TJDFT - 0720533-43.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:53
Juntada de comunicações
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 20:04
Juntada de comunicação
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19/11/2024 22:05
Juntada de comunicação
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19/11/2024 21:59
Juntada de comunicação
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19/11/2024 14:40
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 14:34
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
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18/11/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:11
Juntada de guia de execução
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29/10/2024 16:27
Expedição de Carta.
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28/10/2024 18:44
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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24/10/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:14
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 13:11
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:27
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0720533-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: ISAQUE DA SILVA SANTANA DECISÃO O trânsito em julgado já foi certificado para o Ministério Público (ID 205037100).
Com fundamento no art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso interposto pela Defesa técnica do sentenciado, já que próprio e tempestivo.
Venham as razões e as contrarrazões, no prazo legal.
No caso do art. 600, § 4º ou do art. 601 do Código de Processo Penal, fica desde já determinada a remessa dos autos à segunda instância.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/07/2024 14:02
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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23/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0720533-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: ISAQUE DA SILVA SANTANA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra ISAQUE DA SILVA SANTANA, devidamente qualificado, imputando-lhe a conduta prevista no art. 33, caput c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão da prática da conduta delituosa ocorrida aos 29 de setembro de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 175805943): “No dia 29 de setembro de 2023, por volta de 20h00, no Setor Central C5, em frete às Casas Bahia, nas imediações do Colégio Claretiano, Taguatinga/DF, o denunciado, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu para o usuário Walter Domingos de Almeida Reis, pelo valor de R$ 10,00 (dez reais), 01 (uma) porção da substância de tonalidade amarelada na forma de pedra, popularmente conhecida como crack, acondicionada em sacola/segmento plástico, com massa líquida de 0,26g (vinte e seis centigramas).
No mesmo contexto, o denunciado, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, 01 (uma) porção da substância de tonalidade amarelada na forma de pedra, popularmente conhecida como crack, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 1,45g (um grama e quarenta e cinco centigramas); e 02 (duas) porções da substância resinosa de tonalidade escura, popularmente conhecida como haxixe, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 1,21g (um grama e vinte e um centigramas).” Lavrado o auto de prisão em flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia (ID 173825003), oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas.
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 69.913/2023 (ID 173794712), que atestou resultado positivo para crack.
Logo após, a denúncia, oferecida em 20 de outubro de 2023, foi inicialmente analisada em 26 de outubro de 2023 (ID 176360088), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 182461852), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 8 de janeiro de 2024 (ID 183113911), oportunidade em que o feito foi saneado e foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 173825003), foram ouvidas as testemunhas PEDRO RICARDO SOARES e FRANCISCO EDÉLIO.
Em seguida, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo os Ministério Público requereu a juntada de Laudo de Exame de Substância Definitivo.
A Defesa, por sua vez, nada requereu e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, em sede de alegações finais escritas (ID 198848270), o Ministério Público, após cotejar a prova produzida, em síntese, requereu a procedência da pretensão punitiva e, consequentemente, a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Por outro lado, a Defesa técnica, na mesma fase processual, também em alegações finais escritas (ID 199576340), postulou pela fixação da pena-base no mínimo legal e pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Requereu, por fim, o reconhecimento da causa de diminuição, bem como a possibilidade de recorrer em liberdade.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No plano da materialidade, entendo que esta ficou robustamente demonstrada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 1.779/2023 – 12ª DP (ID 173794444); Auto de Apresentação e Apreensão nº 546/2023 – 12ª DP (ID 173794704); Ocorrência Policial nº 6.852/2023 – 12ª DP (ID 173794714); Laudo de Perícia Criminal nº 70.659/2023 (ID 198848271); arquivos de mídia (ID’s 173794761, 173794762 e 173794764); relatório final da autoridade policial, além das provas colhidas no ambiente judicial.
De outra banda, quanto à autoria, concluo que também foi substancialmente demonstrada nos autos, notadamente pelos elementos de prova colhidos no curso da investigação e dos depoimentos coletados em juízo, conforme será adiante evidenciado.
No seguro ambiente do contraditório e da ampla defesa, foram colhidos os relatos das testemunhas policiais.
O policial FRANCISCO narrou que estavam realizando o monitoramento em um ponto de tráfico de drogas, localizado na Quadra C7, Taguatinga/DF, próximo ao Colégio Claretiano e à Delegacia de Polícia.
Mencionou que viram o acusado em atitude típica de traficância.
Relatou que o acusado estava trajando uma camiseta branca e calça jeans, bem como que ele era procurado por indivíduos que aparentavam ser usuários de drogas.
Afirmou que o acusado trocava objetos com os referidos indivíduos e ressaltou que as transações foram filmadas.
Narrou que conseguiram fazer a abordagem de um usuário que havia trocado objetos com o acusado.
Descreveu que foi encontrada uma porção de crack na posse do usuário abordado.
Aduziu que, ao ser questionado, o usuário afirmou ter comprado a droga na C7 pelo valor de R$ 10,00 (dez reais) de um homem com as características do acusado (homem magro, camiseta branca e calça jeans).
Afirmou que, após a confirmação da venda, decidiram efetuar a abordagem do acusado.
