TJDFT - 0723338-76.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 17:52
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723338-76.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO KLEBER RODRIGUES CUNHA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 202887796).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, via PIX (ID 193217772), da seguinte forma: a) R$ 16.355,37 (dezesseis mil trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos) referentes ao principal; e b) R$ 1.635,53 (mil seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:17
Recebidos os autos
-
10/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:27
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
24/05/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO KLEBER RODRIGUES CUNHA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723338-76.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO KLEBER RODRIGUES CUNHA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
05/04/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 22:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:13
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 18:13
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:33
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/02/2024 13:33
Outras decisões
-
01/02/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/02/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:34
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723338-76.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO KLEBER RODRIGUES CUNHA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Verifico que há erro na decisão de ID 183559445, motivo pelo qual a revogo.
Dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca da planilha de cálculo apresentada pelo INSS.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723338-76.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO KLEBER RODRIGUES CUNHA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O INSS concordou com os cálculos homologados, exceto quanto à multa moratória, alegando que o atraso deveu-se à falta de servidores para atendimento da demanda no prazo assinalado e que não houve ato voluntário e deliberado para descumprir a ordem judicial.
Sustenta, ainda, que o art. 537, §1º II do CPC, estabelece que o juiz pode excluir a multa caso demonstrado o cumprimento superveniente ou justo motivo para o descumprimento.
No entanto, as alegações do INSS não são suficientes para afastar a aplicação da multa moratória, considerando que se trata de implantação de benefício de caráter alimentar, do qual a parte autora necessita para promover a sua subsistência e de sua família, no momento que está incapacitada para o trabalho.
A autarquia não pode a todo momento invocar seus problemas administrativos para justificar seu reiterado atraso no cumprimento das ordens judiciais.
Quanto à exclusão da multa, o citado dispositivo legal somente prevê a exclusão da multa vincenda e não das multas já vencidas.
Ante o exposto, rejeito a impugnação do INSS.
Preclusa esta decisão, prossiga-se expedindo-se as RPVs.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:07
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
08/01/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/01/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:28
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/09/2023 19:34
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:34
Outras decisões
-
19/09/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/09/2023 16:43
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
19/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:24
Decorrido prazo de ANTONIO KLEBER RODRIGUES CUNHA em 16/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723338-76.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO KLEBER RODRIGUES CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O autor opõe embargos de declaração para modificar o julgado a fim de sanar alegada omissão na sentença acerca do termo final do auxílio-acidente.
Intimado o embargado. É o breve relatório.
De fato, não há contradição, omissão nem obscuridade na sentença impugnada.
Ora, a sentença julgou procedente em parte o pedido para conceder auxílio-acidente desde 18/06/21, benefício de natureza indenizatória previsto no art. 86 da Lei nº 8213/91, que só poderá ser cessado com a aposentadoria ou óbito do segurado na forma do seu § 1º, dispensada a sua menção na sentença uma vez que se trata de prazo já previsto em lei.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/07/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:37
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/07/2023 02:47
Recebidos os autos
-
14/07/2023 02:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/07/2023 21:17
Recebidos os autos
-
11/07/2023 21:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/07/2023 21:05
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:22
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/06/2023 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:07
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/06/2023 13:32
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/06/2023 23:53
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 27/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:21
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:17
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2023 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2023 22:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:29
Juntada de Petição de laudo
-
28/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/12/2022 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO KLEBER RODRIGUES CUNHA em 06/12/2022 23:59.
-
20/11/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2022 17:35
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:21
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2022 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/11/2022 22:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 14:02
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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