TJDFT - 0703701-85.2021.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:29
Arquivado Provisoramente
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26/07/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 09:27
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:29
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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18/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:33
Arquivado Provisoramente
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13/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NIRLEY GLAUCIA ANTUNES DOS SANTOS PORTO em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:10
Recebidos os autos
-
01/11/2024 11:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/11/2024 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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01/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:31
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:23
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:23
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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16/09/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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16/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:04
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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30/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de NIRLEY GLAUCIA ANTUNES DOS SANTOS PORTO em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703701-85.2021.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, considerando a juntada do resultado da pesquisa SISBAJUD com bloqueio no ID 203611958, fica a parte devedora intimada, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC/2015, para (caso queira) apresentar impugnação em que comprove que (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; ou, (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Prazo de 5 dias.
São Sebastião/DF, 10 de julho de 2024 19:00:06.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
10/07/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:52
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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04/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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04/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/07/2024 23:59.
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19/06/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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19/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:20
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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13/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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28/05/2024 14:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:26
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:41
Decorrido prazo de NIRLEY GLAUCIA ANTUNES DOS SANTOS PORTO em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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15/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 19:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:34
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:34
Indeferido o pedido de NIRLEY GLAUCIA ANTUNES DOS SANTOS PORTO - CPF: *76.***.*95-57 (EXECUTADO)
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10/04/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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10/04/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 22:07
Juntada de Petição de impugnação
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14/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703701-85.2021.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DE BRASÍLIA SA REU: NIRLEY GLAUCIA ANTUNES DOS SANTOS PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
De início, verifico que a sentença que julgou os embargos à monitória opostos pela parte ora demandada, proferida em ID 163465311 (págs. 1/7), transitou em julgado nos termos da certidão lavrada em ID 169121067, o que autoriza o requerimento de cumprimento de sentença, dada a inércia da parte demandada.
A propósito, ressalto que a apuração dos valores devidos à parte autora depende apenas de cálculos aritméticos, consoante asseverado no dispositivo da sentença proferida (vide ID 163465311, pág. 7), de modo que o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença, nos exatos termos dispostos no § 2º do art. 509 do CPC/2015.
Assim sendo, retifique-se, de imediato, a classe da ação para cumprimento de sentença, em observância ao disposto no art. 5º, inciso IV da Instrução nº 04 de 04 de outubro de 2019.
Neste ínterim, observo, por oportuno, que as planilhas de cálculo que instruem o requerimento apresentado pela parte credora (vide ID 187767116, págs. 1/3 e ID 187767117, págs. 1/4) contemplam a dedução de todas as quantias parcialmente adimplidas pela demandada, informadas no petitório de ID 160148994 (págs. 1/6).
Aliás, foram acrescidas deduções referentes a pagamentos parciais realizados pela requerida nos meses de junho a dezembro de 2023, bem como janeiro e fevereiro de 2024, o que sugere a correção do montante devido indicado.
Não obstante, saliento que para a deflagração da fase de cumprimento de sentença incumbe à parte exequente proceder o devido recolhimento das custas processuais, em conformidade ao disposto no art. 184, § 3º do Provimento da Corregedoria do TJDFT.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Atendido o acima determinado, sem necessidade de nova conclusão, passo às observações a seguir.
Em atenção ao requerimento do ora exequente (ID 187767115, págs. 1/2), intime-se a ora executada, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos (via DJE – art. 513, § 2º, I, CPC/2015), para que efetue o pagamento espontâneo da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de acordo com o disposto no art. 523 do CPC, sob pena de prosseguimento do feito em forma de fase de cumprimento de sentença e aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, bem como penhora de bens.
O prazo para impugnar o cumprimento de sentença iniciar-se-á tão logo decorrido o prazo para o pagamento voluntário.
Com o depósito, e não havendo apresentação de impugnação, expeça-se ofício de transferência eletrônica e/ou alvará de levantamento.
Fixo honorários para essa fase (se o caso) em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Após, se o caso, intime-se o exequente pelo prosseguimento, especialmente para apresentar sua planilha de débitos na forma do art. 524, CPC, requerendo a medida constritiva (penhora "on line"), se o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 26 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
11/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de NIRLEY GLAUCIA ANTUNES DOS SANTOS PORTO em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 23:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:47
Outras decisões
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26/02/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703701-85.2021.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO
Vistos.
Analisando os autos, verifico que o nobre patrono da parte ré formulou pedido de cumprimento de sentença relativo à verba honorária, através da petição de ID 186527203.
Em que pese a faculdade legal de promover o cumprimento de sentença nos próprios autos (CPC – art. 513, § 1.º), entendo que a adoção de tal procedimento causa tumulto processual e gera dificuldades de ordem prática, isso porque o cumprimento de sentença altera o cadastramento do feito principal, fato que gera erro na pesquisa dos processos, além da necessidade de inversão dos polos (já que o Banco de Brasília S/A - BRB transmudaria para a condição de "executado").
