TJDFT - 0720512-61.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS ANDRADE em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720512-61.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA SANTOS ANDRADE REQUERIDO: MARIA ENOIA CARVALHO DE BARROS, ANTONIO CARLOS PADUAN D E S P A C H O Ciente (ID 211749392).
Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo.
No mais, não havendo requerimentos no prazo de 05 dias e/ou cumprida a obrigação pela parte devedora, arquivem-se os autos.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
20/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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19/09/2024 22:15
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PADUAN em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de MARIA ENOIA CARVALHO DE BARROS em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720512-61.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA SANTOS ANDRADE REQUERIDO: MARIA ENOIA CARVALHO DE BARROS, ANTONIO CARLOS PADUAN CERTIDÃO Nos termos do comando sentencial e diante da interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. -
11/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720512-61.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA SANTOS ANDRADE REQUERIDO: MARIA ENOIA CARVALHO DE BARROS, ANTONIO CARLOS PADUAN S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, porquanto a parte autora atribui às partes rés responsabilidade pelo ocorrido, o que será analisado oportunamente.
Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Com efeito, a parte autora manifestou-se conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, pela condenação das partes rés a indenizar os danos morais sofridos, as quais contestaram os pedidos (ID 199371917).
Delineado este contexto, observo que a parte autora narra diversas condutas que teriam sido supostamente adotadas pelas partes rés, sem, contudo, apresentar nenhum elemento comprobatório das suas alegações, ônus que lhe cabia (art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu, porquanto limitou-se a apresentar vídeos, fotos de momentos posteriores, os quais não são suficientes para conferir nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e os fatos ocorridos.
Ademais, imperioso se consignar que o mero registro de ocorrência policial não pode ser considerado como hábil para sustentar o reconhecimento de dano moral, já que tem caráter meramente informativo, ensejando tão somente o início de investigações para apuração dos fatos, a fim de que se apure, se o caso, a ocorrência de eventual delito.
Outrossim, o pedido contraposto também deve ser rechaçado, porquanto não demonstrado que a parte autora teria agido a fim de falsear a verdade, e o mero ajuizamento de ação não tem o condão de abalar direitos da personalidade, de sorte que resta apenas se afastar o pleito contraposto aviado.
Com essas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o contraposto.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 05 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:39
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
13/06/2024 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 19:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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27/05/2024 19:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/04/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 18:54
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 18:54
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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15/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
09/04/2024 09:17
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/01/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:22
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA SANTOS ANDRADE - CPF: *30.***.*54-36 (REQUERENTE).
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15/01/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/01/2024 15:04
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/01/2024 14:58
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 14:20
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/01/2024 13:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/01/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
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29/12/2023 16:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 17:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 17:08
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/12/2023 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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