TJDFT - 0707556-71.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:05
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JEFFERSON RICARDO DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707556-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA EXECUTADO: JEFFERSON RICARDO DE SOUSA DECISÃO Com relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Cuida-se de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens das empresas Naples Itália e Souza e J.
Ricardo.
Para tanto, esclarece, na petição ID 127868965, que a empresa sucessora Italy Comércio de Porcelanato e Revestimentos Ltda., cujos sócios eram Jefferson Ricardo e J.
Ricardo Participações Empresarial EIRELI, foi extinta, culminando sucessão do polo passivo pelo sócio Jefferson Ricardo, que constituiu a empresa Naples Itália Pisos, Revestimentos e Porcelanatos Nobre Ltda., que possui os mesmos sócios e atua no mesmo endereço da empresa extinta.
Alega mais que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada.
A impugnação foi juntada no ID 225793659.
Intimadas para indicar as provas que pretendem produzir, a parte exequente manifestou desinteresse na dilação probatória (ID 228312301) e os demais permaneceram silentes. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
Vê-se que a empresa Naples Itália Pisos, Revestimentos e Porcelanatos Nobre Ltda. possui os mesmos sócios (Jefferson Ricardo e J.
Ricardo Participações Empresarial EIRELI), endereço, nome de fantasia ("Itália Porcelanatos"), objeto social e administrador da empresa extinta Italy Comércio de Porcelanato e Revestimentos Ltda. (ID 127868971, ID 127868974, ID 127868972, ID 127868976, ID 169327908, ID 169327920).
Por sua vez, a empresa J.
Ricardo Participações Empresarial EIRELI é uma Holding que possui como único sócio Jefferson Ricardo (ID 225793664), que também é sócio das demais empresas e, além disso, referida pessoa jurídica era sócia da extinta e é sócia da sucessora.
Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente caracterizam a sucessão empresarial pela empresa Naples Itália Pisos, Revestimentos e Porcelanatos Nobre Ltda., que também incorre em abuso da personalidade jurídica, assim como a empresa J.
Ricardo Participações Empresarial EIRELI, pois extinguiram a empresa devedora e constituíram nova empresa com o evidente propósito de fraudar seus credores.
Ante o exposto, reconheço a sucessão empresarial da extinta empresa devedora pela empresa Naples Itália Pisos, Revestimentos e Porcelanatos Nobre Ltda. e abuso da personalidade jurídica por esta e pela empresa J.
Ricardo Participações Empresarial EIRELI, pois extinguiram a empresa devedora e constituíram nova empresa com o evidente propósito de fraudar seus credores, e determino a inclusão de ambas as pessoas jurídicas no polo passivo da execução.
Com relação aos pedidos formulados na petição ID 239008069. 01.
Indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens à penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida ineficaz e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal). 02. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação e do direito de participar em licitações públicas da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, do Passaporte do requerido e do direito de participar em licitações públicas. 03.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade de o próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 04.
Indefiro o pedido de penhora dos pontos da parte executada em relação aos planos de fidelidade efetuados junto às empresas aéreas pois embora possuam expressão econômica, não podem ser objeto de penhora, ante a ausência de mecanismos seguros e idôneos que permitam sua conversão em dinheiro.
Neste sentido, colaciono o julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
COMPANHIAS AÉREAS.
DIREITOS CREDITÓRIOS DO DEVEDOR DECORRENTE DE PROGRAMA DE MILHAGENS.
INEFICÁCIA DA MEDIDA.
PENHORA SOBRE MILHAS AÉREAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MECANISMO DE CONVERSÃO EM DINHEIRO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conquanto possuam expressão econômica, as ‘milhas aéreas’ não podem ser objeto de penhora, ante a ausência de mecanismos seguros e idôneos que permitam sua conversão em dinheiro e possuem caráter pessoal e instranferível. 2.
Recurso Conhecido e não provido". (Acórdão 856238, 20150020026408AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/3/2015, publicado no DJE: 24/3/2015.
Pág.: 135) Ao CJU: 1.
Preclusa esta decisão, inclua-se no polo passivo as empresas Naples Itália Pisos, Revestimentos e Porcelanatos Nobre Ltda. e J.
Ricardo Participações Empresarial EIRELI. 2.
Após, prossiga-se a partir do item 2 da decisão ID 126797974 (atos constritivos) relativamente a ambas. 3.
Sem prejuízo, saliento que está em curso o prazo da prescrição intercorrente, diante do término da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC em 29/06/2023, diante do decurso do prazo para a parte exequente manifestar-se acerca da certidão ID 162535168.
Brasília/DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025, às 15:27:20.
Documento Assinado Digitalmente -
11/06/2025 19:12
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:12
Deferido em parte o pedido de CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
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11/06/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 19:22
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 19:04
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:03
Indeferido o pedido de CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
20/05/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 21:36
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 20:30
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de J. RICARDO PARTICIPACOES EMPRESARIAL EIRELI em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de NAPLES ITALIA PISOS, REVESTIMENTOS E PORCELANATOS NOBRES LTDA em 25/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/02/2025 09:17
Juntada de Petição de impugnação
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13/12/2024 11:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/12/2024 02:23
Publicado Edital em 06/12/2024.
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05/12/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 13:29
Expedição de Edital.
