TJDFT - 0720876-97.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 06:39
Recebidos os autos
-
17/01/2025 06:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/01/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/01/2025 13:17
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720876-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LILIAN SUYANY DE BRITO CARVALHO SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição retro, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 12:21:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/12/2024 20:40
Recebidos os autos
-
19/12/2024 20:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:27
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720876-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LILIAN SUYANY DE BRITO CARVALHO DESPACHO À Secretaria para atualizar o valor da causa no sistema informatizado PJE para R$ 1.489,37, conforme demonstrativo ID 208620049.
Cumpra-se.
Na sequência, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos (ID 212688693), em favor de Barreto e Dolabella Advogados Associados, observando-se os dados bancários constantes da petição ID 214072664.
Intime-se a parte credora para informar se dá quitação.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento. Águas Claras, DF, 29 de outubro de 2024 10:01:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0720876-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LILIAN SUYANY DE BRITO CARVALHO CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de Id. 213029941.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
02/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720876-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LILIAN SUYANY DE BRITO CARVALHO CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) LILIAN SUYANY DE BRITO CARVALHO quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 1.489,37, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
27/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720876-97.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 19 de agosto de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
19/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LILIAN SUYANY DE BRITO CARVALHO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de LILIAN SUYANY DE BRITO CARVALHO em 14/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720876-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LILIAN SUYANY DE BRITO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atualize-se o valor da causa para R$ 1.043,32.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 21 de julho de 2024 17:48:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/07/2024 10:02
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:02
Outras decisões
-
19/07/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720876-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIAN SUYANY DE BRITO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS em desfavor de LILIAN SUYANY DE BRITO CARVALHO, referente aos honorários sucumbenciais fixados no presente feito.
Retifique-se a autuação.
Emende-se a petição retro a fim de o Exequente recolher as custas atreladas ao cumprimento de sentença, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2024 14:06:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/07/2024 11:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 22:34
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:34
Outras decisões
-
09/07/2024 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:59
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:40
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/03/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 23:48
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:04
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2024 05:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 21:17
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 21:16
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de LILIAN SUYANY DE BRITO CARVALHO em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 16:45
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:45
Outras decisões
-
05/12/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2023 12:19
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 15:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a LILIAN SUYANY DE BRITO CARVALHO - CPF: *65.***.*47-49 (REQUERENTE).
-
19/10/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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