TJDFT - 0725218-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/10/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 22:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 22:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 22:59
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO MAGALHAES AZEVEDO em 25/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 21/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725218-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE MAGNO MAGALHAES AZEVEDO REQUERIDO: BANCO INTER S/A, ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Registro que a tutela provisória de urgência foi indeferida, segundo os fundamentos expostos na decisão proferida (ID 158995592).
Trata-se de relação de consumo, mas para que a inversão do ônus da prova milite em favor do autor, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do contratante, o que não ocorreu na espécie.
E ausentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações do autor, em exame de cognição sumária.
Ademais, todos os participantes da cadeia de fornecimento do produto e do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Segundo o contexto, o autor é titular de conta bancária administrada pela primeira ré e fez transferências para contas bancárias de terceiros, administrada pela segunda ré, acreditando em vaga de emprego ofertada na internet e posterior restituição do valor.
No entanto, o autor constatou que foi vítima de estelionato, razão pela qual requereu a condenação da ré à reparação dos danos materiais.
A responsabilidade civil das rés, fornecedora de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
E o artigo 14, §3º, do CDC, dispõe: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
No caso, as transferências bancárias subitamente realizadas pelo autor foram determinantes para a ocorrência do evento danoso, visto que não ocorreu fraude nas transações financeiras ou defeito no serviço prestado pelas rés.
Com efeito, independentemente de prévia confirmação da autenticidade da oferta de emprego remoto, o autor promoveu as transferências bancárias solicitadas, em benefício de terceiros desconhecidos, mediante PIX, instantaneamente consolidadas, permitindo que o estelionatário promova o imediato saque dos ativos financeiros.
Nesse contexto, configurado fortuito externo, inexiste responsabilidade das rés pela reparação dos prejuízos causados pelo autor, ressalvado o direito em relação aos beneficiários das transferências bancárias.
No mesmo sentido: CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE APLICADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. 1.
Para a responsabilização da instituição bancária é imperiosa a verificação de falhas ou defeitos na prestação do serviço, conforme predispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Resta caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14, §3.º, inciso II do CDC, quando este não age com a cautela necessária e efetua voluntariamente transferência bancária em favor de terceiro desconhecido, antes de ser certificar que o depósito anterior havia sido compensado em sua conta corrente. 3. É inadmissível a responsabilização da instituição bancária, quando demonstrado que o consumidor não agiu com a diligência adequada, devendo este suportar os prejuízos experimentados. 4.
Recurso não provido. (Acórdão n.688058, 20120310150474APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/06/2013, Publicado no DJE: 01/07/2013.
Pág.: 125, com destaque que não é do original).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE POR APLICATIVO DE CELULAR.
WHATSAPP.
ENVIO DE MENSAGENS POR TERCEIROS.
PEDIDOS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de condenatória de indenização por danos materiais e morais, em virtude de fraude praticada por meio de envio de mensagens pelo aplicativo de celular Whatsapp.
Recurso do autor visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2 - Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência do autor, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Preliminar.
Ilegitimidade passiva.
Asserção.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados as provas e argumentos o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). É o que ocorre com a alegação de ausência falha na prestação do serviço.
Preliminar que se rejeita. 4 - Prestação de serviços bancários.
Ausência de falha na prestação de serviços.
Na forma do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O autor foi vítima de fraude praticada por meio do aplicativo de mensagem "Whatsapp".
Informa que o terceiro fraudador clonou a conta do aplicativo de mensagem da Sra.
Pâmella Resende e, em sequência, utilizando de ardil, solicitou transferência de quantia monetária do autor, o qual cedeu ao pedido do estelionatário e realizou a transferência bancária no valor de R$ 2.340,00, para a conta n° 18518-1, de titularidade de Vitor Guimarães Geraldelli (suposto estelionatário).
A despeito das alegações do autor de que houve falha do serviço bancário, não há qualquer comprovação nesse sentido.
O simples fato de o terceiro estelionatário possuir conta no banco réu não caracteriza falha na prestação do serviço.
Caberia ao autor tomar os cuidados necessários ao realizar a transferência para conta em nome de pessoa desconhecida, notadamente quando o golpe em tela é hodiernamente utilizado por fraudadores.
Ademais, uma simples transação bancária, realizada pelo próprio titular, não configura movimentação suspeita na conta, por se tratar de serviço comum e usual, pelo que não caberia ao banco réu adotar qualquer providência.
Conclui-se, portanto, que o golpe ocorreu em virtude de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, razão pela qual não se reconhece a responsabilidade civil do banco réu. 5 - Dano moral.
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade praticada pelo requerido, não se acolhe o pedido de indenização por dano moral formulado pelo autor (art. 186 do Código Civil).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 6 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora se concede.
W (Acórdão 1332776, 07083123320208070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 9/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por conseguinte, configurada a culpa exclusiva do autor, as rés não são responsáveis pela reparação do prejuízo reclamado na inicial, importando ressaltar que eventual dano moral não foi causado pelas rés.
E segundo os elementos processuais, o fato não causou abalo psicológico ou atingiu a integridade moral do autor, a merecer reparação.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95), advertindo que a gratuidade é matéria atrelada à competência recursal.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 03 de setembro de 2023. -
05/09/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 20:55
Recebidos os autos
-
03/09/2023 20:55
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
22/08/2023 04:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO MAGALHAES AZEVEDO em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/08/2023 19:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725218-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE MAGNO MAGALHAES AZEVEDO REQUERIDO: BANCO INTER S/A, ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica às contestações, no prazo de 3(três) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 12:49:51. -
11/08/2023 02:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO MAGALHAES AZEVEDO em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725218-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE MAGNO MAGALHAES AZEVEDO REQUERIDO: BANCO INTER S/A, ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica às contestações, no prazo de 3(três) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 10:30:56. -
31/07/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO MAGALHAES AZEVEDO em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725218-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE MAGNO MAGALHAES AZEVEDO REQUERIDO: BANCO INTER S/A, ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica às contestações, no prazo de 3(três) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 10:30:56. -
19/07/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/07/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 23:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 23:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 23:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 00:45
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:45
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/05/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 19:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 17:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/05/2023 16:29
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/05/2023 18:54
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/05/2023 18:29
Juntada de Certidão
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11/05/2023 19:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/05/2023 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:40
Determinado o cancelamento da distribuição
-
11/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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