TJDFT - 0720921-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 22:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 13:00
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
21/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2025 14:22
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 18:05
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/08/2025 04:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720921-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente alegou o descumprimento da obrigação, afirmando que a senha nº G597N70, fornecida pelo executado, não seria mais válida, o que teria impossibilitado o agendamento da cirurgia (ID 234430195).
Requereu a majoração da multa diária estipulada.
O executado afirmou que a referida senha permanece válida e argumentou que não há comprovação de que as mensagens mencionadas pela exequente tenham sido trocadas com o hospital referenciado, sendo tal elemento, portanto, insuficiente para atestar a veracidade das alegações (ID 235965600).
Na decisão de ID 242391853, foi determinado que o executado comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em autorizar a realização do procedimento cirúrgico, sob pena de incidência da multa já arbitrada.
Contudo, o executado não comprovou o cumprimento.
Na decisão de ID 244483759, foi concedido derradeiro prazo para que o executado comprovasse o cumprimento da obrigação, sob pena de incidência da multa já arbitrada e de sequestro da quantia necessária para a realização do procedimento.
O executado manteve-se inerte e a exequente informou que não houve a autorização (ID 245674106).
Ante o exposto, deverá incidir a multa já arbitrada na decisão de ID 230612240, em relação ao descumprimento da obrigação de fazer.
Para fins de sequestro, intime-se a exequente a comprovar, no prazo de 15 dias, o valor de todo o procedimento cirúrgico ortognático dos maxilares para reposicionamento das bases ósseas, com a utilização dos materiais recomendados pelo cirurgião dentista, conforme relatório de ID 159097747, inclusive despesas médicas e hospitalares.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 15:44
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:44
Outras decisões
-
08/08/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/08/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 12:27
Recebidos os autos
-
06/08/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:13
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:13
Outras decisões
-
30/07/2025 03:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 09:27
Recebidos os autos
-
18/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:27
Outras decisões
-
08/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:47
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:47
Outras decisões
-
21/05/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 02:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 15:11
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:11
Outras decisões
-
27/03/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/03/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720921-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA RODRIGUES DE SOUZA, RAFAEL KRUEL DE PARANAGUA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante o disposto no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, o pedido de cumprimento de sentença sujeita-se ao recolhimento de custas processuais.
Assim, intime-se a parte exequente para que junte a guia de custas da fase de cumprimento de sentença e o respectivo comprovante de pagamento.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 11:28
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:28
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/03/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 03:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 23:09
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 23:08
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
10/09/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720921-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA RODRIGUES DE SOUZA, RAFAEL KRUEL DE PARANAGUA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Fernanda Rodrigues de Souza e Rafael Kruel de Paranaguá em face do Bradesco Saúde S.A.
Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida (ID 206672298).
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado (ID 209500337).
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia depositada em favor da parte credora, considerando os dados bancários informados no ID 209500337.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 08:41
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/08/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720921-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA RODRIGUES DE SOUZA, RAFAEL KRUEL DE PARANAGUA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a petição (ID 173480920), a guia de depósito judicial (ID 206670836) e o comprovante de pagamento da obrigação (ID 206672298) juntados pelo executado, intimem-se os exequentes para que informem seus dados bancários ou chave pix e se houve a quitação integral do débito, no prazo de cinco dias, sob pena de se entender que houve a concordância tácita, com a consequente extinção do feito pelo pagamento.
Em caso negativo, no mesmo prazo, deverá apresentar planilha atualizada do débito, decotados os valores depositados.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 11:50
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:50
Outras decisões
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de RAFAEL KRUEL DE PARANAGUA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de RAFAEL KRUEL DE PARANAGUA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de RAFAEL KRUEL DE PARANAGUA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 17:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:19
Outras decisões
-
13/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/07/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:46
Outras decisões
-
19/06/2024 01:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:11
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
04/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 00:40
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 22:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 20:22
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:01
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:57
Outras decisões
-
25/07/2023 05:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/07/2023 19:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/07/2023 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 15:45
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:34
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:34
Outras decisões
-
18/05/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721186-52.2022.8.07.0016
Leandro Nunes Guerra
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Carina da Costa de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2022 23:27
Processo nº 0720895-05.2019.8.07.0001
Ana Maria Carneiro Renno
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Camila Vasconcelos da Silva Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2019 12:03
Processo nº 0720763-80.2022.8.07.0020
Italo Jose Ramos de Souza
Ricardo de SA Ribeiro
Advogado: Terezinha Soares Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2022 11:19
Processo nº 0721138-59.2023.8.07.0016
Karollyne Daiana Zimmermann
Funn Entretenimento LTDA - ME
Advogado: Debora Teixeira Valadares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 15:53
Processo nº 0720876-97.2023.8.07.0020
Barreto e Dolabella Advogados Associados
Lilian Suyany de Brito Carvalho
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 10:31