TJDFT - 0719683-41.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DORACIDE SANTANA DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719683-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORACIDE SANTANA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es).
Fixo o prazo comum de 5 dias.
Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
10/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/07/2024 14:02
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
25/04/2024 21:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2024 21:33
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 17:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 22:37
Juntada de Petição de laudo
-
03/04/2024 22:20
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719683-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORACIDE SANTANA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por DORACIDE SANTANA DE SOUSA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, a parte autora pretende que o réu seja condenado ao pagamento de valores supostamente devidos em razão da má gestão de sua conta PASEP e da atualização do saldo da conta individual PASEP de forma incorreta, tendo em vista a afirmação de que a atualização não teria ocorrido na forma determinada pelo Conselho Monetário Nacional sem qualquer justificativa fática ou jurídica.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 77.837,68, valor atribuído à causa.
Efetua pedido de gratuidade de justiça.
Junta documentos.
Decisão de id 126558157 determinou que a autora comprovasse sua hipossuficiência econômica ou recolhesse as custas processuais, sobrevindo a petição de id 128663512, com documentos.
Decisão de id 129251528 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a citação do réu.
O réu foi citado e apresentou a contestação de id 139642821.
Suscita preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial (pedido genérico), ilegitimidade passiva e incompetência absoluta (com requerimento de remessa dos autos à Justiça Federal), bem como prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito, tece considerações de fato e de direito acerca da forma de atualização dos saldos constantes das contas individuais vinculadas ao PASEP e sobre a inexistência do dever de indenizar, afirmando equívoco da parte autora na interpretação de seus extratos da conta PASEP e a inocorrência de danos materiais, bem como requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
Junta documentos.
Realizada a sessão de conciliação virtual, com a presença das partes, não foi possível a realização de acordo (id 140671728).
Decisão de id 143833724 suspendeu o andamento do processo até o trânsito em julgado das decisões nos 4 IRDRs.
Com o prosseguimento do feito, a autora apresentou réplica no id 186688765.
Decisão de id 186810509 determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial.
Manifestação técnica da contadoria juntada no id 187010681, sobre a qual o réu se manifestou no id 187754776 e a autora no id 188531955, juntando parecer emitido por seu assistente técnico (id 187673472).
Decisão de id 188613535 determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Das preliminares - Impugnação à gratuidade de justiça O réu suscitou preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Conforme disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural.
No caso em apreço, a autora instruiu seu requerimento com declaração de hipossuficiência, extratos de conta bancária, faturas de cartão de crédito, contracheques e declaração de imposto de renda, razão pela qual seu requerimento foi acolhido.
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício, porém a impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Na hipótese dos autos, a impugnação foi apresentada de forma genérica, sem comprovar de forma objetiva que a autora não faria jus à concessão do benefício.
A esse respeito, deve-se observar que não há um critério legal para a mensuração da hipossuficiência econômica, devendo a análise se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário, sendo ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmariam a declaração de hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, e diante da inexistência de elementos que infirmem a declaração da autora, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. - Impugnação ao valor da causa O réu impugna o valor atribuído à causa, afirmando que seria “demasiadamente excessivo”.
Ora, nos termos do art. 292 do CPC,O valor da causa será, naação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
Dessa forma, e considerando que o valor indicado na inicial é o pretendido pela parte autora, em razão do ato atribuído à ré, não há que se falar de atribuição à causa de valor excessivo.
Diante disso, rejeito a preliminar. - Inépcia da inicial (pedido genérico) O réu alega que o pedido seria genérico e que, portanto, a inicial seria inepta.
Sem razão.
Primeiro, porque o pedido não foi genérico, porquanto indicou com precisão a pretensão de recebimento de indenização por danos materiais no valor de R$ 77.837,68.
Segundo, porque não há inépcia da inicial quando o previsto no art. 319 do CPC resta atendido. É o caso, visto que a narrativa fática trazida pela autora propiciou a impugnação de seus argumentos ponto a ponto, em exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por essa razão, rejeito a preliminar. - Ilegitimidade passiva O réu alega que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois seria mero depositário das quantias do PASEP, sem poder de decisão quanto aos índices a serem aplicados para a atualização dos saldos principais ou quanto aos valores distribuídos pelo resultado líquido nacional – RLA, bem como que eventual retorno financeiro obtido seria devolvido ao Fundo, responsável pela distribuição proporcional aos cotistas.
