TJDFT - 0720517-20.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/07/2025 18:29
Juntada de Petição de acordo (outros)
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02/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de LUANA MARTINS DE SOUSA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CINTHIA MARTINS DE SOUSA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:30
Recebidos os autos
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04/06/2025 09:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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02/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
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01/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:05
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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07/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720517-20.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) REQUERENTE: CINTHIA MARTINS DE SOUSA SILVA, LUANA MARTINS DE SOUSA SILVA REQUERIDO: PINHEIRO BIJUTERIAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o advogado da parte REQUERIDA registrou ciência da sentença de ID 211275253 em 23/09/2024 00:00:00.
Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela parte Requerida de ID 213179928.
Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte Autora INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 3 de outubro de 2024 11:55:40.
QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
03/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720517-20.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CINTHIA MARTINS DE SOUSA SILVA, LUANA MARTINS DE SOUSA SILVA REQUERIDO: PINHEIRO BIJUTERIAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CINTHIA MARTINS DE SOUSA SILVA e LUANA MARTINS DE SOUSA SILVA em desfavor de BELÍSSIMA BIJUTERIAS E ACESSÓRIOS (nome fantasia de Pinheiro Bijuterias Ltda ME), partes qualificadas.
Narram as autoras serem viúva e filha, respectivamente, do falecido Sr.
José Maria da Silva, e, por isso, detentoras de 75% da cota parte do de cujus no imóvel sito à Quadra 203 lote 33, Avenida Recanto das Emas – Recanto das Emas/DF.
Asseveram que o bem encontra-se locado à ré e a despeito disso nunca receberam a cota parte do aluguel que lhes é devido.
Acrescentam que em virtude de disputa judicial ocorrida com os demais compossuidores do imóvel, Srs.
Victor, Edson e Carlos, ajuizaram ação de exibição de documentos em desfavor destes últimos para que fossem apresentados os contratos de locação e os valores recebidos a tal título.
Esclarecem que a ré foi intimada no curso do citado processo para que apresentasse o contrato de locação, comprovantes de pagamento do aluguel e efetuasse o pagamento da cota parte às autoras, o que não foi realizado.
Explanam sobre a violação do direito da personalidade e sobre o valor de aluguel devido pela demandada e ao fim pugnam pela concessão da gratuidade de justiça, tutela de urgência consistente no bloqueio de valores e condenação da ré ao pagamento de R$271.576,40, relativo aos alugueis não recebidos, além dos vincendos e R$10.000,00, para compensa-las pelo dano extrapatrimonial.
Juntam documentos.
Emenda à inicial, id. 145909416.
Concedida a gratuidade de justiça às demandantes, id. 147295874.
Indeferido o bloqueio de valores, mas determinado que a ré realizasse deposito judicial da cota das autoras, id. 148651604.
Citada e intimada, a requerida compareceu à audiência de conciliação infrutífera, id. 164487925, e apresentou contestação e documentos, na qual impugna a justiça gratuita, argui a inépcia da inicial e aventa a prejudicial de prescrição.
No mérito propriamente dito, sustenta que firmou contrato de locação, em nome de seu sócio, com o Sr.
Edson, a quem efetuou o pagamento dos aluguéis, e não com as autoras; afirma não ter sido intimada de determinação judicial consistente no depósito da cota partes das autoras em suas contas bancárias; refuta o valor cobrado a título de aluguel e a existência de dano moral compensável.
Requer a improcedência dos pedidos e aplicação de multa por litigância de má-fé (id. 165913498).
Réplica, id. 168731334.
Saneadora de id. 207428374 rejeitou as preliminares arguidas e indeferiu o pedido de dilação probatória postulado pelas partes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, pois os elementos de convicção acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e à solução da controvérsia instaurada.
Pretendem as autoras o recebimento de suas cotas partes incidentes sob os alugueis pagos pela ré aos locadores do imóvel, bem como compensação financeira pelo dano moral supostamente experimentado.
Encontra-se provado que as demandantes são viúva e filha do falecido, Sr.
José Maria da Silva, o qual era possuidor de 1/3 do imóvel sito à Quadra 203 lote 33, Avenida Recanto das Emas – Recanto das Emas/DF locado pela ré, conforme documentos de id. 145808501, 145808502 e 145808504.
Da mesma forma, é certo que, consoante o contrato de locação de id. 165913515, cuja vigência passou a ser indeterminada, segundo a requerida, o aluguel deveria ser pago ao Sr.
Edson da Silva Dias, cabendo a ele a responsabilidade pelo rateio do valor às cotas partes de cada possuidor (cláusula 3 – id. 165913515).
Neste cenário, não há como se dar razão às requerentes quanto ao pedido de pagamento dos aluguéis vencidos.
Como dito, o contrato de locação estabelece expressamente que o locatário deverá pagar sua prestação diretamente ao Sr.
Edson, razão pela qual descabido pretender lhe impor a obrigação de arcar com o não repasse do valor devido às autora, cuja responsabilidade era do locador.
A ré limitou-se a observar o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os sujeitos da relação negocial estão vinculados aos termos do ajuste.
Ademais, o art. 269 do Código Civil estabelece que o pagamento efetuado a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
A alegação das autoras de que à requerida foi determinado o depósito de suas cotas diretamente em suas contas bancárias encontra-se destituída de amparo probatório.
A decisão de id. 145808511 cumprida por meio da diligência de mesmo id., pg. 02 determina tão somente a verificação de quem ocupava o bem, a que título o faziam e obtenção, se possível, de documentos, isto é, não há qualquer ordem judicial que estabelecesse a obrigação supracitada à demandada.
Ainda que assim não fosse, eventual descumprimento da intimação judicial quanto ao depósito da cota parte, deve ser apreciado pelo juízo responsável pela ordem.
