TJDFT - 0719973-22.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:08
Baixa Definitiva
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27/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:01
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA FABIOLA DO NASCIMENTO em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PATRICIA FABIOLA DO NASCIMENTO em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:19
Conhecido o recurso de PATRICIA FABIOLA DO NASCIMENTO - CPF: *83.***.*75-01 (APELANTE) e provido em parte
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26/07/2024 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0719973-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PATRICIA FABIOLA DO NASCIMENTO APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de tutela inibitória, para suspensão de cobranças objeto de discussão em apelação.
O pedido foi formulado com fulcro no art. 497 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: “Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Contudo, a aplicação do referido dispositivo exigiria a instauração de cumprimento provisório de sentença, o que não ocorreu.
A pendência de julgamento do recurso impede a concessão do pedido, que só teria espaço se demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC.
O apelante não demonstrou a necessidade real de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mormente não há demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso posto, não conheço do pedido.
Aguarde-se a conclusão do julgamento da apelação.
Brasília/DF, 5 de julho de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator J -
09/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 09:25
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa
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01/07/2024 16:17
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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21/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 20:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/06/2024 20:19
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2024 13:40
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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17/04/2024 14:18
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/04/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 17:55
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:55
Processo Reativado
-
04/12/2023 15:31
Baixa Definitiva
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04/12/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 15:12
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:54
Conhecido o recurso de PATRICIA FABIOLA DO NASCIMENTO - CPF: *83.***.*75-01 (APELANTE) e provido
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23/10/2023 22:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 15:50
Recebidos os autos
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24/08/2023 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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24/08/2023 10:41
Recebidos os autos
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24/08/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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22/08/2023 17:34
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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