Nesse ponto, entendo que, é necessário preservar o histórico e a classe processual de cada fase, a fim de facilitar a busca de informações relevantes e a expedição de diligências eventualmente necessárias.
Diante disso, em observância ao princípio da colaboração previsto no art. 6º do CPC, bem como ao princípio da celeridade, determino o processamento do cumprimento de sentença (leia-se: verba honorária) de ID 186527203 em autos apartados.
Intime-se, pois, o credor da verba honorária para que proceda à distribuição da inicial, por dependência a este juízo, em conformidade com a presente decisão.
Após, retornem os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 14 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
14/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
14/02/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/02/2024 18:45
Processo Desarquivado
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14/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
18/08/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/08/2023 15:46
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
18/08/2023 14:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de NIRLEY GLAUCIA ANTUNES DOS SANTOS PORTO em 10/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:20
Decorrido prazo de NIRLEY GLAUCIA ANTUNES DOS SANTOS PORTO em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703701-85.2021.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DE BRASÍLIA SA REU: NIRLEY GLAUCIA ANTUNES DOS SANTOS PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB manejou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença de ID 163465311, sob o fundamento de que existe "omissão” no decisum, argumentando que os pagamentos parciais foram absorvidos pelos encargos contratuais.
Aduz que “nenhuma instituição financeira apresenta planilha de débito extraída de sistema sem deduzir valores já pagos”.
Por fim, pleiteia o acolhimento dos embargos opostos com a correção do “vício apontado”.
Decido.
O protocolo dos embargos se deu em tempo hábil, conforme se observa na aba de expedientes do sistema PJe.
Neste ato, enfrento e rejeito os infundados Embargos de Declaração manejados pelo embargante, o que torna desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar.
Cumpre salientar que os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 1.022 do CPC, não se servindo à pretensa modificação do julgado.
Dessa feita, tenho que a via eleita pela embargante não é adequada por extrapolar os limites descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inobstante, para se evitar alegação de negativa de prestação jurisdicional, há de se atentar que inexiste qualquer “omissão” na sentença prolatada.
Nesse sentido, quando a sentença faz referência a deduzir os pagamentos parciais alegados pela parte ré, apenas se limitou a reconhecer o seu adimplemento.
Nesse sentido, se houve ou não a “absorção” dos valores parciais adimplidos pela parte ré, obviamente há de ser apurado na fase de liquidação de sentença, mediante simples operação aritmética.
O que importava apurar na fase de conhecimento era apurar se houve ou não os pagamentos parciais pela devedora.
Nada mais.
Neste ponto, a sentença ora embargada deixou claro que “(...) o autor/embargado não impugnou especificadamente os pagamentos parciais discriminados pela ré/embargante no ID 160148994 (págs. 1/4), conforme se denota de sua manifestação de ID 163383109, inclusive apresentou nova planilha de débitos com referência a pagamentos feitos pela devedora e não explicitados originariamente na sua petição inicial. (grifos meus) Com essas razões, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença de ID 163465311 (págs. 1/7).
Publique-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 13 de julho de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
14/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 21:34
Recebidos os autos
-
13/07/2023 21:34
Embargos de declaração não acolhidos
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13/07/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/07/2023 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 21:00
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2023 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/06/2023 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 22:33
Recebidos os autos
-
26/05/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 20:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/05/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 09:25
Recebidos os autos
-
16/05/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 06:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/05/2023 06:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 21:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/04/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 06:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2023 04:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/03/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2023 01:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 17:13
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
24/02/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/02/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 01:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:38
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
31/01/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 20:28
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 01:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 18:10
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
26/10/2022 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2022 06:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:45
Recebidos os autos
-
20/10/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 09:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/10/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 16:48
Recebidos os autos
-
09/10/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2022 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/10/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 20:16
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/09/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de NIRLEY GLAUCIA ANTUNES DOS SANTOS PORTO em 26/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:18
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
12/07/2022 14:43
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
11/07/2022 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 22:05
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 20:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/06/2022 06:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2022 06:25
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 13:31
Recebidos os autos
-
19/05/2022 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
17/05/2022 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 18:26
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 00:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/04/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 06:13
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 00:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:52
Recebidos os autos
-
31/01/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
31/01/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/01/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 15:51
Recebidos os autos
-
17/01/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/01/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 20:15
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 20:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2021 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 13:44
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 00:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 17:55
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 17:51
Recebidos os autos
-
11/11/2021 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
10/11/2021 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/11/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:59
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/10/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 19:18
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 16:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2021 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 18:08
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 17:04
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/08/2021 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 20:22
Recebidos os autos
-
29/07/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/07/2021 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 21:23
Recebidos os autos
-
30/06/2021 21:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/06/2021 20:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/06/2021 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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