Logo, seja porque ângulo se observe, não merece guarida o pedido de cobrança dos valores dos aluguéis pagos.
Por consequência, tenho por prejudicada a análise da prescrição da pretensão de cobrança.
Por outro lado, entendo ser o caso de acolher o pedido de que, quanto aos aluguéis vincendos, haja depósito das cotas das autoras em sua conta bancária.
Isso porque, conquanto o contrato de locação estabeleça a obrigação da ré em pagar o aluguel integralmente ao Sr.
Edson, restou provado o direito das demandantes em receber suas cotas partes, pois herdeiras do falecido detentor de 1/3 dos direitos aquisitivos do imóvel locado.
Outrossim, as demandantes são credoras de parte dos frutos civis advindos dos direitos incidentes sob o bem, pelo que é o caso de se aplicar a normatividade do art. 312 do Código Civil.
Destaco que tal proceder não acarreta qualquer prejuízo financeiro aos demais compossuidores, porquanto os importes correspondentes às suas respectivas cotas continuarão sendo adimplidas, de acordo com a previsão contratual.
No que diz respeito ao pedido de compensação financeira pelo dano moral, melhor sorte não socorre as requerentes.
A Constituição Federal dispõe serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X).
O Código Civil, por sua vez, ao tratar do ato ilícito disciplina que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186).
Complementa dispondo que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (art. 927).
Ainda, é sabido que a responsabilidade civil demanda a presença de conduta culposa, dano e liame causal.
No caso em apreço, tenho por ausentes a conduta culposa e o liame causal.
Depreende-se do conjunto probatório que a ré não descumpriu ordem judicial ao deixar realizar o depósito da parte do aluguel em conta bancária das autoras e, apesar de não ter apresentado o contrato de locação quando determinado pelo juízo, inexistente a culpa em tal proceder.
Além disso, não há nexo de causalidade entre o suposto dano imaterial sofrido pelas autoras e o descumprimento, pois, quem, de fato, compunha o polo passivo da ação de exibição de documentos eram os compossuidores Edson e Carlos.
Desta feita, não há se falar em reparação por dano moral.
Por fim, entendo por não configurados os elementos necessários para reconhecimento da litigância de má-fé da autora, sustentado pela requerida.
De fato, somente se mostra imbuído pela má-fé o litigante que, agindo de maneira maldosa e proposital, visa a causar dano à contraparte, de modo que "se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito" (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10 ed.
São Paulo: RT. p. 213).
Tendo em vista a não presunção da má-fé e o reconhecimento da possibilidade do livre exercício do direito de ação, a identificação da litigância de má-fé careceria da comprovação inequívoca do mero intuito de prejudicar a requerida, o que não se faz presente.
Reforço, ainda, que, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, o colendo Superior Tribunal de Justiça pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade (3ª Turma, Resp 418342-PB, DJU de 05.08.2002, p. 337, rel. o e.
Min.
Castro Filho).
Assim, não identificada a prática de nenhum dos atos previstos no mencionado artigo 80, não merece acolhimento o pedido de condenação das demandantes às penas de litigância de má-fé.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, resolvo o mérito, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a ré deposite a parcela do aluguel devido às autoras, equivalente a 75% da cota-parte do falecido José Maria da Silva, o qual dispunha de 1/3 do imóvel sito à Quadra 203 lote 33, Avenida Recanto das Emas – Recanto das Emas/DF, na conta bancária por elas indicadas, sob pena de multa mensal de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada descumprimento imotivado.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% pelas autoras e 30% pela ré.
Arcarão as litigantes com os honorários sucumbenciais do(a) patrono(a) da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º c.c 86 do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor das requerentes por serem beneficiárias da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
17/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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16/09/2024 18:56
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CINTHIA MARTINS DE SOUSA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PINHEIRO BIJUTERIAS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUANA MARTINS DE SOUSA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 11:59
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720517-20.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CINTHIA MARTINS DE SOUSA SILVA, LUANA MARTINS DE SOUSA SILVA REQUERIDO: PINHEIRO BIJUTERIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária deferida à autora, uma vez que os argumentos apresentados pelo réu, na contestação, não infirmam a hipossuficiência econômica que serviu de base para a concessão do benefício ao autor.
Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a adequação dos pedidos foi promovida pela parte requerente em emenda.
As demais preliminares, assim como as matérias de direito suscitadas, serão enfrentadas por ocasião da sentença.
Quanto ao pedido de designação de audiência para oitiva da parte requerente, indefiro, uma vez que a versão das partes foi amplamente informadas nos autos por meio das peças até aqui apresentadas, razão pela qual a instrução requerida mostra-se desnecessária.
Quando à oitiva de testemunhas, a parte ré informa em Id 165913498 que o rol seria oportunamente apresentado, todavia, deixou de fazê-lo quando intimada para tal em Id 166376995.
Assim, indefiro a designação de audiência de instrução e julgamento.
Preclusa, anote-se conclusão para julgamento.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
14/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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22/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 22:34
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2023 21:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/08/2023 20:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/07/2023 21:04
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
06/07/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 21:18
Recebidos os autos
-
05/07/2023 21:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 21:14
Recebidos os autos
-
05/07/2023 20:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/06/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 04:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 11:35
Publicado Certidão em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 00:00
Recebidos os autos
-
15/03/2023 00:00
Outras decisões
-
14/03/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/03/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 13:21
Recebidos os autos
-
06/02/2023 13:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/02/2023 13:21
Outras decisões
-
06/02/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/02/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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25/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 21:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2023 15:09
Recebidos os autos
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23/01/2023 15:09
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/01/2023 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2023 18:07
Recebidos os autos
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13/01/2023 18:07
Declarada incompetência
-
12/01/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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12/01/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 13:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/12/2022 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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