Assim, o réu seria mero executor, com seus atos de gestão determinados de forma exclusiva pelo conselho diretor.
A esse respeito, entretanto, o STJ, no tema repetitivo 1150, fixou tese que deixou evidente a legitimidade passiva do banco.
Confira-se: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Diante disso, não se sustenta a alegação de ilegitimidade passiva do banco, de modo que rejeito a preliminar. - Incompetência absoluta Em razão de seu entendimento acerca da ilegitimidade passiva, o réu também afirma a necessidade de inclusão no feito da União Federal, com consequente competência da Justiça Federal para o julgamento da ação.
Além do fato de não haver dúvidas quanto à legitimidade passiva do banco, este TJDFT também já decidiu, em sede de IRDR, acerca da competência da justiça comum.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS INDIVIDUAIS DO PIS-PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
CONFIGURAÇÃO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
CASO PILOTO.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1 - Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do Banco é questão de mérito a ser enfrentada após o exercício do contraditório. 2 - Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União em resguardar a legalidade dos próprios métodos e dos índices de cálculo dos saldos das contas individuais a partir dos critérios previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975. 3 - Deve ser cassada a sentença em que o Juiz reconhece a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, pois a pretensão inicial refere-se à eventual falha de serviço do Banco do Brasil S/A no creditamento de valores que a parte entende serem devidos em virtude dos paradigmas fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, situação em que a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A resta configurada.
Apesar da cassação a sentença, não é possível a aplicação do disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque o processo não está em condições de imediato julgamento, já que, na origem, nem sequer foi triangularizada a relação jurídico-processual.
Ressalvado que no 1º Grau não se prolate sentença, caso a questão ora julgada não esteja resolvida perante o STJ.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixada tese jurídica nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil (itens 1 e 2 supra).
Caso piloto que se decide pelo provimento da Apelação Cível (item 3 supra). (Acórdão 1336204, 07201387720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 19/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por essa razão, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da justiça comum.
Da prejudicial de prescrição O réu também alegou ser o caso de prazo prescricional quinquenal, bem como que o início da contagem desse prazo seria a data final de distribuição de cotas do PASEP, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, de modo que, segundo ele, a ação deveria ter sido proposta até 1993, mas que somente teria sido ajuizada em 31/05/2022.
Sem razão.
No mesmo tema repetitivo 1150, o STJ fixou as seguintes teses: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Assim, evidente que o prazo prescricional é de 10 anos e que começa a fluir a partir da data do saque do saldo pelo titular, quando este comprovadamente teria tomado ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, o saque ocorreu em 29/03/2018 e a ação foi proposta em 31/05/2022, de modo que não há o que se falar em prescrição.
Por essa razão, rejeito a prejudicial.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Dos pontos controvertidos Os pontos controvertidos da demanda são: (i) licitude da atualização do saldo da conta vinculada ao PASEP da forma determinada em lei e pelo conselho diretor; e (ii) a existência ou não de valores a serem restituídos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas em seu nome, a título de PASEP.
Do direito A parte autora alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Por sua vez, o Decreto nº 71.618/72 regulamentou a LC nº 08/1970: Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente aoBanco do Brasil S.A.pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.
O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.
Os recursos do PASEP serão administrados pelo Bancodo Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” (grifo nosso) A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP.
Art. 12, Decreto nº 9.978/2019.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere oart. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, verifica-se que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Assim, uma vez realizados os depósitos, pela União, à entidade financeira, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a essa instituição, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas,anualmente,por três parâmetros, quais sejam: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse sentido, cabe salientar que as bases legais de atualização monetária ao longo dos anos, conforme a alínea “a” supra, são as constantes da tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, através do link“http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/337275/31baselegal/b8ae2137-6d96-477e-9ad6-a31d6c9b7891”: Feitas essas considerações iniciais, observo que a parte autora comprovou, por meio de extratos e microfilmagens, que o saldo de sua conta individual do PASEP no ano de 1988 era de CZ$ 85.398,00, conforme consta da manifestação técnica de id 187010681 - Pág. 1, bem como que o valor do levantamento, em 29/03/2018, foi de R$ 1.454,06 (id 126487088).
Observado o regramento legal acima transcrito, a contadoria judicial apurou que o valor devido ao autor na data do levantamento do saldo de sua conta PASEP correspondia ao mesmo valor por ela sacado.
Neste sentido, colaciono trechos do laudo realizado pela contadoria judicial: “8.
