TJDFT - 0721623-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
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25/04/2025 04:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2025 04:37
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ARENA 312 PUB E CONVENIENCIA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de EMPORIO ARENA 312 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ANSELMO JOSE DE AZEVEDO em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721623-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANSELMO JOSE DE AZEVEDO EXECUTADO: EMPORIO ARENA 312 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, ARENA 312 PUB E CONVENIENCIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por EMPORIO ARENA 312 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, ARENA 312 PUB E CONVENIENCIA LTDA (ID nº 221264246 e seguintes).
Em suma, a parte Executada sustenta a desconformidade do pedido do Exequente em relação ao título judicial, inclusive com pedido de aplicação da multa de forma indevida.
Por fim, pugna pelo acolhimento da impugnação, bem como fixação de honorários e outras despesas.
A parte Exequente se manifestou ao ID nº 225575987.
Em síntese, sustenta ter observado o título judicial quando do pedido de cumprimento de sentença, bem como ter o Executado descumprido o título judicial por diversas vezes após a intimação da sentença.
Cita as ocasiões “19/08/2023 (2h15m de 20/08/2023 – vídeo 1); 02/09/2023 (2h12m de 03/09/2023) – vídeo 2); 09/08/2023 (2h04m de 10/09/2023 – vídeo 3); 18/01/2024 (2h06m de 19/01/2024 – vídeo 4); 24/02/2024 (2h14m de 25/02/2024 – vídeo 5).”.
Questiona novamente a aplicação da Súmula 410/STJ, e pugna pela majoração da multa coercitiva.
Acosta os vídeos de ID’S nº 225578945 - Pág. 1 a 225578955 - Pág. 1.
Em contraditório aos documentos acostados, a parte Executada se manifestou ao ID nº 227520970.
Ratifica os termos da impugnação.
A parte Exequente acosta novo vídeo de fevereiro do corrente ano, novamente indicando descumprimento da sentença (ID nº 227734314).
DECIDO.
Passo à análise dos argumentos apresentados pelas partes.
Inicialmente, quanto ao pedido de efeito suspensivo apresentado pela Executada, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir efeito suspensivo à impugnação.
No caso em análise, verifico que a executada, ora impugnante, não caucionou o Juízo e tampouco se trata de obrigação de pagar quantia certa, mas sim obrigação de fazer.
Por estes motivos, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
A obrigação de fazer constou do título judicial ao ID nº 163588611 - Pág. 6 e seguintes.
Em sede de embargos de declaração, houve modificação do julgado, nos seguintes termos (ID nº 165369920 - Pág. 3 e seguintes): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE(S) (O)S PEDIDO(S), EM PARTE, para proibir o funcionamento das rés EMPÓRIO ARENA 312 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI e ARENA 312 PUB E CONVENIENCIA LTDA para além dos horários determinados pelo licenciamento do id 160627480, ou seja, para determinar o fechamento do estabelecimento da CLN 312, Asa Norte, Brasília – DF, no máximo até as 01:00h, nos dias segunda e terça-feira; no máximo até 02:00h, de quarta-feira até sábado; no máximo até as 01:00h, aos domingos.
Devem, portanto, as rés obediência aos seguintes horários, sob pena de multa fixada por este Juízo, sem limite, conforme abaixo: [...] Faço constar os horários expressamente nesta ordem judicial para facilitar o cumprimento e caracterização de desobediência (facilitando o trabalho da PM/DF no flagrante).
Confiro força de ofício e mandado à PMDF, para que o autor apresente a eles em eventual descumprimento no momento da abordagem.
Fixo multa por dia de descumprimento documentado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor.
Ressalto que caberá ao autor acompanhar os policiais na lavratura do boletim de ocorrência de eventual descumprimento, para que fique caracterizado que tem direito ao pagamento da multa do dia.
Também como forma de comprovar o descumprimento futuro, deve juntar vídeo de cada dia, aparecendo o horário, dia e imagem do requerente e do estabelecimento.
Tendo em vista eventual recurso é recebido apenas no efeito devolutivo, de regra, intime-se pessoalmente o representante legal das rés, para que cumpra o determinado, nos termos da súmula 410 do STJ.
