TJDFT - 0728518-70.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 18:07
Transitado em Julgado em 23/09/2023
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31/10/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:59
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:29
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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27/09/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
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23/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
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22/08/2023 04:00
Decorrido prazo de DERMOVITTA CLINICA DRA LAURA NOVELINO NASCENTES LTDA em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:40
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0728518-70.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DERMOVITTA CLINICA DRA LAURA NOVELINO NASCENTES LTDA SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Custas pela parte Executada.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 20:19
Recebidos os autos
-
28/07/2023 20:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0728518-70.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DERMOVITTA CLINICA DRA LAURA NOVELINO NASCENTES LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora (ID 125769293), verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) DERMOVITTA CLINICA DRA LAURA NOVELINO NASCENTES LTDA - CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-65, no valor de R$ 35.360,85 (respectivamente), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
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15/07/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/07/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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12/07/2023 13:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/06/2023 14:24
Recebidos os autos
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16/06/2023 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2022 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/08/2022 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/08/2022 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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26/08/2022 10:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de DERMOVITTA CLINICA DRA LAURA NOVELINO NASCENTES LTDA em 23/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 05:59
Recebidos os autos
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27/05/2022 05:59
Decisão interlocutória - recebido
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25/05/2022 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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25/05/2022 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2022 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/05/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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