TJDFT - 0721068-16.2021.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:42
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 20:41
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de MANOEL ERIZON MOREIRA LOPES em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721068-16.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOEL ERIZON MOREIRA LOPES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 234145292).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 71.458,48 (setenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos) referentes ao principal e multa; e b) R$ 6.164,96 (seis mil, cento e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/05/2025 13:38
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:00
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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31/03/2025 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721068-16.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOEL ERIZON MOREIRA LOPES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 21:27
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:19
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 18:19
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MANOEL ERIZON MOREIRA LOPES em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:59
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/11/2024 14:59
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
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08/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721068-16.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOEL ERIZON MOREIRA LOPES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO À contadoria judicial para apurar os dados constantes de ID 201981475 e ID 203982318e, em caso de divergência, elaborar planilha com o montante que entender devido, indicando com precisão a razão de eventuais divergências entre os valores apurados e aqueles fornecidos pela parte Exequente.
Em relação à multa fixada à decisão de ID 130315869, ressalto que o prazo do INSS para cumprimento da obrigação findou-se em 05/09/2022, conforme menu "Expedientes" dos autos, incidindo multa diária no valor de R$ 100,00 até a intimação do INSS acerca da decisão de ID 142023987 e no valor de R$ 200,00 até a regularização do benefício acidentário em 07/01/2023 (ID 146494040), computando-se apenas os dias úteis (art. 219 do C.P.C.).
Após, intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/09/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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19/08/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/08/2024 13:43
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:30
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721068-16.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOEL ERIZON MOREIRA LOPES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intme-se o exequente para juntar a carta de crédito dos benfícios recebidos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/07/2024 17:06
Juntada de Petição de impugnação
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05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721068-16.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOEL ERIZON MOREIRA LOPES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 22:45:59.
FABIANO VIEIRA DUARTE Servidor Geral -
26/06/2024 22:46
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:36
Outras decisões
-
11/04/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:17
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:47
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 01:30
Decorrido prazo de MANOEL ERIZON MOREIRA LOPES em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 13:42
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:42
Outras decisões
-
24/07/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:50
Outras decisões
-
18/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/07/2023 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:03
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/06/2023 09:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 13:52
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:51
Outras decisões
-
27/04/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/04/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:03
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/04/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:41
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 23:50
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2023 19:10
Recebidos os autos
-
12/02/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
23/01/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 17:42
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/01/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 11:09
Recebidos os autos
-
19/12/2022 11:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/12/2022 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 14:21
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/11/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 11:45
Recebidos os autos
-
14/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/09/2022 11:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/09/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 15:25
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/09/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MANOEL ERIZON MOREIRA LOPES em 28/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 14:35
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 00:51
Juntada de Petição de laudo
-
29/06/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 28/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:02
Recebidos os autos
-
26/05/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/05/2022 02:22
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 20/05/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de MANOEL ERIZON MOREIRA LOPES em 03/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 17:03
Juntada de intimação
-
08/02/2022 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2022 00:40
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:49
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2022 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/02/2022 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/12/2021 00:26
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 17:14
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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