TJDFT - 0720533-95.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 12:54
Recebidos os autos
-
26/08/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 20:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
22/08/2025 17:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de EPP ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E HOLDING LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO PASSOS PEDROSA em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0720533-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: EPP ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E HOLDING LTDA APELADO: CARLOS EDUARDO BRUGNARA TAURISANO, EDUARDO PASSOS PEDROSA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Carlos Eduardo Brugnara Taurisano, com fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC, para que seja determinado à empresa HBM HOLDING LTDA o depósito judicial de valores a serem pagos à EPP Administração de Imóveis e Holding Ltda, decorrentes do contrato de cessão de quotas sociais celebrado em 13/06/2025.
Alega o requerente que a medida visa a garantir o cumprimento da sentença que condenou a parte ré (EPP Administração de Imóveis e Holding Ltda) à restituição do valor de R$ 375.000,00, confirmado por acórdão desta Turma (ID 72597663).
Todavia, apesar da relevância da pretensão e da existência da condenação do réu, os documentos juntados aos autos (ID 74119248, 74119249 e 74119250) não demonstram, de forma concreta e inequívoca, a existência de risco atual e iminente de inadimplemento da verba condenatória.
As pesquisas patrimoniais indicadas pela parte autora não evidenciam a absoluta inexistência de meios para a satisfação da condenação, tampouco comprovam a dilapidação fraudulenta de bens ou tentativa de esvaziamento patrimonial por parte da ré.
Ademais, o recebimento de valores pela empresa ré não implica, por si só, em risco ao resultado útil do processo, especialmente em razão da ausência de início do cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos indispensáveis à concessão da medida.
Ademais, é de se ressaltar que a empresa HBM HOLDING LTDA, indicada como cessionária das cotas sociais da empresa ré, não figura como parte na presente demanda, razão pela qual não é possível impor-lhe obrigação judicial de depósito, nos termos do contrato particular de cessão de quotas sociais (ID 74119247).
A determinação de obrigação a terceiro estranho à lide extrapola os limites subjetivos da demanda.
Neste contexto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
07/08/2025 18:18
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:18
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO BRUGNARA TAURISANO - CPF: *29.***.*27-40 (APELADO), EDUARDO PASSOS PEDROSA - CPF: *24.***.*60-68 (APELADO)
-
18/07/2025 08:03
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
04/07/2025 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO PASSOS PEDROSA em 03/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0720533-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: EPP ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E HOLDING LTDA APELADO: CARLOS EDUARDO BRUGNARA TAURISANO, EDUARDO PASSOS PEDROSA DESPACHO Em face de eventual efeito infringente a ser conferido aos embargos, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
24/06/2025 16:27
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 08:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
20/06/2025 13:39
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO PASSOS PEDROSA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BRUGNARA TAURISANO em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
05/06/2025 17:54
Conhecido o recurso de EPP ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E HOLDING LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
-
04/06/2025 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 17:00
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
16/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/05/2025 17:25
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 18:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
-
06/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:45
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/04/2025 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
21/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
10/02/2025 09:36
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
06/02/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:19
Processo Reativado
-
03/05/2024 18:47
Baixa Definitiva
-
03/05/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 18:47
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
03/05/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 18:44
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EPP ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E HOLDING LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
17/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:13
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO BRUGNARA TAURISANO - CPF: *29.***.*27-40 (EMBARGANTE) e não-provido
-
10/04/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2024 09:41
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0720533-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO BRUGNARA TAURISANO EMBARGADO: EPP ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E HOLDING LTDA DESPACHO DEFIRO o pedido de ID 56850065, para que o presente recurso seja retirado da pauta da 11ª Sessão Virtual e incluído em sessão presencial, nos termos do artigo 4º, IV, da Portaria GPR 841 de 17/5/2021, sem a possibilidade de realização de sustentação oral, porquanto incabíveis no julgamento dos embargos de declaração.
Int.
Brasília/DF, 19 de março de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
20/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:29
em cooperação judiciária
-
19/03/2024 15:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
-
18/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 08:42
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
22/02/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 07:15
Recebidos os autos
-
07/02/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
06/02/2024 09:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de EPP ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E HOLDING LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 22:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/01/2024.
-
26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
18/12/2023 14:23
Conhecido o recurso de EPP ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E HOLDING LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-68 (APELANTE) e provido
-
18/12/2023 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
19/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
13/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/07/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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