TJDFT - 0720230-81.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:32
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720230-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIDE MARIA ALMEIDA CAMPOS EXECUTADO: FRANCISCO ALVES BATISTA, MARIA DAS GRACAS COQUEIRO BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a efetivação da penhora no percentual de 15% (quinze por cento) do salário da parte executada, a parte credora formulou pedido de susbtituição da penhora pelo imóvel de matrícula nº 4.204.
Intimada a se manifestar, a parte executada alega ao ID 233186284 defende que o imóvel é impenhorável.
O terceiro interessado Rogério da Silva Cardoso ao ID 233449623 informa ser legítimo e exclusivo possuidor das Glebas 01 a 04, situadas na zona rural do Município de São João d’Aliança/GO, totalizando a área de 16,0352 hectares, atualmente vinculadas à matrícula nº 4204.
A parte credora manifestou-se sobre as alegações do terceiro interessado ao ID 235097706.
Os autos vieram conclusos.
Revisitando decisão de ID 233465253, a tese trazida aos autos ao ID 233449623 pelo interessado não se trata de incidente processual, mas sim de uma demanda própria que deve ser processada em autos apartados.
Como efeito disso, este juízo intimou a parte credora para se manifestar e ter conhecimento de que o imóvel indicado como substituição à penhora não está desembaraçado.
Isso significa, que não cabe nesta execução forçada, à parte exequente rebater argumentos do terceiro e/ou formular pedidos de indeferimento da pretensão de terceiros.
Tecidos esses esclarecimentos, e considerando que o imóvel indicado pela parte credora não se encontra livre, podendo dificultar e retardar o recebimento do crédito, indefiro pedido pedido de substituição à penhora do salário percebido pela executada MARIA DAS GRAÇAS COQUEIRO BATISTA, que se encontra efetivada.
Publicada a presente, à Secretaria para que promova o desentranhamento da peça e documentos encartados nos autos pelo terceiro, bem assim promova a baixa no cadastro.
Assim, suspendo a marcha processual até a plena satisfação do crédito (data provável setembro de 2036).
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 22:44:27.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
09/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:41
Indeferido o pedido de NEIDE MARIA ALMEIDA CAMPOS - CPF: *12.***.*65-34 (EXEQUENTE)
-
09/05/2025 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/05/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de NEIDE MARIA ALMEIDA CAMPOS em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 23:18
Recebidos os autos
-
23/04/2025 23:18
Outras decisões
-
23/04/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/04/2025 22:23
Recebidos os autos
-
22/04/2025 22:23
Outras decisões
-
22/04/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
13/04/2025 20:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720230-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIDE MARIA ALMEIDA CAMPOS EXECUTADO: FRANCISCO ALVES BATISTA, MARIA DAS GRACAS COQUEIRO BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos executados para que se manifestem sobre pedido de substituição da penhora e comprovem que o imóvel indicado à penhora é impenhorável no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 14:47:34.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
07/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 19:32
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:32
Outras decisões
-
04/04/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:31
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/04/2025 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/04/2025 05:53
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de NEIDE MARIA ALMEIDA CAMPOS em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 12:56
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:56
Outras decisões
-
24/03/2025 01:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 23:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:20
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/03/2025 18:26
Deferido o pedido de NEIDE MARIA ALMEIDA CAMPOS - CPF: *12.***.*65-34 (EXEQUENTE).
-
07/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/03/2025 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:38
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/10/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/10/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COQUEIRO BATISTA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES BATISTA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NEIDE MARIA ALMEIDA CAMPOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COQUEIRO BATISTA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES BATISTA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NEIDE MARIA ALMEIDA CAMPOS em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720230-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIDE MARIA ALMEIDA CAMPOS EXECUTADO: FRANCISCO ALVES BATISTA, MARIA DAS GRACAS COQUEIRO BATISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a resposta do ofício de ID 210388570 Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica as partes intimadas a se manifestarem sobre a referida resposta e documentos no prazo de 5 (cinco) dias. -
02/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:55
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NEIDE MARIA ALMEIDA CAMPOS em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:48
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de NEIDE MARIA ALMEIDA CAMPOS em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COQUEIRO BATISTA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720230-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIDE MARIA ALMEIDA CAMPOS EXECUTADO: FRANCISCO ALVES BATISTA, MARIA DAS GRACAS COQUEIRO BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte credora intimada a impulsionar o feito nos termos da decisão de ID 204541198, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do feito, nos termos do artigo 921 inciso III do CPC.
Apresentados os dados bancários pela credora, expeça-se ofício ao órgão pagador, conforme consignado na referida decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 13:01:57.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
13/08/2024 13:39
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:39
Outras decisões
-
13/08/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/08/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720230-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIDE MARIA ALMEIDA CAMPOS EXECUTADO: FRANCISCO ALVES BATISTA, MARIA DAS GRACAS COQUEIRO BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Malgrado a parte credora não tenha se manifestado sobre a inserção nos autos dos três últimos comprovantes de rendimentos da executada, passo à análise do pedido de penhora de 30% (trinta por cento).
