TJDFT - 0720541-78.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE ERHARDT DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720541-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE ERHARDT DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:07
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/05/2025 14:31
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE ERHARDT DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720541-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE ERHARDT DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 224163437.
Retifique-se a autuação.
Parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Planilhas de débitos nos IDs 224163437 a 224163443.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/02/2025 17:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2025 14:19
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:35
Outras decisões
-
30/01/2025 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:20
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 04:41
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2024 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 13:04
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2024 14:21
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:34
Outras decisões
-
20/03/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE ERHARDT DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
21/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/02/2024 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:30
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
16/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 21:34
Recebidos os autos
-
09/01/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 21:34
Outras decisões
-
04/01/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/12/2023 17:10
Recebidos os autos
-
20/12/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE ERHARDT DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/11/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/11/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 13:17
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 13:16
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 14:14
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:14
Recebida a emenda à inicial
-
06/11/2023 14:14
Gratuidade da justiça não concedida a ALEXANDRE ERHARDT DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA - CPF: *57.***.*36-20 (REQUERENTE).
-
31/10/2023 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/10/2023 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/10/2023 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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