TJDFT - 0719973-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PATRICIA FABIOLA DO NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PATRICIA FABIOLA DO NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719973-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA FABIOLA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte ré, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes quanto ao documento ora juntado- valores depositados.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 14:37:24.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
01/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:23
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 18:28
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:28
Outras decisões
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24/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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24/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de PATRICIA FABIOLA DO NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719973-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA FABIOLA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de pedido de instauração de cumprimento de sentença movido por PATRICIA FABIOLA DO NASCIMENTO em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. 2.
Determinada a emenda para recolhimento de custas (ID 209414634).
Todavia, antes do recebimento do cumprimento de sentença, a parte executada compareceu nos autos e efetuou o pagamento voluntario do débito (ID 209617248). 3.
A parte exequente apresentou petição de ID 210526761, requerendo o levantamento do valor e informando a quitação das obrigações. 4.
Ante o exposto, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 891,61 (oitocentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos) com acréscimos legais, depositado no ID 209050727, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 210526761: Banco Inter – 077, Agência 0001-9, Conta Corrente 11560509-6, Titular: Ricardo Vicente de Paula Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ/PIX n. 41.***.***/0001-53, com poderes para dar e receber quitação, conforme Procuração de ID 158404117. 5.
Tendo em vista que não houve a instauração da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
11/09/2024 19:10
Juntada de Certidão
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11/09/2024 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
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10/09/2024 19:15
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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10/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA FABIOLA DO NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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28/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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27/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:18
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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27/08/2024 17:08
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de PATRICIA FABIOLA DO NASCIMENTO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de PATRICIA FABIOLA DO NASCIMENTO em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719973-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA FABIOLA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição e comprovante de depósito de ID 189789164.
Destaca-se que para levantamento de valor, necessário se faz a indicação de dados bancários, inclusive, PIX.
Sem prejuízo, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 187475662.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 12:40:12.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
13/03/2024 21:03
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:50
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719973-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA FABIOLA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida, cumulada com pedidos de obrigação de não fazer e de tutela e urgência, proposta por PATRICIA FABIOLA DO NASCIMENTO, em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Relata a parte autora que a ré efetuou a cobrança vexatória de dívida prescrita, no valor de R$ 1.050,24 (mil e cinquenta reais e vinte e quatro centavos).
Aduz que a ré não lhe informou acerca da inexigibilidade da dívida por ocasião da sua cobrança, sendo a sua inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome” representativa de óbice indevido ao acesso a crédito.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela declaração de inexigibilidade da referida dívida.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 158404100 a 158404118.
Emendas à petição inicial nos IDs n. 160897641 e 160897641.
Houve o indeferimento da petição inicial no ID n. 163880856.
A parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual fora dado provimento por este E.
TJDFT, para cassar o aludido provimento (ID n. 180401527).
A decisão de ID n. 180456946 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação no ID n. 182664653 e documentos nos IDs n. 182664654 a 182664661.
Defende a ré que: a) carece a parte autora de interesse de agir, pois o débito objeto da lide está prescrito; b) a prescrição não possui eficácia extintiva em relação ao crédito; c) é possível a cobrança de obrigação natural, a qual não foi objeto de negativação nestes autos.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Transcorreu in albis o prazo para réplica (ID n. 187364839).
A decisão de ID n. 187405671 rejeitou a preliminar aventada e determinou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
No caso em apreço, a parte autora mantém dívida perante a ré, no valor de R$ 1.050,24 (mil e cinquenta reais e vinte e quatro centavos) – ID n. 158404118.
Observa-se do documento de ID n. 158404118 que a mencionada dívida venceu há mais de 5 (cinco) anos, a tornar incontroversa a sua prescrição, contra a qual, inclusive, a ré deixa de se insurgir.
A dívida prescrita, consoante cediço, revela-se como obrigação natural, ou seja, carece de exigibilidade, a impedir a sua cobrança.
O direito subjetivo permanece incólume, sendo a prescrição mero óbice à exigibilidade da pretensão.
Vale dizer, tem-se cabível o pagamento da dívida, em caráter irrepetível, sendo vedado,
por outro lado, a sua cobrança, judicial ou extrajudicialmente, nos termos do artigo 882 do Código Civil: Art. 882.
Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Nesse contexto, o “Serasa Limpa Nome”, plataforma na qual inserida a dívida autoral, tem por escopo promover a negociação desta, mediante a disponibilização, pelo credor, de ofertas e acordos para a sua quitação.
Embora não equiparada a órgão de restrição ao crédito, dada a ausência de publicidade de seus dados, tal plataforma representa forma indireta de cobrança extrajudicial, em desacordo com a disciplina sobre a matéria, que torna inexigível o débito alcançado pela prescrição e reveste de ilicitude tal proceder.
