TJDFT - 0721160-93.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:13
Recebidos os autos
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31/10/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/10/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EDMILSON FRANCISCO DE MENEZES em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EDVALDO GOMES DE JESUS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES DE ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:19
Recebidos os autos
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08/05/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 20:59
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, razão pela qual reintegro EDVALDO GOMES DE JESUS e ANA PAULA GOMES DE ARAÚJO na posse de 1.860m2, segundo as coordenadas descritas no memorial descritivo de id nº 132557782, que passa a fazer parte desta sentença para todos os efeitos, e condeno EDMILSON FRANCISCO DE MENEZES a pagar aos autores a quantia resultante de 1,5372% (um inteiro e cinco mil e trezentos e setenta e dois milésimos por cento) do salário-mínimo, desde julho de 2.022, e o mesmo percentual sobre 20% (vinte por cento) do resultado da produção proveniente do contrato de arrendamento juntado no id nº 132557767, até a retirada dos eucaliptos da área cuja posse foi reintegrada pelos autores.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Condeno os autores ao pagamento de 2/3 (dois terços) e o réu ao pagamento do 1/3 (um terço) restante das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) da obrigação pecuniária a cargo do réu.
Mantenho suspensa a exigência dessas verbas em relação aos autores, em razão da gratuidade de justiça que lhes foi deferida.
Publique-se e intimem-se.
Cientifico às partes de que a interposição de embargos de declaração porventura considerados protelatórios poderá ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente nesta data pelo(a) magistrado(a) identificado(a) na certificação digital, com a qual fica resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. -
11/03/2024 10:26
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2023 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/08/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:51
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
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21/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
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29/07/2023 23:35
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 08:40
Recebidos os autos
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30/05/2023 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/03/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 06:37
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 10:06
Recebidos os autos
-
13/02/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/02/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 02:42
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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28/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 15:22
Recebidos os autos
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26/01/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/01/2023 21:36
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2022 00:14
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 09:32
Recebidos os autos
-
23/11/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/11/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 19:48
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 16:30
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 16:27
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 18:29
Recebidos os autos
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23/09/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/09/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 14:51
Recebidos os autos
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23/08/2022 14:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/08/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/08/2022 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/08/2022 16:40
Recebidos os autos
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18/08/2022 16:40
Declarada incompetência
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18/08/2022 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/08/2022 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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28/07/2022 18:22
Recebidos os autos
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28/07/2022 18:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/07/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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