TJDFT - 0720144-13.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749658-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
F.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MARINA DE BARROS FERRAZ MENDES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 220540644, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737157-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAAC CESAR LOPES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO BMG S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Da gratuidade de justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente: o autor é servidor público e, conforme contracheque ID 209577528, chega a receber remuneração bruta no valor de R$ 18.941,17, bem como remuneração líquida de R$ 7.614,38 já descontando os empréstimos consignados e outros descontos.
Tal cenário afasta qualquer alegação de miserabilidade.
Ademais, observando a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e de sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2) DO POLO PASSIVO Considerando não se tratar de litisconsórcio passivo necessário, fundando-se a presente ação em relações jurídicas distintas, consubstanciadas em vínculos contratuais autônomos e dissociados, que demandarão a análise de situações e elementos documentais diversificados e específicos, que em nada se relacionam, a fim de evitar a confusão processual, facilitar a defesa e o ulterior cumprimento da sentença, além de assegurar a razoável duração do processo, nos termos do permissivo do artigo 113, § 1º, do CPC, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora promova a adequação da polaridade passiva da demanda, a fim de limitar o pleito a ser examinado apenas ao primeiro autor, promovendo-se o desmembramento e a distribuição aleatória e individualizada das pretensões relacionadas aos demais réus.
Ressalto, inclusive, que este Juízo sequer teria competência para processar a demanda em relação à Caixa Econômica Federal, conforme prevê o art. 109, inciso I, da CF/88.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, devendo apresentar, em arquivos individualizados, os documentos que guardem relação com a parte a ser mantida na polaridade passiva da demanda.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/12/2023 17:04
Baixa Definitiva
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28/12/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 17:04
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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28/12/2023 12:18
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:37
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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24/11/2023 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 18:13
Juntada de Certidão
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17/11/2023 18:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 17:52
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ROGERIO QUEIROZ CHAVES em 03/11/2023 23:59.
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07/10/2023 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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14/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
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30/06/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 17:57
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 16:33
Recebidos os autos
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30/06/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 07:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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09/06/2023 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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09/06/2023 18:08
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/06/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2023 00:07
Publicado Ementa em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:49
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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31/05/2023 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2023 14:16
Recebidos os autos
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11/04/2023 08:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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10/04/2023 20:00
Recebidos os autos
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10/04/2023 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/04/2023 16:16
Recebidos os autos
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04/04/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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