A multa somente será exigível após a intimação pessoal do representante legal LEANDRO JOSÉ DO NASCIMENTO ou de quem o substitua. [...]” Novos embargos de declaração, contudo foram rejeitados ao ID nº 166677008.
Trânsito em julgado em 16/08/2023 (ID nº 169659463).
O pedido de cumprimento de sentença foi recebido em 07/11/2024, com a determinação de intimação pessoal nos termos da Súmula 410 do STJ (ID nº 216924076).
Pois bem.
No caso dos autos, tratando-se de obrigação de fazer, verifico que eventuais descumprimentos apenas podem ser objeto de multa após a data de 17/12/2024, eis que nesta data houve o comparecimento espontâneo da parte Executada após iniciada a fase executiva.
Assim, após o dia 17/12/2024 há ciência inequívoca quanto às obrigações que lhe foram impostas na sentença, assim como quanto às penalidades pela não observância.
Ressalto que a intimação por AR, de 03/12/2024, cumprida aos ID’S nº 219814042 - Pág. 1 e 219813983 - Pág. 1 não pode ser considerada como termo inicial, eis que foi assinada por “Francisco Xavier”, não havendo comprovação documental de que seja substituto do representante legal LEANDRO JOSÉ DO NASCIMENTO.
Portanto, o ato está em desconformidade com o título judicial.
O dispositivo da sentença, integrado pelos embargos de ID nº 165369920, determinou que o estabelecimento encerrasse as atividades "no máximo até 02:00h, de quarta-feira até sábado” o que por si só impede que o vídeo de ID nº 227734314 - Pág. 1 seja considerado, pois a parte Exequente assim noticiou “juntar mais um vídeo desta noite (de quinta, 27/02/2025, para sexta, 28/02/2025), às 1h18, permanecia aberto e atendendo a clientes,”, ou seja, o funcionamento era permitido até 02:00h.
Por fim, esclareço à parte Exequente que lhe foram impostas duas condições, cumulativas portanto, a fim de configurar o descumprimento e consequente imposição da multa: “Ressalto que caberá ao autor acompanhar os policiais na lavratura do boletim de ocorrência de eventual descumprimento, para que fique caracterizado que tem direito ao pagamento da multa do dia.
Também como forma de comprovar o descumprimento futuro, deve juntar vídeo de cada dia, aparecendo o horário, dia e imagem do requerente e do estabelecimento.”.
Nesta fase processual, esclareço ser incabível eventual pretensão de inovar as obrigações impostas à parte Executada na sentença, pois, como houve o trânsito em julgado, a matéria não pode ser mais apreciada, sob pena de afronta aos institutos da preclusão e da coisa julgada (arts. 502 a 508, do CPC).
Nesse sentido, a parte Exequente não observou as condições fixadas na sentença a fim de instruir o pedido de cumprimento das obrigações de fazer (acompanhamento dos policiais fazendo constar do boletim de ocorrência o descumprimento além de eventuais vídeos), e tampouco o termo inicial de 17/12/2024, nos termos do enunciado nº 410 da súmula do STJ.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em caso de novo pedido, deve a parte Exequente se ater aos pronunciamentos judiciais.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 54, e seguintes da Lei n° 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, e preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
19/03/2025 12:39
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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03/03/2025 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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23/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 07:52
Recebidos os autos
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20/02/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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18/02/2025 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 14:59
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:59
Indeferido o pedido de ANSELMO JOSE DE AZEVEDO - CPF: *41.***.*18-34 (EXEQUENTE)
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13/01/2025 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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10/01/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/12/2024 18:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/11/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 16:38
Expedição de Carta.
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19/11/2024 19:22
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/11/2024 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 12:17
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:17
Deferido o pedido de ANSELMO JOSE DE AZEVEDO - CPF: *41.***.*18-34 (REQUERENTE).
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29/10/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/10/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2024 04:45
Processo Desarquivado
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22/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
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11/10/2023 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 20:55
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:03
Recebidos os autos
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09/10/2023 17:03
Outras decisões
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04/10/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/09/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/08/2023 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2023 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 05:05
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 17:41
Decorrido prazo de ANSELMO JOSE DE AZEVEDO em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de ARENA 312 PUB E CONVENIENCIA LTDA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de EMPORIO ARENA 312 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de EMPORIO ARENA 312 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de ARENA 312 PUB E CONVENIENCIA LTDA em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2023 10:37
Recebidos os autos
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27/07/2023 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2023 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/07/2023 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/07/2023 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721623-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANSELMO JOSE DE AZEVEDO REQUERIDO: EMPORIO ARENA 312 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, ARENA 312 PUB E CONVENIENCIA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Processo submetido à Lei nº. 9.099/95, com as partes acima mencionadas.
