TJDFT - 0720712-05.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 22:52
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
27/08/2024 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2024 21:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:15
Decorrido prazo de LUZIA FLAVIA DOS SANTOS MARTINS em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 21:11
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de LUZIA FLAVIA DOS SANTOS MARTINS em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720712-05.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA REQUERIDO: LUZIA FLAVIA DOS SANTOS MARTINS SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SAÚDE BRB – CAIXA DE ASSISTÊNCIA em desfavor de LUZIA FLÁVIA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor na inicial (ID. 145960147) que a requerida foi beneficiária do Plano de Saúde operado pelo requerente, no período entre 13/06/2007 a 05/01/2010; e nesse período, se submeteu a procedimentos médicos e consultas cujas coparticipações não foram adimplidas, sendo credor da quantia de R$ 1.233,24 (um mil, duzentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos).
Tece argumentos de fatos e de direito que entende embasarem o seu pleito.
Ao final, requer: (i) a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 1.233,24 (um mil, duzentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos); e, (ii) condenação da requerida nas custas e verbas sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos.
Custas recolhidas ao ID. 145960170.
Ao ID. 146332281 foi recebida a inicial.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID. 163400807), ocasião em que requereu os benefícios da gratuidade de justiça e suscitou prejudicial de prescrição.
Quanto ao mérito, sustenta que as coparticipações eram descontadas em folha de pagamento e se referem a período anterior ao desligamento da requerida do quadro de funcionários da empresa, o que ocorreu em 05/01/2010, havendo que se considerar que a dívida foi adimplida, posto que não foram descontados os valores quando da rescisão.
Requer o acolhimento da prejudicial de prescrição ou a improcedência dos pedidos, com condenação do autor em custas e honorários advocatícios.
A parte autora se manifestou em réplica ao ID. 167032024, refutando os fatos e argumentos expostos na contestação, e reiterando, ao final, o pedido inicial.
As partes não requereram produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise da prejudicial de mérito. 4 - Prejudicial de Mérito: Trata-se de ação de cobrança de valores relativos a coparticipação referente a serviços médicos e hospitalares dos quais a requerida usufruiu enquanto era funcionária da empresa.
Os valores cobrados se referem a serviços prestados de fevereiro a junho do ano de 2010, no valor histórico de R$ 162,98, o qual, atualizado e acrescido de juros, somadas a custas cartorárias, totalizam o valor de R$ 1.233,24, conforme planilha juntada ao ID. 145960161.
A dívida no valor de R$ 222,10 foi protestada em 11/01/2013, conforme documento de ID. 145960160.
Não obstante o protesto tenha interrompido o transcurso do prazo prescricional, a pretensão autoral encontra-se prescrita.
O prazo prescricional aplicado ao caso é de 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 206, § 5º, inciso I do Código de Processo Civil, o qual prevê: “Art. 206.
Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Ademais, haveria de se questionar a aplicação do artigo 206, § 3º, incisos IV ou V, do Código Civil, eis que se trata de pedido de ressarcimento de despesas / reembolso pela parte requerida.
Contudo, qualquer que seja o prazo ora adotado (3 ou 5 anos), há o seu decurso integral.
Na hipótese, a pretensão refere-se à cobrança de débito de coparticipação de plano de saúde, que consiste em dívida constante em instrumento particular.
Trata-se de obrigação líquida, pois o autor indica o valor certo e determinado na petição inicial de R$ 1.233,24.
Assim, não há como observar o prazo geral decenal do artigo 205 do Código Civil, pois trata-se de dívida constante de instrumento particular, decorrente de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa / reembolso de valores.
Ainda que se considere que o protesto tenha interrompido a prescrição em 11/01/2013, este deve ser considerado o termo a quo para fluência do prazo prescricional que, sendo quinquenal (que ora se adota por decorrer de fatura cobrada pela parte autora, ao invés do trienal - referente ao ressarcimento / reparação), já expirou às 23:59 de 10/01/2018. 5 – Dispositivo: Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral de ressarcimento dos valores referentes a coparticipação relativa a procedimentos médicos e consultas de plano de saúde, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da ré, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2024 11:39
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:39
Declarada decadência ou prescrição
-
31/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720712-05.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA REQUERIDO: LUZIA FLAVIA DOS SANTOS MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a gratuidade de justiça à requerida.
Anote-se.
Ademais, considerando que as partes não informaram novas provas a serem produzidas e que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:19
Outras decisões
-
18/12/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/12/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de LUZIA FLAVIA DOS SANTOS MARTINS em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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07/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:34
Outras decisões
-
22/09/2023 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:03
Outras decisões
-
15/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/09/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:29
Outras decisões
-
18/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de LUZIA FLAVIA DOS SANTOS MARTINS em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de LUZIA FLAVIA DOS SANTOS MARTINS em 21/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2023 14:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2023 14:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/06/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 22:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 22:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/01/2023 04:16
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 30/01/2023 23:59.
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19/01/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:50
Recebidos os autos
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09/01/2023 11:50
Decisão interlocutória - recebido
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27/12/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/12/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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