TJDFT - 0720144-13.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:50
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 11:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2025 12:08
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720144-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ROGERIO QUEIROZ CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido veiculado pela parte exequente, em id. 233864810, voltado ao deferimento de penhora no rosto de eventuais créditos de titularidade do executado em feito diverso, eis que sequer houve o recebimento da inicial, até o momento.
Após consultas aos sistemas informatizados deste E.
TJDFT, verificou-se que o processo n. 0719029-49.2025.8.07.0001 se encontra aguardando o cumprimento de determinação de emenda, sem a qual haverá o indeferimento da inicial, com a extinção do feito.
Lado outro, registro ciência quanto ao teor da decisão proferida pela Instância Revisora, carreada em id. 234525900/234525901, que, ao apreciar recurso de agravo de instrumento interposto pela parte exequente, negou-lhe provimento, mantendo incólume a decisão combatida, proferida em id. 212941201.
Em relação ao certificado em id. 235080064, cumpre consignar o indeferimento do requerimento voltado à concessão de efeito suspensivo por este E.
TJDFT em relação ao agravo de instrumento n. 0713776-83.2025.8.07.0000 (id. 232281459/232281460), conforme consignado em momento anterior (id. 232375196).
Todavia, em atenção ao disposto no art. 77, § 3º, do CPC, aguarde-se a preclusão da decisão de id. 231169037.
Por ora, o processo deverá retornar à suspensão, observada a decisão de id. 211691861.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/05/2025 13:37
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
08/05/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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05/05/2025 13:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 10:10
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/04/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/04/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/04/2025 15:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE), BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE) em 10/04/2025.
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10/04/2025 15:30
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:30
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
10/04/2025 15:30
Outras decisões
-
10/04/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/04/2025 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:26
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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01/04/2025 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/03/2025 17:29
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:41
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:36
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:36
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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20/03/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/03/2025 18:37
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 18:43
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 06:41
Recebidos os autos
-
12/03/2025 06:41
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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10/03/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/03/2025 13:39
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:29
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:03
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:01
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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25/02/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/02/2025 09:44
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 09:44
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:35
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:00
Outras decisões
-
13/02/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/02/2025 17:26
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 16:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/01/2025 11:29
Arquivado Provisoramente
-
20/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720144-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ROGERIO QUEIROZ CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, o petitório de id. 222163073, por meio do qual requer, a parte exequente, a realização de pesquisas de bens de titularidade da parte executada, com a utilização do sistema SNIPER.
No que concerne ao referido sistema, é sabido que o ele apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Cumpre esclarecer, ainda, que os bloqueios e as restrições de bens são viáveis, tão somente, com a utilização dos demais sistemas disponibilizados ao Juízo, o que reforça que as pesquisas ao SNIPER seriam contraproducentes.
Outrossim, destaco que já foram realizadas, sem êxito, diligências para localização de bens da parte executada, razão pela qual se revela desprovida de efetividade a utilização do sistema SNIPER.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS E ATIVOS.
SNIPER.
FERRAMENTA RECENTE.
BANCO DE DADOS INSUFICIENTES.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Justifica-se o indeferimento do pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, não somente em razão de encontrar-se em fase de implementação, mas também porque a finalidade buscada pelo credor pode ser alcançada pelas demais diligências disponíveis ao exequente e ao Juízo, visto que a base de dados do aludido sistema ainda não se encontra totalmente alimentada. 2.
O citado mecanismo objetiva uma busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados à disposição do juízo, sendo certo que a maioria dos sistemas que integram o SNIPER são acessíveis judicialmente ou extrajudicialmente, não havendo que se falar em prejuízos para a satisfação do crédito, se o pleito não for deferido. 3.
Na hipótese, houve a recente renovação de pesquisa de bens e ativos da executada por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, não sendo localizados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, mostrando-se inviável o deferimento de nova pesquisa via SNIPER, ainda mais quando não apresentado qualquer indício de mudança na situação financeira do devedor. 4.
AGRAVOCONHECIDO E NÃO PROVIDO (0721720-10.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ -8ª Turma Cível- Relator JOSE FIRMO REIS SOUB).
INDEFIRO, portanto, o pedido de diligências junto ao sistema SNIPER em razão da ausência de efetividade da pesquisa postulada.
Com essas considerações, o processo deverá retornar à suspensão, observada a decisão de id. 211691861.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:24
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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10/01/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/01/2025 11:46
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 11:18
Arquivado Provisoramente
-
22/12/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:28
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE), BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
19/12/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720144-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ROGERIO QUEIROZ CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de dilação de prazo solicitado pelo EXEQUENTE no ID 220503334, uma que, tão logo o credor consiga anexar as certidões exigidas na decisão de ID 218770080, poderá solicitar o desarquivamento dos autos e o prosseguimento do feito.
Assim, determino o retorno dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, observada a decisão de id. 211691861.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:41
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
11/12/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:26
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:07
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:07
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
31/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 18:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/10/2024 17:59
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:06
Arquivado Provisoramente
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10/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720144-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ROGERIO QUEIROZ CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, o petitório de id. 213309505.
Em primeiro lugar, à Secretaria, para que remova a anotação de sigilo quanto à referida petição, porquanto não se verifica a presença de quaisquer das hipóteses legais justificadoras da medida em comento.
Pretende, a parte exequente, a penhora de veículos que constaram da declaração de bens do executado referente ao ano-calendário 2021 e exercício 2022 (id. 209818977).
