TJDFT - 0766977-78.2021.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 13:37
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de BRUNNO MACHADO DE CAMPOS ALVES em 20/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:46
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0766977-78.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNNO MACHADO DE CAMPOS ALVES EXECUTADO: VARY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, VARY TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
Requer a parte exequente a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis nesse Juizado – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos que iniciam a fase de cumprimento de sentença, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Ademais, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, INDEFIRO o pedido.
Vale lembrar que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
31/08/2023 22:12
Recebidos os autos
-
31/08/2023 22:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/08/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/08/2023 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:48
Decorrido prazo de BRUNNO MACHADO DE CAMPOS ALVES em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:23
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0766977-78.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNNO MACHADO DE CAMPOS ALVES EXECUTADO: VARY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, VARY TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DESPACHO Promova o credor o andamento do feito, sob pena de extinção.
Prazo: 02 (dois) dias úteis. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/08/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 01:22
Decorrido prazo de BRUNNO MACHADO DE CAMPOS ALVES em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0766977-78.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNNO MACHADO DE CAMPOS ALVES EXECUTADO: VARY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, VARY TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DESPACHO Tendo em vista que as pesquisas via RenaJud e InfoJud restaram infrutíferas (Id 165733691), intime-se o exequente para apresentar planilha e indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
20/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/07/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 19:03
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:03
Deferido em parte o pedido de BRUNNO MACHADO DE CAMPOS ALVES - CPF: *05.***.*56-64 (EXEQUENTE)
-
22/06/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/06/2023 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/05/2023 15:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/03/2023 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 21:30
Recebidos os autos
-
22/03/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/02/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:32
Decorrido prazo de VARY TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
29/12/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 07:30
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 07:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/11/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 11:02
Expedição de Carta.
-
21/10/2022 14:37
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/09/2022 17:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2022 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
19/08/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2022 09:24
Transitado em Julgado em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de VARY TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de VARY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de BRUNNO MACHADO DE CAMPOS ALVES em 19/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:25
Publicado Sentença em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 15:49
Recebidos os autos
-
29/03/2022 15:48
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2022 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
08/03/2022 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/03/2022 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/03/2022 17:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2022 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2022 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2022 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 13:56
Recebidos os autos
-
02/02/2022 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2022 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/01/2022 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:20
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 14:57
Recebidos os autos
-
11/01/2022 14:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/01/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/12/2021 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2021 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/12/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703974-74.2020.8.07.0020
G44 Brasil S.A
G44 Brasil S.A
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2020 18:33
Processo nº 0728518-70.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Dermovitta Clinica Dra Laura Novelino Na...
Advogado: Rayanna Castelo Branco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2022 14:14
Processo nº 0703453-93.2019.8.07.0011
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Paulo Cesar Caldeira Jacomini
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2019 09:38
Processo nº 0764437-23.2022.8.07.0016
Rogerio Fernando Lot
Lan Chile
Advogado: Carlos Andre Moraes Milhomem de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2022 11:15
Processo nº 0706510-02.2022.8.07.0016
Leonardo Alves Rodrigues Fernandes
Casa Bahia Comercial LTDA.
Advogado: Leonardo Alves Rodrigues Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2022 10:42