TJDFT - 0727284-35.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 22:31
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 22:31
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 19:18
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:18
Determinado o arquivamento
-
18/10/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" MSF GESTAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL 215DF EIRELI em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:49
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727284-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" MSF GESTAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL 215DF EIRELI CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 15:54:01.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
29/09/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
19/09/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 10:24
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
04/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:18
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727284-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" MSF GESTAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL 215DF EIRELI SENTENÇA A executada informou que foi decretada a sua falência pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF e, em razão disso, requereu a suspensão do feito executivo, além da concessão do benefício da justiça gratuita.
O exequente informou que incluiu seu crédito no processo falimentar e requereu a expedição da certidão de crédito da presente execução.
Diante disso, conforme se observa no anexo de ID 165241982, verifico que em 23/01/2023 foi decretada a falência da empresa requerida (processo n.º 0716849-23.2022.8.07.0015).
Estabelece a Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperações de Empresas – LFRE), que “a sentença que decretar a falência do devedor (...) V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas no §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei” (art. 99).
Assim, vê-se que a LFRE dispõe sobre a suspensão de todas as ações execuções contra o falido, exceto as ações em que se demande quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista.
Ocorre, entretanto, que uma vez decretada a quebra, segue-se a arrecadação e a realização do ativo, a organização do quadro geral de credores e o pagamento destes, de acordo com a ordem legal e nas forças da massa.
Sabe-se de processos falenciais que perduram por décadas, diante da demora da realização do ativo, mormente quando a Massa Falida é credora de precatórios ou possui créditos de baixa liquidez.
De outra parte, vê-se que a decretação de falência dá início à fase de execução universal, de modo que o credor individual deve fazer habilitar seu crédito no Quadro Geral de Credores, perante o Juízo Falencial, do que resulta perda superveniente do interesse de agir quanto à execução individual.
Ademais, seria inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), a manutenção do presente feito suspenso até a extinção da falência, para uma possível (mas improvável) continuidade da presente execução, se com a extinção de mérito e a suspensão da prescrição decorrente da decretação da falência (art. 6º, caput, da LFRE), poderá a parte autora, caso venha a se dar a remota hipótese de prosseguir na execução após a extinção da falência, ajuizar nova execução.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas pela parte ré, pois a citação se deu após a decretação da falência, correspondendo as custas à exceção prevista no art. 5º, inc.
II, da LFRE.
Entretanto, em razão do pedido da executada, concedo o benefício da justiça gratuita em razão da sua fragilidade econômica.
Honorários conforme já fixado na decisão que recebeu a presente execução, pois houve citação antes da data da quebra. À Secretaria: Expeça-se a certidão requerida pelo exequente, na petição de ID 166936074, nos termos do art. 94, §4 da Lei 11.101/05.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
20/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:46
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/08/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727284-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME EXECUTADO: MSF GESTAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL 215DF EIRELI DECISÃO A executada informou que foi decretada a sua falência pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF e, em razão disso, requereu a suspensão do feito executivo, além da concessão do benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2023 20:02
Recebidos os autos
-
18/07/2023 20:02
Outras decisões
-
14/07/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
13/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:08
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2023 10:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/07/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 13:21
Recebidos os autos
-
27/05/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 17:26
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 10:55
Publicado Mandado em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 18:05
Recebidos os autos
-
23/03/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 19:26
Recebidos os autos
-
09/03/2022 19:26
Outras decisões
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de MSF GESTAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL 215DF EIRELI em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/03/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 16:29
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/02/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
31/01/2022 22:33
Recebidos os autos
-
31/01/2022 22:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2022 22:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/01/2022 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/01/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
23/12/2021 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2021 10:17
Recebidos os autos
-
18/12/2021 10:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 18:33
Recebidos os autos
-
28/10/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/10/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de MSF GESTAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL 215DF EIRELI em 07/10/2021 23:59:59.
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16/09/2021 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 10:09
Mandado devolvido dependência
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04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 19:34
Recebidos os autos
-
27/08/2021 19:34
Decisão interlocutória - deferimento
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25/08/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/08/2021 21:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
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09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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05/08/2021 19:20
Recebidos os autos
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05/08/2021 19:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/08/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/08/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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