Contudo, do exame dos demais documentos constantes do feito, em especial a declaração de bens relativa ao ano-calendário 2021 e exercício 2022 (id. 209818980) e pesquisa RENAJUD, realizada em momento recente (id. 209444886/209444887), é possível inferir-se que teria havido a alienação dos aludidos veículos a terceiros, por não mais constarem como sendo de titularidade do devedor.
Com essas razões, indefiro o pedido veiculado pelo credor, em id. 213309505.
O processo deverá retornar à suspensão, observada a decisão de id. 211691861.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
07/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:32
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
07/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/10/2024 15:49
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 19:26
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720144-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ROGERIO QUEIROZ CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, o petitório de id. 212846798.
INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema CNIB, pois tal sistema não se presta à consulta/penhora de bens individualizados de devedores, sendo uma plataforma para receber e divulgar ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos.
O objetivo do exequente é localizar bem individualizado para fins de penhora, devendo diligenciar diretamente junto aos Cartórios de Registro de Imóveis.
Nesse sentido é a regulamentação do sistema e a jurisprudência deste TJDFT: (...) Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. § 1º.
A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial.(...) (Provimento nº 39, de 25/07/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça/CNJ) “A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.” (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.) Atente o exequente que é sua incumbência promover as diligências necessárias à localização de bens pertencentes ao executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
Com essas considerações, o processo deverá retornar à suspensão, observada a decisão de id. 211691861.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:47
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
01/10/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:32
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720144-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ROGERIO QUEIROZ CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença no qual o exequente não atendeu à intimação para promover o andamento do feito e indicar bens passíveis de penhora, de titularidade da executada, conforme o certificado em id. 211319684.
Dessa forma, nada a prover quanto ao requerimento constante em id. 210258399, eis que a diligência em questão já teria sido realizada em id. 209818956/209818981.
Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento versou sobre o recebimento de dívida líquida constante de instrumento particular, via procedimento monitório.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Desse modo, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720144-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ROGERIO QUEIROZ CHAVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado na decisão de ID 209444884, realizei consulta das Declarações de Imposto de Renda da parte executada no sistema INFOJUD, conforme comprovante anexo.
Os documentos obtidos em consulta ao sistema INFOJUD foram anexados neste ato sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A consulta a estes documentos será franqueada somente às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pelo sigilo das informações.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, fica o exequente intimado a promover o andamento do feito e indicar concretamente bens penhoráveis pertencentes a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANA PAULA REIS DIAS GUADELUP Servidor Geral -
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:34
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:34
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
28/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/08/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:48
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
28/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ROGERIO QUEIROZ CHAVES em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ROGERIO QUEIROZ CHAVES em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ROGERIO QUEIROZ CHAVES em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:33
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720144-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REVEL: ROGERIO QUEIROZ CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a jurisdição foi devidamente prestada por este juízo, estando pendente tão somente o recolhimento das custas finais.
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, § 1º e § 2º, reporta que a parte sucumbente será intimada, pelo DJ-e, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do valor e, caso não possua advogado constituído, será intimada por edital (Redação dada pelo Provimento 34, de 2019).
Não obstante este juízo estar vinculado às determinações exaradas pela Corregedoria deste E.
TJDFT, entendo a intimação, por edital, desnecessária no caso em que houve a decretação da REVELIA.
O próprio CPC reporta, em seu art. 346, que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Ora, se em relação a um ato decisório a intimação é feita por mera publicação, em caso de revelia, por que a intimação para pagamento das custas tem que ser realizada por Edital que possui ainda um prazo de dilação de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias para depois começar a fluir o prazo de 05 (cinco) dias.
Sem levar em consideração o ônus laborativo para os servidores do TJDFT, muitas vezes para recolhimento de valores irrisórios que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional não tem interesse em executar, haja vista o reportado no art. 101, § 3º, do PGC.
Diante do exposto e com fundamento no art. 346, do CPC, aplicado em analogia, e nos termos do art. 100, § 1º, do PGC, intimo a parte ROGERIO QUEIROZ CHAVES (REVEL), por publicação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas finais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
No mais, e diante da petição de ID 184140625, retifique-se a autuação e retornem os autos conclusos para análise do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/01/2024 04:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/01/2024 06:51
Recebidos os autos
-
20/01/2024 06:51
Outras decisões
-
19/01/2024 18:31
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/01/2024 21:53
Recebidos os autos
-
17/01/2024 21:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
10/01/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
05/01/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 17:04
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/03/2023 13:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/03/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:16
Decorrido prazo de ROGERIO QUEIROZ CHAVES em 27/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 01:01
Decorrido prazo de ROGERIO QUEIROZ CHAVES em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 20:39
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 19:48
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2023 13:25
Publicado Sentença em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 07:36
Recebidos os autos
-
03/02/2023 07:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/01/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/01/2023 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:51
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:51
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 13:16
Desentranhado o documento
-
15/12/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/12/2022 10:08
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/12/2022 09:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA (REQUERENTE) em 30/11/2022.
-
01/12/2022 02:40
Decorrido prazo de ROGERIO QUEIROZ CHAVES em 30/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 15:05
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:05
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA (REQUERENTE)
-
05/10/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/10/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 23:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 17:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 00:12
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 22:04
Recebidos os autos
-
21/06/2022 22:04
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
21/06/2022 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2022 16:03
Recebidos os autos
-
06/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/06/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
03/06/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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