, e o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 2.1.1.
Além disso, quanto à afirmação de ausência de indicação expressa da infração ou dos dispositivos legais que teriam sido violados, basta simples leitura da legenda anexa à CDA referente ao "CÓDIGO (NATUREZA DA DÍVIDA) E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL", não havendo se falar em nulidade do título ou prejuízo da defesa. 3.
Conquanto as decisões judiciais devam ser fundamentadas, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas, rebatendo um a um todos os argumentos, mas sim sobre aquelas de relevo, que sejam suficientes para lastrear a decisão. 4.
Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1325647, 07283291420208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 24/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso de imóvel taxado de irregular, ou seja, sem o devido registro no cartório de imóveis, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos a ele inerentes será do cedente enquanto não houver a alteração cadastral em nome do cessionário perante o órgão competente.
A propósito, sobre este tema, vale trazer entendimento veiculado no Informativo de Jurisprudência n. 448 deste e.
TJDFT, segundo o qual: Cessão de direitos possessórios de imóvel – responsabilidade tributária – IPTU Nos contratos de cessão de direitos possessórios de imóvel, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU será do cedente, enquanto não houver a alteração cadastral em nome do cessionário perante o Fisco.
Na origem, um particular requereu provimento jurisdicional para obrigar o Distrito Federal a transferir a responsabilidade tributária de imóvel objeto de contrato de cessão de direitos possessórios à parte cessionária.
Julgado improcedente o pedido pelo Juízo a quo, o autor interpôs recurso inominado.
Ao analisarem as razões recursais, os Magistrados consignaram que, conforme relatado nos autos, o negócio jurídico foi celebrado em 6/3/2001; no entanto, a despeito das obrigações assumidas, a cessionária não efetuara o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU no período compreendido entre 2001 e 2017, o que gerou o débito tributário de R$ 3.417,76.
Salientaram ainda que, conforme dispõe o art. 3º do Decreto Distrital 28.445/2007, o contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título”.
Na espécie, de acordo com os Julgadores, apesar de a cessionária se enquadrar na condição de possuidora desde 2001, como não foi solicitada a atualização do cadastro do bem imóvel junto à Secretaria de Economia do Distrito Federal – SEF/DF, as cobranças do tributo continuaram a ser realizadas em nome do autor.
Para o Colegiado, como o imóvel está registrado perante o Fisco em nome do recorrente, caberia a ele informar a Fazenda Pública sobre o contrato particular realizado, a fim de que a autoridade tributária pudesse promover a alteração cadastral.
Assim, por considerar que o lançamento tributário atribuído ao cedente dos direitos possessórios, in casu, não se reveste de qualquer mácula, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1380936, 07020377220198070017, Relator: Juiz GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJe: 4/11/2021.
Assim, a apresentação de contrato de promessa de compra e venda, sem o devido registro na matrícula do imóvel em questão ou sem a comprovação da alteração cadastral em nome do cessionário perante o Fisco, não é o suficiente para afastar a responsabilidade do excipiente quanto ao pagamento dos tributos em questão.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/11/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/11/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2022 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
21/09/2022 13:48
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
20/09/2022 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/09/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 14:08
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
12/08/2022 10:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/07/2022 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2022 13:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2022 12:40
Recebidos os autos
-
14/07/2022 12:40
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
10/07/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 23:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/06/2022 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 18:17
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
30/05/2022 10:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2022 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703701-85.2021.8.07.0012
Brb Banco de Brasilia SA
Nirley Glaucia Antunes dos Santos Porto
Advogado: Bernardo Sampaio Marks Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2021 20:41
Processo nº 0712524-12.2020.8.07.0003
Samuel Santos Rodrigues
Eriverton Rodrigues da Silva
Advogado: Ingryd Roberta Almeida do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2020 10:34
Processo nº 0727284-35.2021.8.07.0001
Security Seguranca e Automacao Inteligen...
&Quot;Massa Falida De&Quot; Msf Gestao e Consultor...
Advogado: Raissa Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2021 14:59
Processo nº 0725218-66.2023.8.07.0016
Alexandre Magno Magalhaes Azevedo
Banco Inter SA
Advogado: Samya Lima Palmeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 19:20
Processo nº 0006417-24.2005.8.07.0001
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Gislane Pereira Santana
Advogado: Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2018 15:45