TJDFT - 0022432-87.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 11:50
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MONTEIRO DE ARAUJO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de FABIANO DE ALMEIDA NUNES em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022432-87.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FABIANO DE ALMEIDA NUNES EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA MONTEIRO DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em instrumento particular assinado por duas testemunhas (id 6320168).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 16/11/2016 (id 6320815).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (id. 159783156).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em instrumento particular assinado por duas testemunhas que, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, tem prazo prescricional de 05 anos.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 18/11/2022, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A corroborar esse entendimento, é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO QUINQUENAL.
ART 206, §5º, INCISO, I, CPC.
AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO.
RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUSENTE INÉRCIA DA PARTE CREDORA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O instituto da prescrição tem como objetivo extinguir a pretensão do titular do direito subjetivo, em virtude da sua inércia em não exigi-lo no prazo de lei; do contrário, os titulares de tais direitos pretensamente violados poderiam reivindicá-los ad infinitum, o que burlaria o princípio da segurança jurídica. 2.
O prazo prescricional aplicável ao processo de execução fundado em contrato assinado por duas testemunhas é de 05 (cinco) anos nos termos do artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil. 3.
Nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, a citação válida interrompe a prescrição.
A interrupção da prescrição, por sua vez, retroage à data da propositura da ação. 4.
Proposta a ação executiva dentro prazo legal fixado para seu exercício, a prescrição intercorrente somente ocorre quando a parte interessada deixa, sem justificativa, de praticar ato que lhe incumbia, ficando o processo paralisado pelo tempo correspondente ao da prescrição do direito postulado. 5.
No caso em análise, verifica-se que o apelado diligenciou persistentemente a fim de localizar bem passíveis de execução em nome do réu, atendendo tempestivamente a todas as determinações judiciais para impulsionar o processo, de modo que não se mostra visível qualquer negligência de sua parte, o que obsta o pronunciamento da prescrição. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 920268, 20070111276045APC, Relator: ALFEU MACHADO, , Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/2/2016, publicado no DJE: 24/2/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2023 19:49
Recebidos os autos
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18/07/2023 19:49
Declarada decadência ou prescrição
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18/07/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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18/07/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de FABIANO DE ALMEIDA NUNES em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MONTEIRO DE ARAUJO em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 14:59
Processo Desarquivado
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15/07/2020 14:34
Arquivado Provisoramente
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15/07/2020 14:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2020 14:31
Processo Desarquivado
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22/01/2019 18:38
Arquivado Provisoramente
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22/01/2019 04:01
Processo Desarquivado
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21/01/2019 10:51
Publicado Decisão em 21/01/2019.
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18/01/2019 13:24
Arquivado Provisoramente
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18/01/2019 04:02
Processo Desarquivado
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17/01/2019 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/01/2019 12:54
Arquivado Provisoramente
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15/01/2019 18:44
Recebidos os autos
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15/01/2019 18:44
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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02/01/2019 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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02/01/2019 15:45
Juntada de Certidão
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07/04/2017 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2017
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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