Após as sucessivas atualizações dos saldos contábeis, nos mais variados processos, em que a maioria dos valores devidos passaram por 4 planos econômicos, averiguamos não existir uma diferença expressiva.
Tal resultado demonstra que foram, de fato, aplicados os índices disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional nas contas dos autores.
IV – CONCLUSÃO 9.
Pelo exposto, conclui-se que o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pago pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que o saldo apontado de R$ 1.454,06 (ID 126487087) corresponde ao efetivo valor que a parte possuía direito em 29/03/2018” (Id 187010681 - Pág. 2-3).
No que se refere ao parecer da contadoria, verifico que a contadoria se baseou não apenas nos documentos juntados pela parte autora, mas em inúmeros outros processos objeto de sua análise detida, nos quais sua conclusão foi uníssona no sentido de que os resultados das diferenças apuradas entre os valores apurados com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e os valores levantados pelos autores não teriam mostrado “diferenças significantes”.
Com efeito, a contadoria judicial foi categórica ao afirmar que o saldo da conta de PASEP da parte autora, na data do levantamento pago pelo banco, continha as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela STN e que o saldo levantado correspondia ao valor que a parte possuía direito naquela data.
Se o banco apenas aplicou os índices a ele impostos, não há como haver sua responsabilização por danos materiais, já que ausente o primeiro requisito da responsabilidade civil, concernente ao ato ilícito.
No que se refere à impugnação apresentada pela autora, destaco que não traz elementos que possam infirmar as conclusões da contadoria judicial, como se percebe do seguinte trecho, em que a autora traz argumento emocional não objetivo ou científico: “(...) a autora se insurge aos termos metodológicos de cálculo do laudo pericial aos cálculos do direito ao repasse de resíduo do fundo PASEP (ID 187010681), uma vez que totalmente desprovido de legalidade, uma vez que é impossível se passar mais de 30 anos de custódia de numerário patrimonial do trabalhador, sem, contudo, tal capital não ser remunerado ao menos por 12% ao ano, conforme prevê a CF/88, exceto, maneira de remuneração do capital do trabalhador em Lei específica com índices específicos, como o caso em apreço” (id 188531955 - Pág. 1).
No que se refere aos saques havidos em sua conta PASEP, questionados na impugnação, serão tratados em capítulo específico.
O parecer do assistente técnico da autora tampouco serve para afastar as conclusões da contadoria judicial, visto que, no item 6 (id 187673472 - Pág. 3), o contador denota sua pretensão de inclusão, em seus cálculos, dos expurgos inflacionários, que serão abordados no tópico a seguir.
Da não inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária do saldo PASEP Não é devida a inclusão na correção monetária do expurgo da inflação acumulada no decorrer dos anos, visto que isso implicaria a aplicação, para a parte autora, de índices diversos daqueles determinados ao banco réu, o que não se admite.
Eventual pretensão de inclusão dos expurgos inflacionários na atualização de sua conta vinculada ao PASEP, que implicaria a utilização de critério de atualização diverso daquele constante da tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, deve ser dirigida não em desfavor do Banco do Brasil, mas da União Federal, parte legitimada para responder acerca dos índices aplicáveis na correção do saldo de conta vinculada ao PASEP.
Nesse sentido, o STJ, no tema repetitivo 545, analisou a questão referente à “aplicação do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 em demanda promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP em face da União pleiteando o pagamento de diferenças de correção monetária expurgos inflacionários no saldo das referidas contas”.
No tema repetitivo em questão, de n. 545, foi fixada a tese de que “é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”.
No caso, o Banco do Brasil apenas se limitou a aplicar os índices a ele determinados, de modo que a pretensão de revisão dos índices aplicados para a correção do saldo de conta vinculada ao PASEP deve ser formulada em desfavor da União Federal, dentro do prazo prescricional quinquenal.
Dessa forma, e considerando que o réu não poderia aplicar índices diversos daqueles determinados pelo Conselho Diretor, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente.
Dos débitos na conta individual vinculada ao PASEP Por fim, e no que se refere aos débitos lançados nos extratos juntados aos autos, sabe-se que os débitos lançados nos extratos possuem sua origem claramente indicada, correspondendo a “PAGTO RENDIMENTO FOPAG” (pagamento dos rendimentos em folha de pagamento), “PAGTO RENDIMENTO C/C” (pagamento dos rendimentos em conta corrente), “PAGTO RENDIMENTO CAIXA” (pagamento dos rendimentos mediante saque no caixa) e “PAGTO POR IDADE CAIXA” (saque do valor principal no caixa), de modo que não se verifica a ocorrência de débitos indevidos na conta individual da autora vinculada ao PASEP.
