TJDFT - 0732860-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 16:50
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de VANESSA TSUKAMOTO NOGUEIRA MENDES RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:09
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732860-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA TSUKAMOTO NOGUEIRA MENDES RODRIGUES REU: "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por VANESSA TSUKAMOTO NOGUEIRA MENDES em desfavor de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS LTDA e CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a procedência dos pedidos para condenar a ré: “(I) que a(s) Empresas(s) Requerida(s) seja(am) condenada(s), a título de danos materiais, no valor de R$ 01.534,80 (Mil quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) e (II) que a(s) Empresas(s) Requerida(s) seja(am) condenada(s), a título de danos morais, no valor R$ 10.000,00 (Dez mil reais)” A primeira requerida ofereceu contestação (ID 167394586) arguindo, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A segunda requerida ofereceu contestação (ID 168098762) arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter legitimidade e interesse de agir.
Trazendo tal premissa para o caso sub judice, verifico que a parte autora não possui legitimidade ativa.
Isso porque, apesar de informar que teria adquirido 03 (três) passagens aéreas junto as rés, em verdade, os documentos colacionados aos autos demonstram que as passagens foram adquiridas (ID 162429376) e pagas (ID 162429380) por Thiago Pena.
Destaco que independente da relação que a parte autora tenha com o Sr.
Thiago Pena, esta não possui legitimidade para pleitear ressarcimento daquilo que foi pago por terceiro.
Firme em tais razões, declaro EXTINTO O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO SEU MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, ante a ilegitimidade ativa da parte autora.
Para fins de informação, esclareço que, nos termos do artigo 8 da Lei.9099/95, a massa falida não pode ser parte no juizado especial.
Assim, caso pretenda propor novamente a ação, esta deverá ser intentada em uma vara cível.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/09/2023 21:26
Recebidos os autos
-
01/09/2023 21:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/08/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/08/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732860-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA TSUKAMOTO NOGUEIRA MENDES RODRIGUES REU: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2023 21:25
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:25
Outras decisões
-
18/08/2023 18:01
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/08/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 19:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 19:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/07/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0732860-90.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA TSUKAMOTO NOGUEIRA MENDES RODRIGUES REU: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho por ora a audiência de conciliação designada.
O não retorno do mandado de citação não significa que não ocorreu a citação.
Ademais, o art. 334 do CPC não se aplica aos juizados especiais, regidos por lei própria que não estipula prazo mínimo entre a citação e a audiência.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 17 de julho de 2023, às 14:45:13.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
18/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:38
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:38
Indeferido o pedido de VANESSA TSUKAMOTO NOGUEIRA MENDES RODRIGUES - CPF: *45.***.*91-77 (AUTOR)
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17/07/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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14/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 15:10
Recebidos os autos
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13/07/2023 15:10
Recebida a emenda à inicial
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12/07/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 17:47
Recebidos os autos
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27/06/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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