TJDFT - 0719755-04.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 04:50
Processo Desarquivado
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10/09/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 23:06
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719755-04.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA GOMES VIEIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) BANCO PAN S.A. (59.***.***/0053-44) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
GIOVANA MARINA DE SOUSA CARDOSO Estagiário Cartório -
05/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SHEILA GOMES VIEIRA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:22
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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25/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 16:54
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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19/07/2025 15:36
Recebidos os autos
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19/07/2025 15:36
Homologada a Transação
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18/07/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:25
Recebidos os autos
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08/01/2025 22:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/01/2025 22:55
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 22:54
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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02/12/2024 11:15
Recebidos os autos
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02/12/2024 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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13/11/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SHEILA GOMES VIEIRA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719755-04.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: SHEILA GOMES VIEIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão/sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 13:35:12.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
20/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 15:35
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719755-04.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA GOMES VIEIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SHEILA GOMES VIEIRA DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em síntese, que foi ré em ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal, acusada de realizar, juntamente com o vizinho de sua genitora, empréstimos em nome desta, em virtude da existência de contratos celebrados junto ao banco réu, supostamente assinados pela requerente.
Afirma, no entanto, que foi constatada mediante perícia grafotécnica a falsificação das assinaturas lançadas no contrato celebrado com a ré, o que levou à sua absolvição na demanda penal mencionada.
Relata ter passado por transtornos, humilhações e desconfianças que atingiram sobremaneira sua honra subjetiva e aponta que as acusações se deram por culpa única e exclusiva do banco requerido que, por conluio ou desídia, não zelou por seu dever de cuidado e atenção.
Requer, assim, que o réu seja condenado ao pagamento de reparação por danos morais e materiais sofridos, estes últimos consistentes nos honorários dos advogados contratados pela autora, para a sua defesa nos autos da ação penal.
Juntou documentos.
Conciliação em êxito (ID 158238718).
Citado, o réu apresentou contestação e documentos conforme ID 160455790.
Preliminarmente, defende ser parte ilegítima para responder a demanda, e a inépcia da inicial.
No mérito, defendendo a ausência de falha na prestação do serviço, impugna o pedido indenizatório, e requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica ao ID 161334961.
Em decisão saneadora, indeferidas as questões preliminares, foi determinada a intimação da autora para comprovar, em 15 (quinze) dias, o pagamento do restante dos valores a título de honorários advocatícios contratuais (ID 183848046).
Ao ID 184351270 a autora informou “que que não possui mais os comprovantes de pagamento dos honorários contratuais.
Tem apenas os comprovantes dos R$ 1.400,00 – (ID 144641335)”.
Reitera, ao final, a procedência do pedido.
Manifestação do réu ao ID 185430907, reiterando a improcedência do pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Da relação de consumo De início, cabe ressaltar que a solução da questão demanda a incidência das normas pertinentes à relação de consumo.
Isso porque, de um lado, o banco demandado se caracteriza como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula 297 do STJ, in verbis: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) De outro lado, a autora, apesar não ter nenhuma relação jurídica com o banco réu, deve ser considerada consumidora por equiparação, na qualidade de by stander, tendo em vista o alegado dano sofrido por fraude bancária, conforme artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Com efeito, caracterizada a relação consumerista que rege o vínculo entre as partes, e sendo incontroversa a inautenticidade da assinatura atribuída à autora na “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO” que deu origem à ação penal ajuizada em seu desfavor, impõe-se analisar a existência de ato ilícito atribuído à ré, bem como a existência de danos causados à autora que sejam passíveis de reparação.
Do ilícito Segundo consta de incontroverso nos autos, a autora foi denunciada pelo Ministério Público do Distrito Federal sob a acusação de que “nos dias 20 de novembro de 2018 e 07 de dezembro de 2018”, teria concorrido, juntamente com DIVINO BATISTA DE SOUZA, para o crime de desvio e apropriação indébita dos rendimentos da sua genitora, Srª GONÇALA, ao “levar a idosa para contratar empréstimos junto ao Banco PAN, assinando a rogo nos contratos realizados”.
Os contratos em questão foram realizados no interior do estabelecimento bancário do réu, e neles constaram as assinaturas atribuídas a autora, que as teria feito “a rogo” de sua genitora, Srª Gonçala.