Da mesma forma, uma vez manifestada a intenção do devedor em não quitar obrigação natural, o que se extrai da propositura da presente demanda, afigura-se incompatível com tal manifestação de vontade conferir à ré o direito de perseguir seu crédito, ainda que extrajudicialmente.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, prolatados por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO.
EXCLUSÃO DO NOME DO SERASA LIMPA NOME.
NECESSIDADE. 1.
A prescrição revela a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia do seu titular no prazo previsto pela lei.
Nesse contexto, a obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural não mais passível de cobrança no âmbito judicial. 2.
Nada obstante os contornos jurídicos que encerram a possibilidade de cobrança judicial, a possível cobrança administrativa deve ser afastada a partir do momento em que o então devedor se socorre ao Judiciário para não mais ser importunado pela cobrança da dívida prescrita.
Cobranças a partir desse ponto constituem cobranças abusivas. 3.
Como corolário da prescrição verificada, não deve subsistir registros da dívida em órgão de proteção, mesmo que voltado apenas a cobrança "amigável", quando o devedor já tenha manifestado que não a deseja pagar. 4.
Apelação conhecida e provida, para julgar procedente a pretensão e declarar a inexigibilidade da dívida, assim como determinar a retirada do nome da parte autora do cadastro "Serasa limpa nome", sob pena de pagamento de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por evento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5.
Honorários fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, uma vez que não há condenação em valor e o proveito econômico é inestimável. (Acórdão 1605457, 07282950220218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2022, publicado no DJE: 29/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição é a perda da pretensão em virtude do decurso do tempo.
Consiste em instituto de direito material derivado do princípio da Segurança Jurídica cuja finalidade é a estabilização das relações sociais. 2.
A prescrição atinge o exercício do direito, tanto judicial como extrajudicialmente. 3.
De acordo com o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a Sentença condenará o vencido o pagar honorários de advogado ao vencedor, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, somente no caso de não ser possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Sublinhe-se, ainda, que o arbitramento por apreciação equitativa se reveste de natureza subsidiária, limitando-se aos casos nos quais o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa muito baixo, não sendo este o caso dos autos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1328961, 07044775520208070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Na mesma esteira, é o REsp 2.088.100/SP, recentemente julgado pela 3ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Deste modo, tem-se impositivo o acolhimento da pretensão posta, para subtrair da ré a possibilidade de cobrança extrajudicial da dívida mantida pela parte autora.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DECLARAR a inexigibilidade da dívida autoral mantida perante a ré, no valor de R$ 1.050,24 (mil e cinquenta reais e vinte e quatro centavos) – ID n. 158404118, bem como DETERMINAR à ré que efetue o seu descadastramento da plataforma “Serasa Limpa Nome” e se abstenha de efetuar cobranças, a qualquer título, relativas ao débito declarado inexigível, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), para cada cobrança indevida, a contar da intimação pessoal, via sistema, do presente provimento (artigo 5º, §6º, da Lei n. 11.419/2006).
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida declara inexigível, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Nesse particular, destaco que a verba sucumbencial foi estabelecida com base no proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Vale dizer, utilizou-se como base de cálculo a dívida declarada inexigível, sobre a qual deverá incidir o percentual de honorários advocatícios fixados.
Não há falar, frise-se, em honorários irrisórios, pois a pretensão posta, reproduzida à exaustão pelos patronos da parte autora (https://www.jusbrasil.com.br/processos/nome/27583290/ricardo-vicente-de-paula e https://www.jusbrasil.com.br/processos/nome/355229551/mariana-duarte-barbosa-da-silva), em atuação que tangencia a advocacia predatória, dispensa remuneração adicional.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 17:33
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/02/2024 15:26
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/02/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de PATRICIA FABIOLA DO NASCIMENTO em 20/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:56
Publicado Ata em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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22/01/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:19
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:19
Indeferido o pedido de PATRICIA FABIOLA DO NASCIMENTO - CPF: *83.***.*75-01 (REQUERENTE)
-
12/12/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
04/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2023 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/12/2023 18:14
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
04/12/2023 15:31
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 18:46
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:46
Outras decisões
-
20/07/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
20/07/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:38
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:38
Indeferida a petição inicial
-
30/06/2023 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/06/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:13
Decorrido prazo de PATRICIA FABIOLA DO NASCIMENTO em 29/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:23
Decorrido prazo de PATRICIA FABIOLA DO NASCIMENTO em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:00
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/06/2023 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 13:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/05/2023 11:45
Recebidos os autos
-
12/05/2023 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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