TJDFT - 0719618-86.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0719618-86.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EULER DE ARAUJO ROCHA Requerido: CASSIA JOSE FERREIRA DE MORAES CERTIDÃO De ordem da MMa.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras/DF, 16 de setembro de 2025.
CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria -
16/09/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/08/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
26/08/2025 00:52
Juntada de Petição de acordo
-
22/08/2025 18:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/08/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CASSIA JOSE FERREIRA DE MORAES em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719618-86.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EULER DE ARAUJO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 236518617.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/06/2025 10:24
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:28
Outras decisões
-
21/05/2025 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/05/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 00:27
Recebidos os autos
-
04/12/2024 00:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/11/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CASSIA JOSE FERREIRA DE MORAES em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EULER DE ARAUJO ROCHA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 10:54
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 21:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 19:17
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CASSIA JOSE FERREIRA DE MORAES em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de EULER DE ARAUJO ROCHA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
25/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:18
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
03/04/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:38
Outras decisões
-
13/03/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/02/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
14/02/2024 10:47
Recebidos os autos
-
14/02/2024 10:46
Outras decisões
-
07/02/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:51
Decorrido prazo de CASSIA JOSE FERREIRA DE MORAES em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:26
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 22:50
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:58
Recebida a emenda à inicial
-
20/10/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/10/2023 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 10:10
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
13/10/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de CASSIA JOSE FERREIRA DE MORAES em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:48
Decorrido prazo de CASSIA JOSE FERREIRA DE MORAES em 19/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:59
Outras decisões
-
28/08/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/08/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 07:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:48
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:48
Deferido em parte o pedido de EULER DE ARAUJO ROCHA - CPF: *33.***.*50-82 (REQUERENTE)
-
18/05/2023 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/05/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 00:51
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 00:18
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 14:29
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/12/2022 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2022 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 18:59
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2022 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719816-83.2022.8.07.0001
Jose Antonio de Avila Neto
Amstre - Associacao dos Moradores sem Te...
Advogado: Fabio de Albuquerque Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2022 15:37
Processo nº 0719815-06.2019.8.07.0001
Localiza Rent a Car SA
Ronaldo Fontenelle
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2019 14:35
Processo nº 0719757-37.2023.8.07.0009
Railda Arcanjo dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 11:00
Processo nº 0719617-21.2023.8.07.0003
Nathalia Marques Diniz
Kandango Transportes e Turismo LTDA - Ep...
Advogado: Mara Cleicimar Vieira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 15:05
Processo nº 0719755-04.2022.8.07.0009
Sheila Gomes Vieira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Wesley de Souza Lima Verde de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 12:11