O relatório é dispensável, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Trata-se de uma ação proposta pelo autor, morador da SQN 312, bloco E, em face das empresas requeridas que detêm licenças de funcionamento para a mesma atividade, localizadas no mesmo endereço e com o mesmo representante legal.
O autor alega que o estabelecimento denominado Bar ARENA 312 opera diariamente além do horário permitido, chegando a funcionar até as 2h ou 3h da madrugada, o que tem causado perturbação aos vizinhos, tanto da área residencial conexa (SQN), quanto da própria área comercial e residencial (CLN).
Destaca que as superquadras do Plano Piloto são destinadas principalmente a atividades residenciais, e o comércio das entrequadras é planejado para atender às necessidades das residências, evitando deslocamentos desnecessários.
Não seriam áreas voltadas para entretenimento, atividade essa que possui uma zona própria no Plano Piloto, denominada Setor de Entretenimento Norte e Sul.
O autor relata que os vizinhos do ARENA 312 estão sofrendo com a falta de sono há mais de um ano, incluindo ele próprio e sua família, composta por sua companheira e dois filhos em idade escolar, de 7 e 11 anos.
Devido ao funcionamento do estabelecimento requerido durante a madrugada, o descanso necessário tem sido impossibilitado, sendo defende.
O autor alega que os requeridos devem ser responsabilizados pelos prejuízos causados a ele e sua família, além de serem impedidos de continuar descumprindo a legislação urbanística-ambiental e prejudicando a saúde dos vizinhos.
Nesse sentido, diz que foram juntados vídeos que comprovam que o ARENA 312 ultrapassa os horários de funcionamento permitidos.
Os vídeos registrariam a data e o horário por meio do elevador do prédio, a fim de demonstrar a autenticidade da prova.
Com base nas alegações apresentadas, formula os seguintes pedidos: 1. concessão de liminar para proibir o funcionamento do estabelecimento ARENA 312 além dos horários determinados pela legislação e pelo licenciamento (alvará), estabelecendo o fechamento máximo até as 23h de domingo a quinta-feira, e até a 1h do dia subsequente nas sextas e sábados.
Solicita-se que os horários sejam expressamente mencionados na ordem judicial para facilitar o cumprimento e caracterização de desobediência, estipulando-se multa por infração no valor de R$ 5.000,00 por dia (ou outro valor a ser definido pelo juízo, inclusive por hora ou fração de hora), conforme a fundamentação apresentada; 2. citação e intimação dos requeridos no endereço mencionado no preâmbulo, com autorização para cumprimento em horário especial e/ou para notificação via WhatsApp, considerando que o estabelecimento geralmente inicia suas atividades após as 19h; Ao final, o autor requer a condenação solidária dos requeridos nos seguintes termos: 3.1) Obrigação de fazer/não fazer, proibindo o funcionamento do estabelecimento fora dos horários estabelecidos na licença de funcionamento (alvará), determinando o fechamento máximo até as 23h de domingo a quinta-feira, e até a 1h do dia subsequente nas sextas e sábados.
Solicita-se que os horários sejam expressamente mencionados na ordem judicial para facilitar o cumprimento e caracterização de desobediência, estipulando-se multa por infração no valor de R$ 5.000,00 por dia (ou outro valor a ser definido pelo juízo, inclusive por hora ou fração de hora), conforme a fundamentação apresentada; 3.2) indenização por dano moral no valor estimado de R$ 20.000,00, decorrente da perturbação da paz e sossego do autor (e sua família) no período indicado nesta ação, conforme a fundamentação apresentada; 3.3) indenização por dano material, consistente no pagamento do valor necessário para instalação de vidros reforçados (antirruídos), com o intuito de diminuir os impactos das atividades dos requeridos em descumprimento à legislação, no valor de R$ 15.000,00, conforme orçamentos anexados.