A regra geral de impenhorabilidade das verbas remuneratórias, prevista no artigo 833, IV, §2º, do CPC, é relativizada quando for preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família (Precedentes do C.
STJ).
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, pois hoje o salário é impenhorável, e não absolutamente impenhorável como era sob a égide do CPC de 1973.
Hoje, como o novo regramento é possível, ao examinar o caso concreto, mitigar a regra de impenhorabilidade.
Tecidas essas considerações e, considerando que já foram envidados todos os esforços a fim de obter a satisfação do crédito (busca de ativos financeiros, bens móveis e imóveis), sem êxito, entendo que a penhora no percentual de 30% sobre os vencimentos (excluídos os descontos legais e compulsórios, tais como IRPF e previdência social) prejudicará a preservação da subsistência digna da devedor e de sua família.
Noutra banda, entendo que 15% (quinze por cento) preservará o seu sustento e de sua família, e ao mesmo tempo, garantirá a satisfação da dívida, em razão dos rendimentos da devedora, que é servidora pública e aufere renda mensal em média de R$ 3.200,00, líquida.
A título ilustrativo e de reforço a esse entendimento, vejamos jurisprudência do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
PROVENTOS DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO C.
STJ. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em valores que não comprometam a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Ausente demonstração de que a constrição prejudica a subsistência do devedor, é possível afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Publicado no DJE : 04/07/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 195803043 parcialmente.
Fica a devedora MARIA DAS GRACAS COQUEIRO BATISTA intimada da penhora por publicação no DJe, na pessoa do advogado.
Assim, após a preclusão da presente, oficie-se à Secretaria de Saúde do DF para que proceda ao desconto de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos da executada MARIA DAS GRACAS COQUEIRO BATISTA (devem ser abatidos apenas os valores a título de imposto e previdência) pagos à executada.
Os descontos devem ser efetivados todos os meses até o limite da dívida e transferidos para conta bancária a ser informada pelo exequente.
Por ora, determino a intimação do EXEQUENTE para que informe os dados da conta bancária para a qual será feita a transferência dos valores penhorados.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da penhora ora deferida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 08:52:43.
Juíza de Direito -
18/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:20
Deferido em parte o pedido de NEIDE MARIA ALMEIDA CAMPOS - CPF: *12.***.*65-34 (EXEQUENTE)
-
18/07/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/07/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:25
Decorrido prazo de NEIDE MARIA ALMEIDA CAMPOS em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720230-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIDE MARIA ALMEIDA CAMPOS EXECUTADO: FRANCISCO ALVES BATISTA, MARIA DAS GRACAS COQUEIRO BATISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 200554928 (ÓRGÃO PAGADOR).
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre a referida resposta no prazo de 05 (cinco) dias. -
05/07/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:20
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 15:26
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 11:54
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:53
Indeferido o pedido de NEIDE MARIA ALMEIDA CAMPOS - CPF: *12.***.*65-34 (EXEQUENTE)
-
07/05/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/05/2024 05:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de NEIDE MARIA ALMEIDA CAMPOS em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720230-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIDE MARIA ALMEIDA CAMPOS EXECUTADO: FRANCISCO ALVES BATISTA, MARIA DAS GRACAS COQUEIRO BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instrua a parte credora pedido de ID 191454382 com valor do veículo pela TABELA FIPE a fim de comprovar a efetividade da penhora de direitos aquisitivos, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como indique outros bens passíveis de penhora.
BRASÍLIA, DF, 31 de março de 2024 16:32:55.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
02/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:16
Outras decisões
-
31/03/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/03/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720230-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIDE MARIA ALMEIDA CAMPOS EXECUTADO: FRANCISCO ALVES BATISTA, MARIA DAS GRACAS COQUEIRO BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se mais 30 (trinta) dias para a parte credora impulsionar o feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo NOVAMENTE " in albis", intime-se a parte credora por publicação, na pessoa do advogado, e, pessoalmente OU SISTEMA (PJE) para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 06:22:08.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
26/03/2024 08:54
Recebidos os autos
-
26/03/2024 08:54
Outras decisões
-
26/03/2024 04:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/03/2024 04:46
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de NEIDE MARIA ALMEIDA CAMPOS em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720230-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIDE MARIA ALMEIDA CAMPOS EXECUTADO: FRANCISCO ALVES BATISTA, MARIA DAS GRACAS COQUEIRO BATISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 188577610 (credor fiduciário).
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. -
14/03/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720230-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIDE MARIA ALMEIDA CAMPOS EXECUTADO: FRANCISCO ALVES BATISTA, MARIA DAS GRACAS COQUEIRO BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inobstante o silêncio da parte credora, vê-se na resposta do DETRAN/DF, ID 187086490, que o veículo de placa JED9J98 está em nome de terceiro que não integra a lide.
