TJDFT - 0720512-61.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 22:15
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 22:15
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 22:14
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS ANDRADE em 18/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e o pedido contraposto.
Narra a inicial que a autora, ora recorrente, tinha uma loja de lanches que alugava há mais de 7 anos.
Relata que no início ela subalugava a loja, mas depois passou a tratar do aluguel diretamente com o administrador, ora recorrido.
Aponta que o referido imóvel foi disposto para leilão, por supostas dívidas.
Informa que o suposto arrematador dirigiu-se à ela alegando que a partir daquele momento não precisaria mais pagar o aluguel para o antigo administrador, pois o imóvel agora lhe pertencia.
Desse modo, a recorrente afirma ter deixado de pagar os aluguéis.
Em razão disso, os recorridos invadiram o estabelecimento e despejaram todos os seus pertences na rua sem qualquer aviso prévio.
Requer a condenação em danos materiais e morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Gratuidade de justiça já deferida ao ID 56679457. 3.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que houve cerceamento de defesa, uma vez que os autos imediatamente foram conclusos para decisão do juiz, sem a abertura de prazo para especificação de provas ou para réplica, conforme art. 370 do CPC.
Defende que houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da CF/88.
Requer que a sentença seja anulada, permitindo-se à recorrente a produção de provas, especialmente a prova oral e testemunhal, bem como a juntada aos autos do laudo pericial que anteriormente não se encontrava concluído. 4.
Em contrarrazões, os recorridos aduzem que o prazo para a recorrente apresentar provas testemunhais e juntar documentos transcorreu in albis em 31 de maio de 2024.
Apontam que a recorrente não apresentou qualquer motivo de força maior que a tivesse impedido de apresentar as provas no momento oportuno. 5.
Nota-se que a questão controvertida a ser analisada é o suposto cerceamento do direito de defesa da recorrente, na medida em que não teria sido oportunizada momento processual para a produção de provas.
No caso concreto, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa.
Conforme ata de audiência de conciliação (ID 61743429), ambas as partes compareceram à audiência, sendo a recorrente acompanhada por sua advogada, e foram intimadas acerca dos prazos para juntada de toda documentação pertinente ao caso por parte da recorrente, para apresentação de defesa/contestação por parte dos recorridos e para réplica, em observância ao disposto na Portaria GSVP 81/2016.
Verifica-se que a recorrente em nenhum momento solicitou prazo para a juntada do laudo pericial, não sendo possível fazê-lo neste momento processual, bem como não arrolou testemunhas, conforme determinado na ata de audiência.
Portanto, a recorrente tinha conhecimento dos prazos para produção de provas e manifestações, bem como foi intimada sobre eles, porém quedou-se inerte (certidão ID 61743439). 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, Lei n. 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
26/08/2024 12:23
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:47
Conhecido o recurso de LUCIANA SANTOS ANDRADE - CPF: *30.***.*54-36 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 23:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 19:39
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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19/07/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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19/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:06
Processo Reativado
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09/04/2024 09:17
Baixa Definitiva
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09/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:17
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PADUAN em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ENOIA CARVALHO DE BARROS em 08/04/2024 23:59.
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23/03/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ART. 4º, III, DA LEI 9.099/95.
DEFINIÇÃO PELO LUGAR DO ATO OU FATO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95 (incompetência territorial). 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais, a recorrente postula a anulação da sentença que, de ofício, declarou a incompetência do juízo e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Sustenta que a competência territorial no âmbito dos juizados especiais, além do domicílio do réu ou autor, é do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, conforme art. 4º, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
Aduz que os fatos ocorreram no estabelecimento comercial alugado pela recorrente em Samambaia, razão pela qual deve ser considerado competente o 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
Sem contrarrazões. 4.
A competência territorial dos Juizados Especiais se define pelo domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza (art. 4º, inciso III, da Lei n. 9.099/1995).
Pela narrativa dos autos, a pretensão da recorrente é obter indenização e reparação por danos morais e materiais em razão do arrombamento de seu estabelecimento comercial e pelo fato de todas as suas mercadorias e seus móveis terem sido jogados do lado de fora.
A recorrente juntou aos autos comprovante de boleto de aluguel no qual consta o endereço da loja (ID 55015958).
Desse modo, o juízo sentenciante é competente.
Incabível, pois, a declaração de incompetência, de ofício. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença anulada para determinar o regular prosseguimento do processo perante o Juízo de origem, restando prejudicada a audiência de conciliação já designada para o dia 04/03/2024 às 17h.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face da ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
11/03/2024 16:21
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:00
Conhecido o recurso de LUCIANA SANTOS ANDRADE - CPF: *30.***.*54-36 (RECORRENTE) e provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 12:07
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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19/01/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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19/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
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18/01/2024 19:07
Recebidos os autos
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18/01/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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