Em resposta, os réus alegam preliminar de litispendência; necessidade de perícia; ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmam que não houve desrespeito aos horários e pedem a rejeição dos pedidos.
Foi proferida sentença, condenando na obrigação de não fazer.
As rés apresentaram embargos de declaração, questionando os horários fixados e legitimidade do pagamento da multa.
O autor respondeu aos embargos.
Decido.
Acolho em parte os embargos de declaração, para suprir a omissão quanto à análise do documento do id 160627480, que realmente previu horários diferentes.
Devem ser obedecidos os horários fixados pelo licenciamento feito pela Administração Regional, pois não compete a este magistrado interferir na atividade administrativa de forma drástica, em razão do princípio da separação de poderes.
Quanto à suposta ilegalidade da licença, do id 160627480, deve ser apresentada por vias próprias, tal como ação popular ou notícia de fato perante o MPDFT (como já feito), pois o DF não consta no polo passivo.
Quanto à ilegitimidade passiva, ficam rejeitados os embargos, porque se cuida de repetição de matéria já analisada e a multa poderá ser cobrada do CNPJ das rés que for apresentado no momento da ocorrência.
Ficará, portanto, o dispositivo da sentença da seguinte forma, na parte modificada: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE(S) (O)S PEDIDO(S), EM PARTE, para proibir o funcionamento das rés EMPÓRIO ARENA 312 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI e ARENA 312 PUB E CONVENIENCIA LTDA para além dos horários determinados pelo licenciamento do id 160627480, ou seja, para determinar o fechamento do estabelecimento da CLN 312, Asa Norte, Brasília – DF, no máximo até as 01:00h, nos dias segunda e terça-feira; no máximo até 02:00h, de quarta-feira até sábado; no máximo até as 01:00h, aos domingos.
Devem, portanto, as rés obediência aos seguintes horários, sob pena de multa fixada por este Juízo, sem limite, conforme abaixo: Faço constar os horários expressamente nesta ordem judicial para facilitar o cumprimento e caracterização de desobediência (facilitando o trabalho da PM/DF no flagrante).
Confiro força de ofício e mandado à PMDF, para que o autor apresente a eles em eventual descumprimento no momento da abordagem.
Fixo multa por dia de descumprimento documentado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor.
Ressalto que caberá ao autor acompanhar os policiais na lavratura do boletim de ocorrência de eventual descumprimento, para que fique caracterizado que tem direito ao pagamento da multa do dia.
Também como forma de comprovar o descumprimento futuro, deve juntar vídeo de cada dia, aparecendo o horário, dia e imagem do requerente e do estabelecimento.
Tendo em vista eventual recurso é recebido apenas no efeito devolutivo, de regra, intime-se pessoalmente o representante legal das rés, para que cumpra o determinado, nos termos da súmula 410 do STJ.
A multa somente será exigível após a intimação pessoal do representante legal LEANDRO JOSÉ DO NASCIMENTO ou de quem o substitua.
Além disso, defiro a tutela de urgência requerida, porque o receio de dano é presente, devido ao incômodo do barulho.
Confiro força de mandado de intimação a esta decisão, a ser cumprida nos seguintes endereços na Asa Norte e Arniqueira: Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade de justiça ou impugnação deve ser apreciado pela Instância Superior, porque não há condenação nesta instância.
Não há litigância de má-fé, porque as partes puderam se defender e não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
Registrada eletronicamente.
I.
Ato judicial proferido em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Distrito Federal, sexta-feira, 14 de julho de 2023.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto -
18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ANSELMO JOSE DE AZEVEDO em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 14:06
Recebidos os autos
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14/07/2023 14:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/07/2023 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/07/2023 06:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2023 17:52
Recebidos os autos
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11/07/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
10/07/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 19:05
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/06/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2023 13:10
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
02/06/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 20:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2023 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2023 20:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 00:46
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 08:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 08:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 18:54
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:54
Deferido o pedido de ARENA 312 PUB E CONVENIENCIA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-75 (REQUERIDO) e EMPORIO ARENA 312 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-81 (REQUERIDO).
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08/05/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/04/2023 00:36
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 14:40
Recebidos os autos
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24/04/2023 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2023 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2023 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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