TJDFT - 0720502-12.2021.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ALAN KARDEC EPIFANIO ALVES em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DAIANE DE OLIVEIRA RODRIGUES em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2024 11:31
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
31/01/2024 02:33
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720502-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN KARDEC EPIFANIO ALVES EXECUTADO: DAIANE DE OLIVEIRA RODRIGUES, ERINALDO VIEIRA FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ALAN KARDEC EPIFANIO ALVES em face de DAIANE DE OLIVEIRA RODRIGUES e ERINALDO VIEIRA FERREIRA, em que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de ausência de liquidez no título executivo judicial (ID. 178804587).
Em resposta, o exequente afirmou que não haveria necessidade de processo de liquidação, haja vista que na sentença havia sido deferida expressamente a restituição dos valores gastos e todos narrados na inicial e analisados pela sentença, bastando somar e atualizar os valores, mediante simples operação aritmética (ID. 182341713). É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 525, § 1º, inc.
III, do CPC, que na impugnação o executado poderá alegar a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
Conforme consignado na sentença (ID. 132909342), a quantia referente às reformas exigidas para a entrega da sala deverá ser objeto de apuração em liquidação de sentença, uma vez que ausente documentação que permita aferir, com exatidão, o valor empregado nas reformas.
Em sede recursal, foi reconhecida a necessidade de liquidação da sentença para análise da documentação trazida por ambas as partes, inclusive quanto às datas dos recibos de pagamento, a fim de aferir sua relação com o imóvel alugado (ID. 173418805).
Com efeito, não é cabível, por ora, o pedido de cumprimento de sentença, sendo necessária, primeiramente, a liquidação de sentença.
A exequibilidade do título exige que a obrigação nele reconhecida seja líquida, certa e exigível.
Com efeito, ausente a liquidez, a solução jurídica é a extinção do cumprimento, a fim de que a parte credora proponha, previamente, a liquidação do julgado para a formação do título com todos os seus atributos.
ANTE O EXPOSTO, extingo o cumprimento de sentença por inexequibilidade do título, em face da iliquidez da obrigação, com fulcro no art. 525, § 1º, inc.
III, do CPC, ambos do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do causídico do executado, que fixo 10% do valor do valor atribuído à execução, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de DAIANE DE OLIVEIRA RODRIGUES em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 03:10
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 09:14
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:13
Outras decisões
-
24/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/10/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
16/10/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de DAIANE DE OLIVEIRA RODRIGUES em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de ALAN KARDEC EPIFANIO ALVES em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:52
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:20
Transitado em Julgado em 16/09/2023
-
27/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/12/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2022 01:23
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 19:49
Juntada de Petição de apelação
-
13/10/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 12:46
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2022 08:14
Publicado Sentença em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
17/09/2022 09:15
Recebidos os autos
-
17/09/2022 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ALAN KARDEC EPIFANIO ALVES em 06/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
31/08/2022 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/08/2022 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2022 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
04/08/2022 09:09
Recebidos os autos
-
04/08/2022 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2022 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
13/07/2022 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/07/2022 17:01
Recebidos os autos
-
13/05/2022 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/05/2022 19:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/05/2022 13:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/05/2022 00:26
Publicado Ata em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 14:03
Juntada de ata
-
02/05/2022 13:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2022 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de DAIANE DE OLIVEIRA RODRIGUES em 27/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 16:52
Expedição de Ata.
-
17/04/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de DAIANE DE OLIVEIRA RODRIGUES em 07/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 20:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2022 20:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/03/2022 13:00
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 17:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2022 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 10:18
Recebidos os autos
-
14/03/2022 10:18
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
11/02/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2022 10:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
20/12/2021 15:31
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2021 02:37
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 15:07
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
03/11/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
04/10/2021 18:31
Recebidos os autos
-
04/10/2021 18:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/10/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
30/09/2021 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2021 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2021 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2021 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 01:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:42
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
17/08/2021 22:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 17:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/08/2021 16:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/07/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de ALAN KARDEC EPIFANIO ALVES em 30/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2021 07:01
Recebidos os autos
-
19/06/2021 07:01
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2021 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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