TJDFT - 0716015-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 15:56
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de MARCOS PAGNONCELLI em 16/08/2023 23:59.
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07/08/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:11
Expedição de Carta.
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24/07/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0716015-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS PAGNONCELLI REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A SENTENÇA Vistos etc. É dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
Ao fazê-lo, anuncio desde já que não assiste razão à parte autora. É que o mero aborrecimento quotidiano, ainda que decorrente de cancelamento de voos não tem o condão de, por si só, gerar danos à personalidade.
No caso, não há relatos de má prestação de serviço de transporte aéreo.
Tampouco há notícias de extravio de bagagens.
Enfim, o objeto do contrato foi cumprido a contento e nenhum ilícito indenizante foi perpetrado pela parte ré contra a parte autora.
Relembro que para que se configure o dano moral, é preciso muito mais do que restou evidenciado nos autos, como, por exemplo, lesões diretas e concretas à vida, à saúde, à honra ou ao nome de alguém.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “(...) 1 – Os danos morais, conforme assevera a jurisprudência pátria, são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que, atingindo direitos da personalidade, venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento, uma vez que ficam limitados à indignação da pessoa, pela própria condição de vida em sociedade. 2 – Ausente a comprovação de que o pagamento a menor da remuneração devida à professora contratada temporariamente pelo Ente Público tenha lhe causado qualquer consequência gravosa (art. 333, I, do CPC), não há que se falar em dano moral, mas, tão somente, mero dissabor ou aborrecimento corriqueiro da vida social. (...) (Acórdão n.799015, 20130111349213APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/06/2014, Publicado no DJE: 03/07/2014.
Pág.: 212)” Quanto ao pedido de danos materiais, carece o requisito do nexo de causalidade, pressuposto básico da responsabilidade civil.
O contrato firmado com a parte ré abrangia apenas o transporte aéreo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95).
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 12 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
12/07/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2023 17:41
Recebidos os autos
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12/07/2023 17:41
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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12/07/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/07/2023 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/07/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 01:24
Decorrido prazo de MARCOS PAGNONCELLI em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 17:29
Juntada de Certidão
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09/06/2023 17:55
Recebidos os autos
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09/06/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/06/2023 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 01:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A em 06/06/2023 23:59.
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25/05/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/05/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/05/2023 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 06:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/03/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 12:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/03/2023 12:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2023 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/03/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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