TJDFT - 0719617-21.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 18:09
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de NATHALIA MARQUES DINIZ em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 20:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 20:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:11
Outras decisões
-
26/02/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:04
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0719617-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHALIA MARQUES DINIZ, LEANDRO JOSE DE SOUSA, VITÓRIA MARQUES DINIZ REPRESENTANTE LEGAL: NATHALIA MARQUES DINIZ REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ apresentou APELAÇÃO de ID. 211879528.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 21:48
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 19:05
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719617-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHALIA MARQUES DINIZ, LEANDRO JOSE DE SOUSA, VITÓRIA MARQUES DINIZ REPRESENTANTE LEGAL: NATHALIA MARQUES DINIZ REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos proposta por NATHALIA MARQUES DINIZ, LEANDRO JOSE DE SOUSA e VITÓRIA MARQUES DINIZ em face de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA – EPP (Catedral).
Os autores narram que realizaram viagem rodoviária em 8 de julho de 2023, itinerário Cajazeiras/PB-Brasília/DF em ônibus da requerida.
Passadas aproximadamente duas horas de viagem, iniciou-se um vazamento de água sobre uma das poltronas em que os autores estavam acomodados devido ao entupimento do dreno do ar condicionado.
Não foi possível reparar o defeito durante a viagem que durou cerca de quarenta horas e também não foi possível realocar os passageiros em locais onde pudessem viajar com o natural conforto.
Pediram os benefícios da gratuidade de justiça e ao final o julgamento de procedência da ação com a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, no valor de R$ 30.000,00.
Houve deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça (Id. 166626148).
Não foi designada audiência de conciliação.
Em contestação, a requerida nega a caracterização dos danos morais.
Defende que todas as viagens rodoviárias de longa duração estão sujeitas a percalços e que a viagem foi realizada em segurança e prazo previsto.
Impugna as provas juntadas à inicial sob alegação de que os vídeos não contemplam data e horário.
Impugna o valor pretendido a título de indenização por danos morais (Id. 171717422).
Os autores manifestaram-se em réplica (Id. 174231917), ocasião em que confirmaram as alegações trazidas na inicial e ratificaram o pedido de procedência do pedido indenizatório.
Na fase de especificação de provas, a autora manifestou-se pela produção de prova oral.
Proferida decisão saneadora, foi determinado o julgamento antecipado do mérito (Id. 178241349).
Considerando o interesse da menor Vitória, o Ministério Público foi ouvido e apresentou parecer pelo julgamento de procedência do pedido com a fixação de indenização no valor de R$ 2.200,00 para cada autor (179969290).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza típica de consumo, cuja regência está estabelecida no Código de Defesa do Consumidor e os princípios que informam este microssistema jurídico.
Conforme dispõe o artigo 3º do CDC, a atividade exercida pela requerida insere-se no conceito de serviço, enquanto os autores satisfazem o conceito de consumidor definido no artigo 2º do mesmo diploma legal.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor disciplina que os danos causados aos consumidores por falhas do serviço obrigam o fornecedor à reparação, independentemente da prova de sua culpa, salvo se presente alguma das exceções previstas em seu parágrafo terceiro: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro.
Cabe consignar, considerando os termos legais, que houve efetiva falha do serviço de transporte prestado pela requerida aos autores na medida em que não lhes assegurou as condições de viagem que naturalmente esperavam quando adquiriram os bilhetes de passagem.
Conforme se extrai dos documentos, vídeos e fotografias que instruem a petição inicial, os autores adquiriram os bilhetes de viagem para ocuparem as poltronas 13 e 14 do veículo e é possível perceber um grande volume de água vazando sobre a poltrona localizada ao lado da janela do ônibus.
O que naturalmente se espera da viagem em um veículo rodoviário é que ele esteja em ideais condições para transportar os passageiros, assegurando-lhes o conforto compatível com os recursos que oferece.
No caso, os passageiros teriam naturalmente direito ao usufruto do ar condicionado durante todo o trajeto, sem o incômodo do constante gotejamento de água em sua poltrona.
Considero que a alegação da requerida, de que longas viagens rodoviárias envolvem percalços, seja uma constatação decorrente do exercício da atividade econômica por ela explorada.
Desse modo, com maior razão, lhe caberia precaver-se ainda mais para evitar constrangimentos aos consumidores dos seus serviços.
Isso porque a responsabilidade pela ocorrência de eventuais percalços não podem ser transferidos aos consumidores, mas integram o risco da atividade empresária.
Em vista das teses arguidas e dos documentos juntados aos autos, revela-se provada a conduta da requerida, consistente na prestação do serviço defeituoso.
Os autores comprovaram a compra das passagens, para ocuparem as poltronas 13 e 14 (Ids. 163048411), bem como vídeos e fotografias das condições inadequadas do ônibus, que ostentava severo vazamento de água sobre a poltrona localizada ao lado da janela.
A responsabilidade civil da requerida é objetiva, de modo que ainda que o veículo tenha sido vistoriado, não há exclusão de culpa.
O dano moral está configurado, na medida em que o desconforto por cerca de quarenta horas embaixo de um gotejamento de água viola o direito natural a uma viagem digna, dentro dos limites do conforto que foi adquirido com a compra das passagens.
Consigno também que o gotejamento atingiu toda a família de autores, já que foram adquiridas duas poltronas para o casal e uma criança, todavia, apenas uma poltrona estava em condições de transportar os três.
Naturalmente, todos sofreram os danos decorrentes do vazamento.
Nesse prisma, estão igualmente provados os danos morais e o nexo de causalidade entre a atividade da ré e os danos experimentados pelos autores.
Quanto ao valor da indenização, considerando as condições em que o ônibus se encontrava e o grande volume de água que gotejou constantemente durante cerca de quarenta horas de viagem, além da falta de diligência da requerida em providenciar o necessário reparo e, de outro lado, a extensão do dano moral sofrido pelos autores que deve estar relacionado com o volume excessivo de água e a extensa duração da viagem.
Considerando ainda as condições econômicas das partes, já que o valor fixado tem por propósito compensar os danos sofridos, mas não justificar enriquecimento aos autores, considero que a importância de R$ 3.000,00 a cada um dos passageiros revela-se adequada e proporcional, suficiente como medida reparadora neste caso.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autor, totalizando a importância de R$ 9.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e com incidência de juros de mora à razão de 1% ao mês, contados da citação.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com apoio no artigo 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 10:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:05
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 08:42
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:37
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/11/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:33
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 10:12
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/10/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2023 11:36
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:28
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/08/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/07/2023 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:56
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
26/06/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 11:00