Narrou que, ao perceber a aproximação dos policiais, o acusado dispensou uma porção de crack ao solo e empreendeu fuga.
Disse que, após perseguição, conseguiu efetuar a abordagem do acusado, ocasião em que localizaram duas porções de haxixe e uma quantia em dinheiro em sua posse.
Salientou, por fim, que, após esses fatos realizou outra prisão do réu, também por tráfico de drogas.
O policial PEDRO confirmou os fatos narrados pelo policial anterior, acrescentando que foi apreendido um aparelho celular na posse do réu.
Afirmou, ainda, que o réu foi filmado na Quadra C7, em frente a praça do relógio, nas proximidades do Colégio Claretiano.
Disse, por fim, que acha que a prisão foi por volta das 20 horas.
O acusado, em seu interrogatório, confirmou o tráfico de drogas.
Sobre os fatos, narrou que ficou um mês fora de casa e começou a usar droga.
Disse que vendia droga para sustentar seu vício e para pagar o hotel que estava hospedado.
Narrou que costumava misturar haxixe com crack.
Declarou que, no dia dos fatos não vendeu, mas entregou uma porção de crack para um rapaz, pois o estava devendo.
Narrou que, no dia dos fatos, estava apenas com duas porções de haxixe e esclareceu que o crack apreendido não era seu.
Salientou que o dinheiro apreendido em sua posse tinha como origem a venda de um tênis.
Disse que não dispensou a pedra de crack quando estava correndo dos policiais.
Narrou que o haxixe estava escondido dentro de seu sapato.
Aduziu que o haxixe seria destinado ao seu consumo pessoal.
Salientou que a droga foi encontrada na delegacia.
Por fim, disse que a porção de crack apreendida foi dispensada pelo rapaz que estava ao seu lado.
Assim, para além da confissão do acusado sobre a autoria delitiva, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Para tanto, observo que as testemunhas policiais, em seus depoimentos, afirmaram que viram o réu realizaram a troca furtiva de objetos com um usuário, posteriormente identificado como Walter.
Em seguida, abordaram o usuário, com quem foi encontrada uma porção de crack acondicionada em segmento plástico transparente escondida em sua meia.
Na ocasião, o usuário abordado admitiu ter adquirido a substância entorpecente pagando a quantia de R$ 10,00 (dez reais) a um indivíduo desconhecido, que trajava camiseta branca e calça jeans, pouco tempo antes de ser abordado pela equipe policial.
Ato contínuo, de posse das características informadas pelo usuário abordado, os policiais retornaram ao local em que faziam o monitoramento e abordaram o acusado e, feita a revista pessoal, foi localizada com ele a quantia de R$ 204,00 (duzentos e quatro reais) e uma porção de haxixe, além de uma porção de "crack" semelhante àquela encontrada na posse do usuário, dispensada ao chão pelo acusado ao perceber a aproximação dos policiais.
Ademais, o depoimento dos policiais, que descreveram de forma detalhada como ocorreu toda a atividade delitiva, foi corroborado pelo usuário abordado durante a operação de monitoramento que, em sede policial, confirmou que adquiriu uma porção de crack pelo valor de R$ 10,00 (dez reais) com um desconhecido (ID 173794714 fls. 5), conforme abaixo transcrito: “Relatou que é dependente químico há alguns anos, usuário de crack.
Quanto ao entorpecente com o qual foi flagrado, relatou ter adquirido a droga no centro de Taguatinga de um indivíduo desconhecido, que trajava camiseta branca, a quem pagou a quantia de R$ 10,00 (dez reais) pelo entorpecente.
QUE alguns instantes após adquirir o entorpecente, foi abordado por policiais civis e conduzido a esta delegacia de polícia.” Portanto, ao sentir deste magistrado, não existem dúvidas quanto ao fato delitivo imputado ao réu, pois, além de todo o arcabouço probatório analisado até aqui – auto de prisão em flagrante, laudos preliminar e definitivo que atestam a natureza e a quantidade da droga, depoimento do usuário, depoimento dos policiais em juízo – é possível verificar, pelas filmagens juntadas aos autos (ID 173794764), o momento em que o usuário se aproxima do réu, entrega o dinheiro e, em seguida, recebe o entorpecente.
Ora, espancando qualquer dúvida acerca da autoria delitiva, é possível observar nas filmagens anexadas aos autos o exato momento em que ocorre a tradição da droga, bem como ambos os policiais ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmaram que, assim que o usuário se afastou do réu, a equipe de policial o abordou e localizou em sua posse a porção de crack que, momentos antes, teria sido adquirida do acusado.
Nesse cenário probatório produzido em juízo, bem como diante das evidências circunstanciais reunidas no âmbito inquisitorial, entendo que resta incontestável e incontroversa a autoria do delito atribuído ao réu.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com a situação flagrancial originária, de sorte que o réu estava transitando pela C7 em Taguatinga, quando um usuário se dirigiu até o local e comprou o entorpecente. É preciso ressaltar que a situação flagrancial se originou de uma campana, da observação dos policiais, de denúncias recebidas, bem como da apreensão de uma porção de crack com o usuário posteriormente abordado.
