TJDFT - 0738489-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
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12/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2023 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2023 19:24
Recebidos os autos
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01/09/2023 19:24
Homologada a Transação
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31/08/2023 20:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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31/08/2023 20:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 17:12
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
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28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de EMILIANA BRITO VIEIRA em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0738489-45.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMILIANA BRITO VIEIRA REQUERIDO: CRECHE MEDALHA MILAGROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a suspensão da multa contratual cobrada pela requerida em razão da rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes.
Além disso, requereu: " 2) pede, outrossim, em face da discussão judicial do débito, da falta de inadimplência, seja o nome daquele excluído dos órgãos de restrições, expedindo-se, para tanto, os devidos ofícios." Emende-se a inicial para anexar aos autos o comprovante de inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Prazo: 5 dias.
Após, conclusos.
Há pedido de tutela de urgêNcia.
BRASÍLIA - DF, 17 de julho de 2023, às 21:41:24.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
17/07/2023 21:55
Recebidos os autos
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17/07/2023 21:55
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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