Comprovou-se, no entanto, no curso da ação penal, por meio de prova pericial, que as assinaturas atribuídas à autora não eram autenticas, já que “não foram manuscritas pelo seu punho” (ID 144641341 - Pág. 24).
Deste modo, é evidente que por falha na prestação de serviço do réu, a autora teve seu nome vinculado a contrato bancário fraudulento, respondeu ação penal como sendo a responsável pelo ilícito praticado em face sua própria mãe, e somente foi absolvida após ter sido comprovado, no bojo da ação penal, que as assinaturas apresentadas nos contratos celebrados com o réu, não eram autenticas e “não foram manuscritas pelo seu punho” (ID 144641341 - Pág. 24).
Nesse sentido, convém mencionar o teor da súmula 479 do STJ, segundo a qual: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Assim, constatada a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros na contratação de operação de crédito junto ao banco recorrido, impõe-se reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo fato do serviço, frise-se, diante do fortuito interno, respondendo, deste modo, pelos prejuízos eventualmente suportados.
Do dano moral Quanto ao dano moral, é evidente o abalo psicológico que passa a pessoa que tem seu nome vinculado a contrato bancário fraudulento, responde ação penal como sendo a responsável pelo ilícito praticado em face sua própria genitora, e somente é absolvida após ter sido comprovado, no bojo da ação penal, que as assinaturas apresentadas nos contratos celebrados com o réu, não eram autenticas e “não foram manuscritas pelo seu punho” (ID 144641341 - Pág. 24), o que certamente lhe gerou privações de ordem imaterial.
Cuidou-se de negócio jurídico firmado pelo fornecedor de forma desidiosa, sem que tivessem sido detidamente atendidos os critérios de segurança necessários para averiguação das informações constantes do contrato apresentado, mormente ao se considerar a natureza da atividade prestada pelo réu como fornecedor de produtos no âmbito do mercado bancário e financeiro, de risco interno presumido.
Ora, se negligente a conduta da instituição financeira em verificar previamente as informações repassadas na contratação de empréstimo em nome de pessoa idosa, evidente a falha na prestação do serviço pela fornecedora e o prejuízo suportado pela parte autora, que em face da falha apontada, respondeu, inclusive, ação penal movida em seu desfavor.
Assim, de fato, é cabível a reparação pelo dano moral, cujo parâmetro normativo é o artigo 944 do Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
No que se refere ao quantum indenizatório, é assente na doutrina e na jurisprudência que a honra do cidadão deve ser compensada segundo parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
Imperioso assentar que a valoração do dano moral há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve ainda a reparação ser fixada em valor que sirva de desestímulo para práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, lado outro, condenação em montante desarrazoado, que culmine por ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Sendo nítida a prática do ato ilícito, configurado o dano e presente o nexo de causalidade, impõe-se, na espécie, o dever de indenizar, tendo em vista o disposto na Carta Política (art. 5º, X) e nos artigos 186 e 927 do Código Civil e 6º, VI, e 14, estes últimos do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao valor devido a título de indenização por danos morais, impende prestigiar os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular, por parte das instituições requeridas, a recidiva, exortando-a a obrar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, o grau de responsabilidade e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Do dano material Quanto aos danos materiais, pretende a autora seja indenizada dos honorários contratuais despendidos nos autos da ação penal, no montante de R$ 6.850,00 (seis mil e oitocentos e cinquenta reais).
Neste ponto, sem razão a autora. É que os honorários advocatícios contratuais, mostram-se de livre pactuação com advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste com o cliente.
Nesse passo, prevalece o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, logo, não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda.
Conforme já decidiu o e.
STJ, “A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça” (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014).
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por SHEILA GOMES VIEIRA DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos, para condenar o réu a pagar a autora, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por força da sucumbência recíproca, condeno as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de Justiça deferida.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
03/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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03/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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14/08/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 22:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 23:11
Recebidos os autos
-
17/01/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 23:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/06/2023 16:09
Juntada de Certidão
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07/06/2023 13:24
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
10/05/2023 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:27
Recebidos os autos
-
09/05/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2023 18:03
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:03
Outras decisões
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07/12/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/12/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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