TJDFT - 0703568-15.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 18:25
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/04/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703568-15.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA II EXECUTADO: PAULO ROBERTO GOMES NUNES DECISÃO Cuida-se de pedido de penhora de imóvel, cuja certidão juntada no ID. 189265880, revela que está gravado com alienação fiduciária em garantia.
Desse modo, com fundamento no art. 835, II do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre o imóvel matriculado sob o número 86.751 no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Valparaíso de Goiás-GO.
Intime-se a Caixa Econômica Federal - CEF, cientificando-a da penhora, bem como para informar o valor do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Lavre-se o termo de penhora dos direitos aquisitivos sobre o aludido bem, nos termos do art. 838 do CPC.
A seguir, expeça-se mandado de avaliação do imóvel e de intimação da parte executada e o seu cônjuge, se houver, para ficar ciente da penhora e avaliação realizada, sendo que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, bem como ficará constituída depositária do imóvel.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando-o mediante a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel e, no mesmo prazo, deverá exibir planilha atualizada do débito.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para providências quanto ao registro imobiliário da penhora, a contar do recebimento do termo.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 19:10
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:10
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA II - CNPJ: 34.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
08/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703568-15.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA II EXECUTADO: PAULO ROBERTO GOMES NUNES DESPACHO Para análise do pedido do credor, intime-se para juntar a certidão atualizada da matrícula do imóvel, em 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA II em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703568-15.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA II EXECUTADO: PAULO ROBERTO GOMES NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, resposta(s) à(s) pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) INFOJUD.
De ordem, com fundamento na Portaria 002/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada, no prazo de 10 (dez) dias, para que requeira o que entender de direito para a satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc.
III e §1, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 7 de fevereiro de 2024 16:49:16.
ROSANGELA DE SOUZA SANTOS Servidor Geral -
07/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
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02/02/2024 03:00
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703568-15.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA II EXECUTADO: PAULO ROBERTO GOMES NUNES DESPACHO Promova-se a pesquisa de bens do executado via INFOJUD, conforme decisão de ID. 181158529.
Após. intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito para a satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc.
III e §1, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
31/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 16:31
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:47
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
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13/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 09:26
Recebidos os autos
-
11/12/2023 09:26
Expedido alvará de levantamento
-
11/12/2023 09:26
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA II - CNPJ: 34.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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29/11/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 09:29
Recebidos os autos
-
18/11/2023 09:29
Outras decisões
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03/11/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/11/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA II em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA II em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GOMES NUNES em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 17:39
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703568-15.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA II EXECUTADO: PAULO ROBERTO GOMES NUNES DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 134,84, esta decisão substituindo o Termo de Penhora correspondente.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Intime-se o executado/sucumbente, pessoalmente (AR ou MANDADO), uma vez que não possui patrono nos autos, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo: a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC); b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC).
Expeça-se.
Decorrido o prazo de impugnação à penhora sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação, bem como indique os dados bancários e/ou chave PIX, CPF/CNPJ que deverá receber a transferência.
Concomitantemente, traga ao feito nova planilha de débitos, decotando a parcela já satisfeita Sem prejuízo das determinações acima, sendo a constrição parcial, promovam-se as buscas no sistema INFOJUD, conforme decisão de ID. 165566969.
Com a resposta, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o resultado das pesquisas, indicando objetivamente bens penhoráveis, aptos à satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Advirto, desde logo para que o credor se abstenha de fazer pedidos genéricos e sem a demonstração das diligências que comprovem, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado, não bastando, ainda, simples requerimento de andamento da execução para que este juízo promova novas consultas em sistemas informatizados, transferindo obrigação do credor de diligenciar o patrimônio do devedor ao Poder Judiciário.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
29/07/2023 11:19
Recebidos os autos
-
29/07/2023 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703568-15.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA II EXECUTADO: PAULO ROBERTO GOMES NUNES DECISÃO 1.
Citado (ID. 165708602), o executado não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal, razão pela qual DEFIRO as pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de PAULO ROBERTO GOMES NUNES, até o limite do débito.
PROTOCOLO 20.***.***/9156-61.
Aguarde-se por 72 horas. 2.
Promovi a pesquisa RENAJUD (anexo).
Retornou apenas um veículo gravado com alienação fiduciária, cuja restrição de circulação ou de transferência não poderá ser promovida, tendo em vista que o veículo é da propriedade do Banco credor fiduciário. 3.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, promova-se as pesquisas via INFOJUD. 4.
Com as respostas do INFOJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 23:43
Recebidos os autos
-
19/07/2023 23:43
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA II - CNPJ: 34.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
18/07/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/06/2023 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:49
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
18/06/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 03:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GOMES NUNES em 24/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA II em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:11
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 02:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/07/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 22:56
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 11:32
Recebidos os autos
-
30/05/2022 11:32
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
19/05/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
09/05/2022 18:28
Recebidos os autos
-
06/05/2022 22:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/04/2022 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/04/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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