TJDFT - 0720498-95.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 15:02
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
29/01/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 21/01/2025 23:59.
-
22/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:53
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 20:47
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720498-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL DE SOUZA LIMA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A, BANCO INTER S/A, BANCO BMG S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por RAPHAEL DE SOUZA LIMA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A, BANCO PAN S.A, BANCO INTER S/A e BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor ser servidor público distrital e possuir dívidas perante as instituições financeiras requeridas, que somadas perfazem o total de R$389.625,02.
Relata que aproximadamente 74% de seu rendimento está comprometido com o pagamento das dívidas e que o saldo remanescente não lhe garante o mínimo existencial, uma vez que destinado para quitação de despesas com alimentação, saúde, vestiário, luz, água, aluguel, dentre outros gastos essenciais.
Discorre sobre o superendividamento e a necessidade de repactuação dos débitos.
Requer a concessão de gratuidade de justiça e de tutela de urgência consistente na i) suspensão da exigibilidade dos valores devidos até a realização da audiência de conciliação; ii) limitar os descontos para pagamento das dívidas em 30% dos vencimentos da parte autora; iii) determinar que os réus se abstenham de incluir seu nome no cadastro de restrição ao crédito e iv) oficiar ao seu empregador para bloquear sua margem para novos empréstimos consignados.
Junta documentos.
Emenda à inicial, id. 167854530 e 171075115.
Decisão proferida em id. 171400964, que concedeu o benefício da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O réu BANCO DE BRASÍLIA S/A apresenta contestação em id. 176409685, na qual argumenta a ausência de limite para descontos em conta corrente; ser o caso de superendividamento ativo consciente e por isso não merece guarida do Poder Judiciário; está preservado o mínimo existencial do requerente e que o plano apresentado não observa o disposto no §4º do art. 104-A do CDC.
Termina com o pedido de improcedência.
O BANCO PAN oferta defesa em id. 173195929, em que alega a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir.
No mérito, aduz a inexistência de prova acerca do alegado superendividamento; o plano de recuperação apresentado não pode ser aceito, pois reduz o numero de parcelas e seus valores, e a validade do contrato firmado, o qual deve ser respeitado.
Pugna pela improcedência do pleito.
O BANCO INTER, em sua resposta, id. 176315090, também argui as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir.
No mérito, elenca o contrato firmado com o autor, o qual é recente e com juros inferiores à média do mercado; assevera não haver superendividamento, não ser possível a repactuação na forma proposta e que o mínimo existencial está preservado.
Ao fim, requer a improcedência do pedido.
E o BANCO BMG, em sua contestação, id. 168059253, impugna o valor da causa e a gratuidade de justiça; argui preliminar de inépcia da inicial e a possibilidade de vício na representação postulatória.
No mérito, sustenta a regularidade e validade da contratação, esclarece a funcionalidade do cartão de crédito consignado; o acesso do autor à integralidade dos termos contratuais; a legalidade dos juros praticados; a ausência de limitação de decote de 30% aos contratos com desconto em conta corrente e a impossibilidade de repactuação de dívidas.
Pede a improcedência do pedido.
Audiência de conciliação infrutífera, id. 176449617.
Em especificação de provas, id. 182436521, as partes nada requereram, id. 182588842 e 184915137.
Determinado o julgamento antecipado do mérito, id. 185326382.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
De início, rejeito as preliminares aventadas.
O valor da causa conferido pelo autor reflete o proveito econômico perseguido, isto é, a soma dos débitos que pretende ser repactuados.
Assim, observado o inciso II do art. 292 do CPC.
De igual modo, não há se falar em inépcia da inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 320 do CPC e ausentes as hipóteses descritas nos incisos do §1º do art. 330 do CPC.
Ademais, ao contrário do afirmado pelos bancos, o requerente apresentou o plano de repactuação em id. 167858507.
No que diz respeito à falta de interesse de agir, este se consubstancia na presença do trinômio: utilidade, adequação, necessidade.
Tenho que a via utilizada pelo requerente é necessária, útil e adequada aos interesses almejados.
A questão sobre estar presente ou não o superendividamento alegado é afeta ao mérito e será apreciada no momento oportuno.
Além disso, condicionar o exercício do direito de ação ao esgotamento da via administrativa, como pretende um dos réus, é violar a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
No que tange à impugnação à gratuidade de justiça, verifico que o autor apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que demonstram a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejudicar sua mantença.
