TJDFT - 0719757-37.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 06:07
Recebidos os autos
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13/04/2025 06:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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10/04/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 12:58
Recebidos os autos
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10/04/2025 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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10/04/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:19
Recebidos os autos
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12/04/2024 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/04/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:40
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719757-37.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAILDA ARCANJO DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por RAILDA ARCANJO DOS SANTOS em desfavor do BANCO BMG S/A.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 180688559) que firmou, ou acreditou ter firmado, em 04/2019, um contrato de empréstimo consignado convencional junto ao banco requerido, tendo a correspondente bancária da ré afirmado que a autora “ganharia” um cartão de crédito juntamente com a contratação do empréstimo.
Contudo, narra que foi nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), cartão que afirma nunca sequer ter utilizado.
Alega que a conduta do réu foi abusiva e que os encargos decorrente da contratação de empréstimo com cartão de crédito são exorbitantes.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado celebrados entre as partes, com a condenação da parte requerida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do seu salários, ou, subsidiariamente, a conversão do empréstimo feito via cartão de crédito para a modalidade de empréstimo consignado comum; (ii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais; (iii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (iv) a gratuidade de justiça.
Em sede de tutela de urgência, requereu que fosse determinado que o banco réu se abstenha de realizar novos descontos no seu benefício/contracheque a título do contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RMC.
A requerente juntou procuração (ID. 180688563) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 180738240).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 182978091).
Em sede de preliminar, suscitou a ausência de pretensão resistida e a prejudicial de mérito de prescrição e de decadência.
No mérito, alega, em resumo, que houve a contratação do cartão de crédito consignado por iniciativa da própria autora, que anuiu que os seus termos, tendo, inclusive, a parte autora realizado saque, o que demonstra a ciência quanto ao produto contratado e a inexistência de vício de consentimento.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID. 186224658), refutando os fatos e argumentos expostos na contestação, reiterando ao final o pedido inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Inicialmente, em relação à preliminar da ausência de interesse processual, deve-se observar que a possibilidade de resolução da questão extrajudicialmente não obsta ao exercício do direito constitucional à prestação jurisdicional.
Ademais, a declaração de inexigibilidade de débito por ausência de consentimento é medida admitida pelo ordenamento jurídico, bem como de condenação por eventuais danos morais, havendo utilidade, necessidade e adequação na referida medida.
Assim, in status assertionis, pelo relato inicial, há interesse de agir para manejo da presente ação devendo ser observado que, em contestação, a parte requerida impugnou a própria alegação de ausência de consentimento e da existência de dano moral a ser indenizável - que embasa a causa de pedir e o pedido da parte autora, demonstrando a necessidade e utilidade do processo.
Em consequência, REJEITO as preliminar de ausência de pretensão resistida.
Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Prejudiciais de mérito: No que diz respeito às prejudiciais de mérito invocadas, não há que se falar em prescrição ou decadência, pois, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, tanto o prazo prescricional, como o decadencial, renova-se a cada mês, pouco importando a data em que celebrado o contrato.
Logo, considerando que, no presente caso, as parcelas ainda estão sendo descontadas na folha de pagamento da parte autora, não há como acolher as referidas prejudiciais.
Portanto, rejeito as prejudiciais de mérito suscitadas.
Passo, portanto, ao mérito propriamente dito. 5 - Mérito: Cumpre anotar que se aplica à presente hipótese o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Trata-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do respectivo diploma legal, uma vez que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, conforme o disposto no artigo 6º, incisos III e IV do CDC, são direitos básicos do consumidor: "(...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”; e “IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”.
O ponto controvertido diz respeito à existência de informação suficiente acerca da modalidade de cartão de crédito consignado contratado pela autora e da previsão de desconto em folha de pagamento.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à parte autora.
Com efeito, ainda que se trate de relação de consumo, impende destacar que a inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 6º, VIII do CDC, não se opera de forma automática, devendo haver a demonstração mínima da verossimilhança das alegações da parte autora, o que não ocorreu na presente lide, pois a requerente não trouxe elementos que comprovassem minimamente os fatos narrados.
No caso dos autos, alega a parte autora que o banco requerido emitiu em cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) em seu nome, sem que tenha solicitado, tendo sido descontado mensalmente em sua folha de pagamento o valor de R$ 51,91.
Vê-se, porém, que a contratação do serviço, e sua consequente utilização pela parte autora, restaram comprovados, por meio dos documentos IDs. 182978093 e seguintes, anexados pelo banco requerido.
Além do mais, no caso, constata-se que não houve comprovação da falha na prestação de serviços do requerido, uma vez que as informações essenciais do produto foram prestadas ao consumidor.
Com efeito, no ato da contratação, o autor teve acesso a todos os dados atinentes ao contrato, tendo concordado com os termos ali fixados de livre e desembaraçada vontade, visto que firmou “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (ID. 182978094), do qual constava expressamente que seria consignado em folha de pagamento o valor mínimo para pagamento mensal da fatura.
No mais, não se afigura razoável a alegação de desconhecimento do contrato firmado, haja vista que passou mais de quatro anos do início dos descontos em sua folha de pagamento.
Além disso, há provado, ainda, a utilização do serviço pela a parte autora por meio das faturas emitidas juntadas aos autos, e da solicitação de saque via cartão de crédito de ID. 182978094, p. 4, e ID. 183910424, p. 4, com o TED do respectivos saques no documento de ID. 182979745, p. 64-65.
Nesse cenário, no caso específico ora em análise, ausente a demonstração do alegado vício de consentimento, não há se falar em declaração de nulidade do contrato por ofensa ao direito de informação Isto posto, restando provada a contratação do serviço e efetiva utilização pelo autor, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 6 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno o requerente nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono das requeridas, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2024 10:51
Recebidos os autos
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28/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:51
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/02/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 10:39
Recebidos os autos
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13/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 10:39
Outras decisões
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08/02/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:17
Juntada de Petição de impugnação
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29/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:15
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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17/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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31/12/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 14:25
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:25
Concedida a gratuidade da justiça a RAILDA ARCANJO DOS SANTOS - CPF: *01.***.*03-72 (AUTOR).
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06/12/2023 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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