TJDFT - 0720851-38.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:53
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de HELDER DA SILVA SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 20:43
Recebidos os autos
-
29/04/2025 20:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/04/2025 20:55
Recebidos os autos
-
28/04/2025 20:55
Outras decisões
-
23/04/2025 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/04/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:05
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:05
Outras decisões
-
17/03/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de HELDER DA SILVA SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720851-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELDER DA SILVA SANTOS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para se manifestar quanto ao pagamento efetuado pelo réu.
Deverá informar se o valor é suficiente para a quitação do débito, bem como deverá confirmar se houve o cumprimento da obrigação de fazer.
Prazo de 5 dias, sob pena de o silêncio importar em anuência.
Considerando que o depósito de ID 225740932 se refere a pagamento de quantia incontroversa, desde logo, defiro a transferência da quantia ao autor.
Intime-se o autor para fornecer seus dados bancários.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/02/2025 20:10
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:10
Outras decisões
-
13/02/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de HELDER DA SILVA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:00
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:59
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720851-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELDER DA SILVA SANTOS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por HELDER DA SILVA SANTOS em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor ser digital influencer na plataforma Youtube contando com mais de 8 mil seguidores.
Esclarece manter conta na plataforma do requerido e que no dia 10.04.2023 teve seu perfil hackeado.
Acrescenta que o fraudador realizou vendas em seu perfil e utilizou de seus seguidores, imagem e credibilidade para aplicar golpes.
Destaca que em 29.05.2023 formalizou reclamação no sítio eletrônico do Reclame Aqui, ocasião em que o “hacker” deixou de postar em seu perfil.
Relata que além do sítio supracitado, manteve contato com o suporte do demandado para a recuperação de sua senha, entretanto sem sucesso.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer a concessão de tutela de urgência consistente no restabelecimento de sua conta e o benefício da justiça gratuita.
Ao fim, requer a procedência dos pedidos para condenar a ré a reativar seu perfil e a compensar-lhe financeiramente pelo dano extrapatrimonial sofrido, que quantifica em R$20.000,00.
Junta documentos.
Decisão de id. 166353991 concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência.
Regularmente citado, id. 169658227, o réu apresentou contestação e documentos (id. 171119279), na qual, em síntese, tece considerações gerais sobre o serviço que presta aos usuários e as ferramentas de segurança utilizadas; a necessidade de indicação de e-mail não vinculado a contas do réu e/ou Instagram para a recuperação do perfil e a inexistência de dano extrapatrimonial compensável.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 171154506.
Em especificação de provas, as partes se manifestaram em id. 172656153 e 172660361.
Decisão saneadora, id. 174170064.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC.
Não há questões preliminares ou processuais pendentes de análise, motivo pelo qual sigo ao exame de mérito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque o demandado é prestador de serviços, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3o do Código de Defesa do Consumidor e o requerente é consumidor, pois destinatário final do serviço adquirido (art. 2o do CDC).
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão do autor há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do CC, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
A recusa ou a demora injustificada à prestação de serviço contratada é conduta ilícita e enquadra-se no conceito de defeito no serviço, acarretando a responsabilidade objetiva do réu pelos danos sofridos pelo consumidor, nos termos do art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Pois bem.
Restou incontroverso que o autor possui conta na plataforma da requerida, haja vista os documentos apresentados e a falta de impugnação específica da ré, a atrair a normatividade do art. 341 do CPC.
O requerente alega ter sido vítima de hacker, o qual teria realizado vendas em seu perfil e utilizado de seus seguidores, imagem e credibilidade para aplicar golpes.
Entretanto, não consta dos autos qualquer elemento mínimo de prova capaz de demonstrar sua alegação, ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, I, do CPC.
Ao contrário, o que se verifica do documento de id. 164306044 é que o demandante perdeu a senha e os códigos de reserva gerados como camada de segurança extra, em virtude da danificação de seu aparelho celular.
Assim, não havendo comprovação do fato constitutivo do direito autoral, descabido o reconhecimento de falha no serviço prestado pelo réu quanto ao suposto uso da conta por terceiro.
O autor sustenta, ainda, que a requerida não o auxiliou a recuperar sua conta.
Com efeito, do acervo probatório constante dos autos, é possível verificar que, apesar das diversas reclamações efetivadas pelo requerente, o réu não reativou o perfil do demandante.
Em sua defesa, o requerido limita-se a discorrer sobre o procedimento para a recuperação da conta, sem observar que o autor seguiu os trâmites e inclusive criou novo e-mail para o restabelecimento de seu perfil, mas não foi atendido por aquela.
Assim sendo, configurada a negativa no atendimento, incontroversa nos autos (artigo 374, III, do CPC), e, portanto, a falha na prestação de serviço, o reconhecimento da responsabilidade civil do requerido, conforme art. 14 do CDC, é de rigor e, por conseguinte, sua condenação ao restabelecimento da conta do autor.
No que diz respeito ao pedido de compensação financeira pelo dano moral sofrido, sem razão o requerente.
Não há, na espécie, demonstração de desdobramentos adversos mais significativos decorrentes da postura do réu, de sorte que não há como desconsiderar a simples ocorrência de inadimplemento, situação que não justifica reparação moral, restringindo-se aos meros dissabores e aborrecimentos comuns do cotidiano.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos e condeno o réu a restabelecer a conta da parte autora na plataforma Instagram (@jacaretech) vinculada ao e-mail [email protected], no prazo de 15 dias, a contar da intimação do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária.
Arcarão as partes com o pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma.
Deverão, ainda, pagar honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor do autor por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
24/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 19:22
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
22/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/01/2024 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/01/2024 00:48
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/10/2023 02:49
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 13:54
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/09/2023 03:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:05
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 10:07
Decorrido prazo de HELDER DA SILVA SANTOS em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 21:32
Recebidos os autos
-
02/08/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
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26/07/2023 13:38
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 20:33
Recebidos os autos
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12/07/2023 20:33
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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