TJDFT - 0720174-25.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720174-25.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO PROP LTS CH 26 DA C.
AG.
V.
PIRES TAG.
DF EXECUTADO: CLAUDINEY TAVARES BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou frustrada a tentativa de intimação da parte executada. (AR de ID 229389993).
Certifico, todavia, que a parte foi citada (ou localizada anteriormente) no mesmo endereço para o qual foi enviada a referida intimação. (ID 123931217).
Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência ou mandado infrutífero no primitivo endereço.
Dessa forma, certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja atualização dos cálculos, retifique-se o valor na autuação.
Por fim, os autos deverão ser encaminhados à pesquisa de bens previamente autorizada, independentemente de manifestação da parte interessada. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
19/08/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720174-25.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO PROP LTS CH 26 DA C.
AG.
V.
PIRES TAG.
DF EXECUTADO: CLAUDINEY TAVARES BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte anexou petição em que pleiteia nova expedição de mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência de Oficial de Justiça ou Correios, se for o caso.
De ordem da MMa.
Juíza de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento das custas processuais referente(s) ao(s) novo(s) mandado(s).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) -
12/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/02/2025 19:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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16/01/2025 18:52
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:52
Outras decisões
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14/01/2025 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 14:41
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:41
Outras decisões
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28/11/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/11/2024 07:43
Processo Desarquivado
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18/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROP LTS CH 26 DA C. AG. V. PIRES TAG. DF em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720174-25.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ASSOCIACAO PROP LTS CH 26 DA C.
AG.
V.
PIRES TAG.
DF CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
14/10/2024 23:36
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:02
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/09/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/09/2024 19:11
Juntada de Certidão
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06/09/2024 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID203706763 , em favor da parte exequente, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, foram informados na petição de ID 204136088.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
20/08/2024 14:06
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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15/07/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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10/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720174-25.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO PROP LTS CH 26 DA C.
AG.
V.
PIRES TAG.
DF REVEL: CLAUDINEY TAVARES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 199003564.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 18:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 17:08
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:08
Outras decisões
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17/06/2024 20:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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11/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 08:36
Recebidos os autos
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20/06/2023 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/06/2023 19:21
Juntada de Certidão
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01/06/2023 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 03:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROP LTS CH 26 DA C. AG. V. PIRES TAG. DF em 04/05/2023 23:59.
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27/04/2023 18:47
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2023 01:13
Publicado Sentença em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 17:34
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 17:34
Julgado procedente o pedido
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28/02/2023 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/02/2023 08:30
Decorrido prazo de CLAUDINEY TAVARES BARBOSA em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 04:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/01/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/12/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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01/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 17:55
Recebidos os autos
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29/11/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
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09/11/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/10/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 03:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 16:27
Recebidos os autos
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04/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:27
Decretada a revelia
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23/09/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/09/2022 18:15
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
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18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROP LTS CH 26 DA C. AG. V. PIRES TAG. DF em 17/08/2022 23:59:59.
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15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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10/08/2022 18:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/06/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 13:35
Recebidos os autos
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23/06/2022 13:35
Deferido o pedido de
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08/06/2022 18:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/06/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de CLAUDINEY TAVARES BARBOSA em 03/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de CLAUDINEY TAVARES BARBOSA em 30/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/05/2022 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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13/05/2022 17:26
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2022 00:18
Recebidos os autos
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12/05/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2022 14:48
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2022 23:12
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 12:57
Publicado Certidão em 18/03/2022.
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17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 16:52
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 20:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROP LTS CH 26 DA C. AG. V. PIRES TAG. DF em 07/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
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07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/02/2022 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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25/02/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 11:18
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2022 18:35
Recebidos os autos
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23/02/2022 18:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2022 18:31
Recebidos os autos
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23/02/2022 18:31
Decisão interlocutória - recebido
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23/02/2022 00:31
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 20:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/02/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 15:51
Recebidos os autos
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17/02/2022 15:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/02/2022 20:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/02/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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27/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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10/01/2022 14:53
Recebidos os autos
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10/01/2022 14:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/01/2022 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/01/2022 17:31
Expedição de Certidão.
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21/12/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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