TJDFT - 0749421-29.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 12:05
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:04
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 03:09
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA ANACLETO LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:09
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA ANACLETO em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de PATRICIA ALMEIDA DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:21
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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24/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/10/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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18/10/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PATRICIA ALMEIDA DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PATRICIA ALMEIDA DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749421-29.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA ALMEIDA DE SOUZA REVEL: LEONARDO VIEIRA ANACLETO EXECUTADO: LEONARDO VIEIRA ANACLETO LTDA D E C I S Ã O O rito dos Juizados Especiais Cíveis, instituídos pela Lei 9099/95 prima por princípios, destacando-se o princípio da celeridade, razão pela qual não é cabível, em sede de Juizados Cíveis a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, conforme previsto no artigo 921 do CPC, conforme jurisprudência das Turmas Recusais desse Tribunal.
Intime-se a parte autora para indicar bens passiveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito ante a ausência de bens penhoráveis.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
01/10/2024 11:43
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:43
Indeferido o pedido de PATRICIA ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *31.***.*27-18 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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23/09/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749421-29.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA ALMEIDA DE SOUZA REVEL: LEONARDO VIEIRA ANACLETO EXECUTADO: LEONARDO VIEIRA ANACLETO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Aguarde-se manifestação da parte autora por mais 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para arquivamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
28/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:51
Outras decisões
-
27/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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27/08/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de PATRICIA ALMEIDA DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749421-29.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA ALMEIDA DE SOUZA REVEL: LEONARDO VIEIRA ANACLETO EXECUTADO: LEONARDO VIEIRA ANACLETO LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao resultado da consulta RENAJUD E SNIPER, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
15/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:48
Outras decisões
-
14/08/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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14/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:20
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 13:03
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:03
Outras decisões
-
31/07/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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31/07/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749421-29.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA ALMEIDA DE SOUZA REVEL: LEONARDO VIEIRA ANACLETO EXECUTADO: LEONARDO VIEIRA ANACLETO LTDA DECISÃO Foi realizada consulta SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo máximo permitido pelo mencionado sistema (30 dias) há menos de três meses.
Por isso, tendo em vista o curto lapso temporal desde a realização da mencionada diligência, INDEFIRO a realização de tal consulta.
Proceda-se a pesquisa RENAJUD, anteriormente determinada em decisão de ID 189808001.
Restando infrutífera a pesquisa, defiro a pesquisa SNIPER, conforme requerido na petição de ID 204517567.
Após, retorne os autos conclusos para apreciação da petição de ID 198861198.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
25/07/2024 18:21
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:21
Indeferido o pedido de PATRICIA ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *31.***.*27-18 (EXEQUENTE)
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23/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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23/07/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749421-29.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA ALMEIDA DE SOUZA REVEL: LEONARDO VIEIRA ANACLETO EXECUTADO: LEONARDO VIEIRA ANACLETO LTDA D E C I S Ã O Para se atingir bens de cônjuge da pessoa devedora é necessário se cumprir determinados requisitos.
Nos termos de decisão do STJ, é possível fazer penhora de bens do cônjuge desde que sejam casados pelo regime de comunhão universal de bens e que fique resguardada sua metade do patrimônio comum.
Outra possibilidade é de que a dívida tenha sido adquirida para favorecimento do casal.
Assim, verifica-se que o casamento ocorreu após o executado ter contraído a dívida e não há provas de que tenha sido o valor utilizado em benefício da família.
Na outra hipótese de buscar bens do cônjuge do devedor, é necessário a prova de que o casamento tenha sido realizado sob o regime de comunhão universal de bens, sendo que o documento apresentado pela parte autora não traz essa informação, portanto, não há como se deferir a busca de bens em nome da esposa do devedor.