Ademais, este usuário confirmou em seu depoimento que comprou o entorpecente no local monitorado de um indivíduo com as mesmas características do acusado.
Na mesma linha é o depoimento dos policiais.
Dessa forma, não se pode olvidar que o acusado realizou a venda, conforme a mídia acostada ao feito, utilizando o mesmo modo de execução narrado pelos policiais.
Cumpre ressaltar que a materialidade do crime cometido pelo acusado reside, sobretudo, na apreensão da porção de crack na posse do usuário, bem como na apreensão de uma quantia em dinheiro cuja origem não sobrou comprovada, o que denota o envolvimento com tráfico de drogas. À luz desse cenário, diante do relato coerente e firme dos policiais que realizaram a abordagem do réu no dia dos fatos, entendo que a autoria sobrou adequadamente caracterizada.
Ademais, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado praticou a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Além disso, entendo que não existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, conforme já pontuado, o réu possui sentença penal condenatória, sendo esta específica de tráfico, além de possuir anotações desde sua menoridade, realidade apta a sugerir que o réu é pessoa que se dedica a atividades criminais, circunstâncias que impedem o acesso ao referido redutor na exata literalidade da lei.
De outra ponta, no tocante à causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, entendo que está perfeitamente concretizada no feito, porquanto o tráfico ocorria nas imediações do colégio Claretiano, conforme narrado na inicial.
Ou seja, considerando a proximidade do local onde eram comercializados os entorpecentes com o estabelecimento de ensino, entendo que a causa de aumento deva ser considerada.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substâncias entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Dessa forma, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado ISAQUE DA SILVA SANTANA, devidamente qualificado, nas penas do art. 33, caput, c/c com o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido aos 29 de setembro e 2023.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao acusado duas condutas nucleares (vender e trazer consigo).
Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo, conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de bons antecedentes penais, porquanto embora possua sentença criminal conhecida esta não é apta a configurar maus antecedentes.
Quanto à personalidade, aos motivos e a conduta social nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sobre as circunstâncias e as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que um elemento é desfavorável ao réu (culpabilidade), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico a presença de circunstância atenuante consistente na confissão.
Por outro lado, não existem agravantes.
Dessa forma, decoto a pena-base na mesma proporção indicada na fase anterior e, de consequência, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, isso porque o acusado tem se envolvido em diversas condutas ilícitas desde sua menoridade, inclusive possui ação penal em curso sentença penal condenatória recorrível por tráfico de drogas, evidenciando que se dedica com habitualidade à prática de delitos, deixando de atender requisito objetivo para acesso ao redutor legal.
De outro lado, existe causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 13.343/2006, razão pela qual aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto).
Assim, estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime SEMIABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada.
Definido o regime e estando o réu em liberdade, não existe detração a ser operada.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, bem como em função da dedicação do acusado à prática de delitos, sugerindo que a substituição não é socialmente recomendável, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo solto e, agora, embora condenado não há razões supervenientes que justifiquem sua segregação cautelar, inclusive porque à luz da atual legislação em vigor o magistrado não pode decretar prisão cautelar de ofício, sem requerimento da parte processual ou autorizada por lei, inclusive sob o risco de responder por crime de abuso de autoridade, razão pela qual concedo o direito de RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução.
Conforme auto de apresentação e apreensão nº 546/2023 verifico a apreensão de maconha, crack, dinheiro e celular.
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas apreendidas nos autos.
Quanto ao dinheiro, determino desde já a reversão em favor da FUNAD.
Por fim, quanto ao aparelho celular, por ter sido apreendido no contexto de tráfico de drogas e uma vez que se tem conhecimento de que esse é um dos importantes instrumentos para contato com traficantes e usuários, determino a sua reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF, considerando o desinteresse da SENAD em aparelhos eletrônicos.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Caso a intimação pessoal do acusado seja inviável, determino desde já a sua intimação por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
19/06/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 18:56
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:56
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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12/06/2024 15:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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10/06/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 20:24
Juntada de intimação
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03/06/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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17/05/2024 11:12
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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16/05/2024 17:23
Juntada de gravação de audiência
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22/03/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 13:46
Juntada de comunicações
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18/03/2024 15:30
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
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20/01/2024 15:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/01/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 15:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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08/01/2024 16:14
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 16:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/01/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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19/12/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:24
Juntada de Certidão
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18/12/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 17:51
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 09:07
Recebidos os autos
-
26/10/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
24/10/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:41
Recebidos os autos
-
06/10/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 22:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
05/10/2023 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:49
Declarada incompetência
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04/10/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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04/10/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 06:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Taguatinga
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04/10/2023 06:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/10/2023 15:44
Expedição de Alvará de Soltura .
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02/10/2023 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2023 12:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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01/10/2023 12:36
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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01/10/2023 09:43
Juntada de gravação de audiência
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01/10/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2023 17:25
Juntada de Certidão
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30/09/2023 17:25
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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30/09/2023 17:24
Juntada de laudo
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30/09/2023 09:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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30/09/2023 01:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2023 01:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2023 01:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 01:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 01:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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30/09/2023 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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