TJDFT - 0733417-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:22
Determinado o arquivamento
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05/04/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/03/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:23
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de I9 CONSULTORIA FINANCEIRA, COMERCIO, SERVICO E TECNOLOGIA LTDA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de CARLOS COUTINHO DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de RAPHAEL PIRES em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733417-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAPHAEL PIRES REQUERIDO: I9 CONSULTORIA FINANCEIRA, COMERCIO, SERVICO E TECNOLOGIA LTDA, CARLOS COUTINHO DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes.
Como regra, desde que a parte autora esteja inserida no âmbito do artigo 8º da Lei 9.099/95, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada são da sua competência.
O autor pleiteia a condenação do requerido "ao pagamento do valor investido, bem como a rentabilidade que seria repassada desde o início do contrato até o dia do término do contrato".
Verifica-se da cláusula 4ª do contrato juntado aos autos (Id 162750199) que: “O Contrato terá o prazo de 90 dias úteis, com devolução de juros proporcional ao percentual de 100% do valor emprestado mais o capital principal.
Totalizando o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)”.
Assim, o valor requerido pela parte autora ultrapassa o valor de alçada dos juizados especiais cíveis.
Neste caso, verifica-se que os Juizados Especiais são absolutamente incompetentes para o julgamento deste processo.
Consigna-se que as Turmas Recursais do Distrito Federal possuem entendimento pacificado no sentido de que para aferir a competência dos Juizados Especiais em razão do valor da causa, deve ser observado o proveito econômico perseguido.
Todavia, no presente caso, verifico que o proveito econômico pretendido pela parte autora ultrapassa o teto dos juizados, uma vez que o cerne da discussão é o recebimento do valor investido com a rentabilidade prevista na cláusula 4ª do contrato (Id 162750199).
Logo, conforme a exata dicção do inciso VI do art. 292 do CPC, o valor da causa é a soma entre os pedidos, o que torna este Juízo incompetente, pois ultrapassado, e muito, o valor de alçada de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 3º, I da Lei 9.099/95.
Destarte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Sucede, entretanto, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, é o caso de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/01/2024 18:10
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/12/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/12/2023 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2023 02:52
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2023 16:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 15:57
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:56
Deferido o pedido de RAPHAEL PIRES - CPF: *08.***.*27-39 (REQUERENTE).
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05/12/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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05/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 21:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 13:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/08/2023 10:11
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733417-77.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAPHAEL PIRES REQUERIDO: I9 CONSULTORIA FINANCEIRA, COMERCIO, SERVICO E TECNOLOGIA LTDA, CARLOS COUTINHO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesta oportunidade, junto a consulta de endereços das partes requeridas via INFOJUD, SIEL e RENAJUD.
Em consulta ao RENAJUD, não foram obtidos resultados em relação à empresa.
Ressalto que este juízo não realiza consulta junto ao SISBAJUD e outros, por serem os sistemas acima mais efetivos na localização de endereços atualizados.
Tendo em perspectiva o princípio da colaboração, em homenagem ao qual é realizada a pesquisa ora deferida, caberá à parte autora diligenciar no sentido de identificar entre os endereços obtidos aquele em que a parte requerida possa ser efetivamente encontrada, não cabendo ao Poder Judiciário a expedição de mandados para todos os endereços indistintamente.
Intime-se a parte autora para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito, em até 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 10 de agosto de 2023, às 13:11:28.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
11/08/2023 07:11
Recebidos os autos
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11/08/2023 07:11
Deferido o pedido de RAPHAEL PIRES - CPF: *08.***.*27-39 (REQUERENTE).
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10/08/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/08/2023 09:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/08/2023 01:46
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0733417-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAPHAEL PIRES REQUERIDO: I9 CONSULTORIA FINANCEIRA, COMERCIO, SERVICO E TECNOLOGIA LTDA, CARLOS COUTINHO DOS SANTOS Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: I9 CONSULTORIA FINANCEIRA, COMERCIO, SERVICO E TECNOLOGIA LTDA, CARLOS COUTINHO DOS SANTOS, tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Fica CANCELADA a audiência anteriormente designada para 07/08/2023, tendo em vista a falta de tempo hábil para citação do(s) requerido(s).
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 15:11:41. -
04/08/2023 15:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2023 00:50
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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27/07/2023 01:17
Decorrido prazo de RAPHAEL PIRES em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0733417-77.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAPHAEL PIRES REQUERIDO: I9 CONSULTORIA FINANCEIRA, COMERCIO, SERVICO E TECNOLOGIA LTDA, CARLOS COUTINHO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se e intime-se a empresa requerida, por oficial de justiça, na pessoa de seu sócio CARLOS COUTINHO DOS SANTOS, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, whatsapp ou aplicativo similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial, na forma como autorizado na PORTARIA GC 34, de 02/03/2021, tendo em vista que se conhece o celular da referida parte (ID. 165349383).
Faça também constar do mandado o endereço do sócio constante do contrato de id. 165725098, pag. 3, para tentativa de citação pessoal.
BRASÍLIA - DF, 18 de julho de 2023, às 16:49:03.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
19/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:48
Deferido o pedido de RAPHAEL PIRES - CPF: *08.***.*27-39 (REQUERENTE).
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18/07/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/07/2023 16:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/07/2023 16:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0733417-77.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAPHAEL PIRES REQUERIDO: I9 CONSULTORIA FINANCEIRA, COMERCIO, SERVICO E TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Retifique-se a autuação quanto ao polo passivo, inserindo o segundo réu qualificado na petição inicial.
Cite-se e intime-se.
Em relação ao pedido de citação da empresa por whatsapp, este juízo considera que a citação eletrônica de pessoa jurídica deve ocorrer na pessoa do seu sócio, a fim de evitar futuras nulidades processuais.
Assim, intime-se a parte autora para juntar os atos constitutivos (contrato social e última alteração, se houver) da parte requerida ou certidão emitida pela Junta Comercial, a fim de viabilizar a citação da parte ré na pessoa do(a) sócio(a)-administrador(a), mediante comprovação de quem possui a qualidade de representante legal.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação BRASÍLIA - DF, 14 de julho de 2023, às 17:39:47.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
14/07/2023 18:10
Recebidos os autos
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14/07/2023 18:10
Deferido em parte o pedido de RAPHAEL PIRES - CPF: *08.***.*27-39 (REQUERENTE)
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14/07/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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14/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 17:59
Recebidos os autos
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21/06/2023 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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