Intime-se a parte autora para indicar bens penhoráveis do devedor, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
08/07/2024 16:27
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:27
Indeferido o pedido de PATRICIA ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *31.***.*27-18 (EXEQUENTE)
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24/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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21/06/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2024 12:59
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:59
Outras decisões
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10/06/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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10/06/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA ANACLETO em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
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29/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:44
Outras decisões
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25/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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25/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749421-29.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Antes de proceder a pesquisa RENAJUD, defiro a pesquisa de valores, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha), via SISBAJUD.
Em caso de não ser encontrado valor para quitação integral do débito após a pesquisa no SISBAJUD, fica, desde logo, autorizada a pesquisa via RENAJUD para bloqueio de bens móveis em nome da parte executada.
Realizada penhora parcial ou total, intime-se a parte executada, por publicação, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Se a parte executada não possuir advogado constituído, intime-o(a), pela via postal, para se manifestar a respeito da penhora, no prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
13/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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13/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/03/2024 07:57
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749421-29.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PATRICIA ALMEIDA DE SOUZA REVEL: LEONARDO VIEIRA ANACLETO D E C I S Ã O Conforme se verifica da documentação juntada pela parte autora, o executado é empresário individual, titular da pessoa jurídica Bizzu Comunicação e entretenimento.
Neste caso, a teor do entendimento jurisprudencial, inclusive do STJ, o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica (empresa individual) se confundem, de modo que corresponde a um só conjunto de bens, portanto, nada obsta que se proceda penhora do patrimônio da empresa individual para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física.
Defiro a pesquisa de bens em nome da empresa individual de propriedade do executado.
Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo a empresa Bizzu Comunicação e Entretenimento, Leonardo Vieira Anacleto, CNPJ n. 31.***.***/0001-38.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias.
Após, proceda-se pesquisa Sisbajud e Renajud em nome da parte executada, pessoa física e jurídica.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
29/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:37
Outras decisões
-
21/02/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/02/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 16:32
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:32
Outras decisões
-
26/01/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/01/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:44
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:44
Deferido em parte o pedido de PATRICIA ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *31.***.*27-18 (REQUERENTE)
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17/11/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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17/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:44
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:15
Outras decisões
-
27/10/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/10/2023 23:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0749421-29.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PATRICIA ALMEIDA DE SOUZA REVEL: LEONARDO VIEIRA ANACLETO DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao resultado da consulta SISBAJUD, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
25/09/2023 13:32
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:32
Outras decisões
-
22/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0749421-29.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PATRICIA ALMEIDA DE SOUZA REVEL: LEONARDO VIEIRA ANACLETO DECISÃO Determino o desbloqueio dos valores encontrados via SISBAJUD tendo em vista que se trata de quantia irrisória e sequer cobre as despesas operacionais para realização da transferência bancária.
Repita-se a pesquisa de valores, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha).
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
08/08/2023 13:04
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:04
Outras decisões
-
07/08/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/07/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749421-29.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PATRICIA ALMEIDA DE SOUZA REVEL: LEONARDO VIEIRA ANACLETO CERTIDÃO Consoante decisão de ID 161370476, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 18:05:27. -
20/07/2023 18:06
Juntada de Certidão
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15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA ANACLETO em 14/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2023 13:36
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:36
Outras decisões
-
07/06/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/06/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
06/06/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 21:50
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 21:50
Transitado em Julgado em 13/05/2023
-
13/05/2023 01:18
Decorrido prazo de PATRICIA ALMEIDA DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA ANACLETO em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:49
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:17
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:17
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/03/2023 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2023 13:41
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/03/2023 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/03/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/03/2023 16:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2022 10:26
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2022 13:30
Recebidos os autos
-
07/12/2022 13:30
Outras decisões
-
06/12/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/12/2022 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2022 00:50
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA ANACLETO em 01/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2022 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2022 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2022 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 00:23
Decorrido prazo de PATRICIA ALMEIDA DE SOUZA em 06/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 13:42
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/10/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 14:49
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2022 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2022 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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