Com efeito, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito (art. 373, inciso II, do CPC).
Assim, cabia à parte autora demonstrar a inveracidade das informações lançadas em extrato, por meio da juntada de documentos (como, por exemplo, extratos bancários ou cópias das folhas de pagamento referentes aos períodos em que teriam sido creditado os rendimentos, para permitir a constatação de que não teriam ocorrido os referidos créditos nas datas em questão), o que não fez.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sobrestada, em razão de a parte ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 13:48:12.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/03/2024 03:33
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719683-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORACIDE SANTANA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/03/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:18
Outras decisões
-
04/03/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/03/2024 23:07
Juntada de Petição de impugnação
-
01/03/2024 22:23
Juntada de Petição de impugnação
-
26/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719683-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORACIDE SANTANA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem manifestação acerca do parecer da contadoria judicial anexado ao processo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, voltem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719683-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORACIDE SANTANA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sistemática de recursos repetitivos não impõe o trânsito em julgado da tese sufragada pela Colenda Corte Superior de Justiça como condição para o prosseguimento dos processos afetos na instância originária.
Assim, tendo sido julgado os recursos representativos da controvérsia, não há fundamento jurídico que justifique a manutenção da suspensão do processo.
Sobre a questão, destaco que, nos termos do art. 1.040, inciso III, do CPC, publicado o acórdão paradigma os processos suspensos, em razão de decisão do STJ, retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Sendo assim, o processo deve ter regular prosseguimento.
Considerando que a matéria é repetitiva neste tribunal e diante da informação de que, em outros processos, a contadoria judicial realizou cálculos sobre a evolução do PASEP, objeto da presente demanda, remetam-se os autos àquela unidade técnica para que, na qualidade de auxiliar do juízo, apresente manifestação com base nos extratos e microfilmagens acostadas ao processo (ID 126487087/ID 126487088), acerca dos seguintes pontos: a) O saldo existente na conta individual do autor em 1988; b) quais as movimentações realizadas na conta até a data em que o saldo PASEP foi liberado ao requerente em 2018; c) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pelo autor, considerando normativos que regulam a matéria.
Tal diligência visa auxiliar o juízo acerca da delimitação do objeto demandado, principalmente diante da similitude com outros processos em trâmite nesta vara.
Com o retorno, venham os autos conclusos.
Publique-se apenas para para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
19/02/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:31
Outras decisões
-
16/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/02/2024 23:12
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 05:26
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 13:08
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/01/2024 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/07/2023 16:33
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/07/2023 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2023 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/12/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:18
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 11:52
Recebidos os autos
-
29/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/11/2022 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/11/2022 21:50
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 02:41
Decorrido prazo de DORACIDE SANTANA DE SOUSA em 25/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/10/2022 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
24/10/2022 14:22
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de DORACIDE SANTANA DE SOUSA em 20/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 19:15
Recebidos os autos
-
19/10/2022 19:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:46
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/10/2022 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/10/2022 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
10/10/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 12:50
Audiência de mediação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2022 19:08
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/10/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 02:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/07/2022 02:19
Juntada de intimação
-
02/07/2022 02:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2022 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
01/07/2022 10:11
Recebidos os autos
-
01/07/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/06/2022 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/06/2022 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
30/06/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 17:03
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2022 00:35
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 16:01
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2022 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/06/2022 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 13:53
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/06/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/05/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 18:47
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
31/05/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719756-47.2021.8.07.0001
Todde Advogados e Consultores Associados
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Joao Paulo Todde Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2021 17:47
Processo nº 0719701-62.2022.8.07.0001
Bruna Camila Coelho Lorenzo
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Bruna Camila Coelho Lorenzo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2022 20:47
Processo nº 0719478-18.2023.8.07.0020
Brb Banco de Brasilia SA
Rubens Fernandes de Castro
Advogado: Mehreen Fayaz Jaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 12:29
Processo nº 0719670-63.2023.8.07.0015
Jose Luiz Dias Lima
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Elen Ramos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 17:24
Processo nº 0719731-79.2022.8.07.0007
Leonardo Cambraia Correa
Pepsico do Brasil Industria e Comercio D...
Advogado: Pedro Araujo Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 13:12