Assim, e em prosseguimento ao feito, expeça-se ofício ao credor fiduciário, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, CNPJ.: 03.***.***/0001-10, para que informe a situação atual do contrato de alienação fiduciária (parcelas vencidas e/ou vincendas) do veículo de placa REV8D18 em nome do executado FRANCISCO ALVES BATISTA.
Sobrevindo a resposta, intime-se a parte credora para que requeira o que julgar de direito, devendo comprovar a efetividade de eventual pedido de penhora do bem.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 15:28:43.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
04/03/2024 14:37
Expedição de Ofício.
-
02/03/2024 08:13
Recebidos os autos
-
02/03/2024 08:13
Outras decisões
-
02/03/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/03/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de NEIDE MARIA ALMEIDA CAMPOS em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:39
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720230-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIDE MARIA ALMEIDA CAMPOS EXECUTADO: FRANCISCO ALVES BATISTA, MARIA DAS GRACAS COQUEIRO BATISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 186023164 (DETRAN/DF).
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre a referida resposta no prazo de 05 (cinco) dias. -
20/02/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 20:17
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 10:03
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:03
Outras decisões
-
06/02/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720230-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIDE MARIA ALMEIDA CAMPOS EXECUTADO: FRANCISCO ALVES BATISTA, MARIA DAS GRACAS COQUEIRO BATISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 178701324 foi disponibilizada no DJe em 22/11/2023.
Certifico, ainda, que transcorreu "in albis" o prazo para a parte autora se manifestar, conforme a referida decisão.
Certifico, também, nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, que fica a referida parte intimada pessoalmente, e por publicação, na pessoa de seu advogado, a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 05:48:05.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
02/02/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 05:49
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:48
Decorrido prazo de NEIDE MARIA ALMEIDA CAMPOS em 01/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de NEIDE MARIA ALMEIDA CAMPOS em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:15
Deferido o pedido de NEIDE MARIA ALMEIDA CAMPOS - CPF: *12.***.*65-34 (EXEQUENTE).
-
20/11/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
16/11/2023 09:02
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/11/2023 18:21
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:33
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:33
Outras decisões
-
12/11/2023 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/11/2023 06:26
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de NEIDE MARIA ALMEIDA CAMPOS em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 09:45
Recebidos os autos
-
30/10/2023 09:45
Outras decisões
-
29/10/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/10/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COQUEIRO BATISTA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES BATISTA em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:54
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:53
Outras decisões
-
29/09/2023 18:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:38
Indeferido o pedido de NEIDE MARIA ALMEIDA CAMPOS - CPF: *12.***.*65-34 (AUTOR)
-
19/09/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/09/2023 11:36
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 05:46
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 05:45
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:20
Decorrido prazo de NEIDE MARIA ALMEIDA CAMPOS em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:25
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:48
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2023 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COQUEIRO BATISTA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES BATISTA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de NEIDE MARIA ALMEIDA CAMPOS em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 21:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:15
Recebidos os autos
-
02/03/2023 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 02:53
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
11/02/2023 01:12
Decorrido prazo de NEIDE MARIA ALMEIDA CAMPOS em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:11
Decorrido prazo de NEIDE MARIA ALMEIDA CAMPOS em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:01
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 23:07
Recebidos os autos
-
31/01/2023 23:07
Deferido o pedido de FRANCISCO ALVES BATISTA - CPF: *60.***.*29-49 (RECONVINTE).
-
31/01/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/01/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COQUEIRO BATISTA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES BATISTA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:45
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
23/01/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 18:17
Publicado Sentença em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 12:01
Recebidos os autos
-
15/12/2022 12:01
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
08/12/2022 00:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/12/2022 00:17
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES BATISTA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COQUEIRO BATISTA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:28
Decorrido prazo de NEIDE MARIA ALMEIDA CAMPOS em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 14:22
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/11/2022 14:07
Juntada de Petição de impugnação
-
16/11/2022 01:51
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 17:21
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
09/11/2022 07:02
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de NEIDE MARIA ALMEIDA CAMPOS em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COQUEIRO BATISTA em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES BATISTA em 08/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 17:25
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/10/2022 08:26
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 10:43
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 11:55
Recebidos os autos
-
31/08/2022 11:55
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/08/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 14:43
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 14:42
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 14:41
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 14:41
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 12:40
Recebidos os autos
-
07/07/2022 12:40
Recebida a emenda à inicial
-
06/07/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/07/2022 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2022 23:53
Recebidos os autos
-
30/06/2022 23:53
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2022 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/06/2022 20:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 18:56
Recebidos os autos
-
27/06/2022 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2022 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/06/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 16:40
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/06/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/06/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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