-
02/12/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
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28/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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14/10/2024 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707556-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA EXECUTADO: JEFFERSON RICARDO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) endereço(s) elencado(s) na certidão relativa às pesquisas de endereços (ID 198553073) foi(ram) negativamente diligenciado(s), conforme listado abaixo: J.
RICARDO PARTICIPACOES EMPRESARIAL EIRELI CLS 116 BLOCO C LOJA 29 (SOBRELOJA), ASA SUL, BRASÍLIA-DF, CEP 70386-530 – Mudou-se (ID 201831007) NAPLES ITALIA PISOS, REVESTIMENTOS E PORCELANATOS NOBRES LTDA Sem retorno de endereços inéditos.
Assim, fica registrado o esgotamento de endereços para citação dos interessados acima e, de acordo com o item 3.2.3 da Decisão de ID 170366659 , fica o autor intimado a “...informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro...”.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 2 de outubro de 2024 às 12:34:24 FERNANDO SANTOS PEREIRA Servidor Geral -
02/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 23:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 21:51
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 16:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/06/2024 08:29
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 20:11
Juntada de Certidão
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18/12/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/12/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:40
Indeferido o pedido de CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
07/11/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 00:31
Juntada de Certidão
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29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707556-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA EXECUTADO: ITALY COMERCIO DE PORCELANATOS E REVESTIMENTOS LTDA DECISÃO A parte exequente requer a inclusão no polo passivo da empresa Naples Itália Pisos, Revestimentos e Porcelanatos Nobres Ltda. e dos sócios Jefferson Ricardo de Souza e J.
Ricardo Participações para que respondam pelo débito exequendo, conforme exposto na petição ID 163821848.
Alega que a empresa executada foi extinta por encerramento e liquidação voluntária (ID 163845604).
Também consta que a empresa Naples Itália situa-se no mesmo endereço da parte executada e atua no mesmo ramo de atividades (ID 163845606, ID 163845610 e ID 169327920), havendo similitude nas denominações de ambas as empresas.
Conforme os atos constitutivos juntados autos autos, o distrato social da empresa executada ocorreu em 29/09/2022 e a responsabilidade patrimonial foi assumida por Jefferson Ricardo, (ID 169327908). À época da extinção, os sócios na empresa executada eram Jefferson Ricardo e J.
Ricardo Participações, empresa individual constituída por Jefferson Ricardo.
Assim, defiro a sucessão da empresa executada por Jefferson Ricardo de Souza.
Com relação à inclusão no polo passivo das empresas Naples Itália e J.
Ricardo Participações, o pedido implica na desconsideração da personalidade jurídica, "cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Os documentos e informações existentes nos autos fornecem indícios de confusão patrimonial.
Assim, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Sem prejuízo, saliento que a execução foi suspensa com fundamento no art. 921, III, do CPC no dia 29/06/2023, diante do decurso do prazo para a parte exequente manifestar-se acerca da certidão ID 162535168.
Ao CJU: 1.
Promova-se a baixa em relação à executada Italy Comércio e inclua-se no polo passivo Jefferson Ricardo de Souza. 2.
Após, prossiga-se a partir do item 2 da decisão ID 126797974 (atos constritivos). 3.1.
Comunique-se a instauração do incidente (art. 134, §1º, do CPC). 3.2.
Cadastrem-se as empresas indicadas como terceiras interessadas e citem-se para apresentarem defesa e requererem provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte atingida pelo incidente de desconsideração a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. 3.2.1.
A citação deve ser realizada inicialmente mediante carta/AR/MP no endereço indicado na petição ID 169327903 e, se inviável a citação por carta, mediante oficial de Justiça. 3.2.2.
Não encontrado o citando, desde já defiro pesquisas de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, devendo-se expedir inicialmente carta/AR/MP de citação para todos os endereços não diligenciados.
Também defiro a expedição de carta precatória de citação, se inviável a citação por carta. 3.2.3 Esgotados os endereços conhecidos, intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro e determino a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Também desde já nomeio a Defensoria Pública, para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes.
Decorrido in albis o prazo do edital e da defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria. 3.3.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte exeqüente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023, às 13:45:29.
Documento Assinado Digitalmente -
01/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:44
Outras decisões
-
22/08/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707556-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA EXECUTADO: ITALY COMERCIO DE PORCELANATOS E REVESTIMENTOS LTDA DECISÃO 1.
Defiro a dilação de prazo, por 20 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2023 19:53
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:53
Deferido o pedido de CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
17/07/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:16
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:22
Decorrido prazo de CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 00:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 10:37
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 20:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 01:35
Decorrido prazo de ITALY COMERCIO DE PORCELANATOS E REVESTIMENTOS LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2023 00:30
Publicado Edital em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 17:01
Expedição de Edital.
-
06/02/2023 01:45
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
25/01/2023 20:13
Recebidos os autos
-
25/01/2023 20:13
Deferido o pedido de CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
24/01/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 18:43
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/10/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 17:16
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA em 26/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2022 13:35
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:35
Outras decisões
-
18/07/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 15:21
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2022 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2022 12:53
Recebidos os autos
-
28/06/2022 12:53
Indeferido o pedido de CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
14/06/2022 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2022 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 11:28
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:28
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/03/2022 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 18:12
Recebidos os autos
-
11/03/2022 18:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/03/2022 16:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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