TJDFT - 0720339-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/09/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
13/09/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 21:39
Recebidos os autos
-
11/09/2025 21:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
11/09/2025 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de POLIS EMPREENDIMENTOS S.A. em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720339-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLIS EMPREENDIMENTOS S.A.
REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo.
Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença.
Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável.
Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo.
Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais).
BRASÍLIA/DF, 31 de agosto de 2025.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
31/08/2025 15:03
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
29/08/2025 17:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/06/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:18
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 18:03
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2024 03:23
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:09
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2024 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/03/2024 05:04
Decorrido prazo de POLIS EMPREENDIMENTOS S.A. em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Conforme decisão saneadora, ID n° 186552010, foi determinado o julgamento antecipado da lide, considerando que os documentos juntados pelas partes nos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas, bem como a distribuição de seu ônus.
Verifico, ainda, que foi concedido aos demandantes prazo para esclarecimentos, não havendo motivos para sua restituição.
Assim, indefiro os pedidos do autor.
Anote-se a conclusão do feito para sentença.
I. -
05/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:56
Indeferido o pedido de POLIS EMPREENDIMENTOS S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-40 (AUTOR)
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28/02/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de POLIS EMPREENDIMENTOS S.A. em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:36
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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29/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
16/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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15/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:52
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:52
Outras decisões
-
19/12/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de POLIS EMPREENDIMENTOS S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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07/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:48
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
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10/08/2023 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:32
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2023 01:14
Decorrido prazo de POLIS EMPREENDIMENTOS S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de POLIS EMPREENDIMENTOS S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:47
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 19:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 18:26
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:26
Recebida a emenda à inicial
-
09/06/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/06/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:49
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/05/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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