A instituição financeira, por sua vez, deixou de desconstituir a presunção de veracidade da declaração (art. 99, §3º, do CPC), ônus que lhe cabia.
Por fim, não há se falar em vício na representação postulatória do requerente, uma vez que apresentada procuração, em que consta assinatura semelhante à presente no documento de identificação do autor e do contrato de locação juntado para comprovar o seu endereço residencial.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise e prejudiciais, sigo ao exame do mérito.
A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Além disso, os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, sendo que os artigos 6º, VI e 51, IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, relativizaram o princípio “pacta sunt servanda”, permitindo ao Estado Juiz proceder ao controle das cláusulas contratuais, e viabilizou, assim, a revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades.
No entanto, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que os ajustes contratuais e suas respectivas clausulas não foram informadas de modo claro, adequado e preciso ao consumidor, ou, ainda que padecem de invalidade.
A controvérsia dos autos cinge-se em determinar se a parte autora encontra-se em situação de superendividamento a admitir o plano de repactuação apresentado.
A Lei 14.181/2021, conhecida popularmente como Lei do Superendividamento, incluiu os artigos 104-A e 104-B no Código de Defesa do Consumidor e estabeleceu verdadeiro direito subjetivo do devedor, em situação de grave penúria financeira, de repactuar suas dívidas consumeristas (plano, nos limites postos na Lei), para garantir o seu mínimo existencial.
A simples leitura dos artigos postos acima já demonstra que não se trata de um direito absoluto, haja vista pressupor a existência de certas condições para que possa ser efetivamente aplicado e reconhecido na esfera judicial.
São elas: 1) devedor pessoa natural (art. 104-A, caput); 2) comprometimento do seu mínimo existencial (art. 104-A, caput); 3) plano de pagamento em até cinco anos, com possibilidade de dilação de prazo para pagamento e redução de encargos da dívida (art. 104-A, § 4º, I); 4) condicionamento do devedor, no caso de plano de pagamento, à abstenção de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (art. 104-A, § 4º, IV).
Na espécie, cabe ao autor o ônus de provar que suas dívidas, junto aos réus, comprometem o seu mínimo existencial, bem como se tem condições de se adequar ao plano de pagamento, nos limites legais.
Pois bem.
Do conjunto probatório acostado aos autos, observo que o autor é servidor público distrital, possui renda bruta aproximada de R$9.200,00 e líquida de R$3.900,00.
O requerente informa que o encargo mensal, em razão dos contratos firmados com os réus, perfaz a quantia de R$5.659,17, da qual, segundo sua narrativa, é descontado o valor de R$1.897,98 de dívidas não consignadas, mas debitadas de sua conta corrente, lhe sobrando R$1.948,11 para a sua mantença.
Ocorre que não há qualquer prova de que haja desconto de outras dívidas em sua conta corrente.
E, ainda que houvesse, o saldo que lhe resta para os gastos essenciais, apesar de não ser expressivo, não é aquém do mínimo existencial previsto no art. 3º do Decreto n. 11.150/2022.
Não bastasse isso, o plano de recuperação de id. 167858507 não observa os requisitos do art. 104-A do CDC.
Isso porque, em que pese obedeça ao prazo máximo de pagamento, isto é, 60 meses, não oferece a possibilidade de quitação integral da dívida.
Destaco, ainda, que o plano, em verdade, trata-se de simples limitação das parcelas ao percentual que o autor entende correto.
Assim, seja porque ângulo se aprecie o tema, a conclusão que se chega é a de que não é o caso de utilização do plano diferencial de pagamento de dívidas.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça concedida ao autor, fica suspensa a exigibilidade, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
10/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
03/07/2024 13:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:34
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
27/06/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 23:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720498-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL DE SOUZA LIMA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A, BANCO INTER S/A, BANCO BMG S.A DESPACHO A dilação probatória é desnecessária, pois os elementos constantes nos autos são suficientes para julgamento.
Portanto, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
01/02/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de RAPHAEL DE SOUZA LIMA em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
26/10/2023 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 02:49
Recebidos os autos
-
25/10/2023 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2023 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 04/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:56
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 21:37
Recebidos os autos
-
10/09/2023 21:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 16:27
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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